TJPA - 0018759-50.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2022 07:50
Baixa Definitiva
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA JASSE DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA JASSE FILHO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA JASSE FILHO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA JASSE DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:30
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES BARRETO - CPF: *64.***.*68-15 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido em parte
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30/05/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/02/2022 18:16
Conclusos ao relator
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16/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:04
Conclusos ao relator
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01/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:40
Recebidos os autos
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01/02/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2021 08:26
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA JASSE DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA JASSE FILHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:02
Publicado Acórdão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0018759-50.2002.8.14.0301 APELANTE: JOSE CARLOS DA ROCHA JASSE FILHO, LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE, ROBERTO DA ROCHA JASSE, LUCIA MARIA JASSE DOS SANTOS APELADO: JOSE CARLOS DA ROCHA JASSE FILHO, LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE, LUCIA MARIA JASSE DOS SANTOS, ROBERTO DA ROCHA JASSE RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA DESERÇÃO.
PREPARO RECURSAL FEITO DE FORMA INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO CUMPRIDA DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUSTAS NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A DESERÇÃO SE NÃO FOI COMPROVADO O JUSTO MOTIVO QUE IMPEDIU A PRÁTICA DO ATO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0018759-82.2002.8.14.0301 APELANTE: JOSE CARLOS DA ROCHA JASSE FILHO, LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE, ROBERTO DA ROCHA JASSE Advogado(s) do reclamante: BRUNO BRASIL DE CARVALHO, YGOR THIAGO FAILACHE LEITE APELADO: LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE, ROBERTO DA ROCHA JASSE Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATÓRIO LUCIA MARIA JASSÉ DOS SANTOS E OUTROS interpuseram recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ID 4202971) contra decisão monocrática (ID 4057240) que não conheceu do recurso de Apelação por si interposto em razão de deserção.
Historiam os autos, que a apelação foi manejada contra sentença (ID 220581) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando nulas as doações dos imóveis descritos na exordial no que exceder a metade do patrimônio do de cujus, e condenando autor e réus ao pagamento de custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) cada, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso de agravo interno aduzindo, em síntese, que a decisão agravada incorreu em dois equívocos, pois os recorrentes justificaram que o pagamento extemporâneo da complementação das custas se deu em razão de inconsistência do sistema da UNAJ, que não permitiu que as custas fossem geradas no quinquênio legal, não podendo ficar a parte prejudicada pela falha do sistema interno do Tribunal, nos termos do art. 1.007, §6º do CPC, ante a prova do justo impedimento.
Afirmam que a UNAJ somente conseguiu emitir o boleto das custas complementares após o quinquênio legal, mesmo com a insistência diária dos agravados para cumprimento da diligência, tanto é que recolheram o valor tão logo foi expedida a guia.
Sustentam que a justa causa por não ter cumprido a diligência no prazo legal se adequa à hipótese do art. 223, §1º, do CPC, segundo o qual configura justa causa o evento alheio à vontade da parte que impediu a prática do ato, devendo o magistrado permitir a realização do ato.
Em razão do exposto, requereram o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão ora agravada para afastar a deserção e conhecer da apelação por si interposta.
Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 5071028).
Em decisão de ID 5515983, foi deferido pedido de assistência formulado por terceiro interessado, na petição de ID 4840339. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, RELATORA: 1.
Admissibilidade Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta preparo recursal.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Mérito recursal Os recorrentes visam reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em virtude de deserção.
A priori, ressalto que na via estreita deste agravo interno cabe tão somente verificar se a decisão guerreada, proferida por esta relatora, está corretamente alicerçada para negar conhecimento ao recurso de apelação.
Referida decisão fundamentou-se no art. 1.007, §§ 2º e 7º do CPC[1], tendo em vista que o preparo recursal foi feito de forma insuficiente e, intimados a promoverem a complementação, os recorrentes cumpriram a determinação de forma extemporânea.
Pois bem.
Da análise dos autos vislumbra-se que os recorrentes não lograram êxito em infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.
Isso porque, embora aleguem que a prática do ato operou fora do prazo por culpa da UNAJ, não se desincumbiram de comprovar tais alegações.
Como os próprios agravantes afirmam nas razões do agravo interno, o relator relevará a deserção se for provado o justo motivo que impediu a prática do ato, nos termos do §6º do art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
No caso em análise, em que pese a plausibilidade da questão suscitada, que supostamente haveria impedido a emissão e o pagamento do boleto de custas dentro do prazo legal, os recorrentes não trouxeram qualquer elemento probatório que comprovasse o justo impedimento para a prática do ato e, nesse sentido, a decisão objurgada ressaltou: (...) Registre-se que, embora plausível a justificativa apresentada pelos apelantes para o cumprimento extemporâneo da ordem, a parte não se desincumbiu de comprovar suas alegações, não sendo autorizado a esta relatora refutar como válidas sustentações desprovidas de elementos probatórios. (...) Nesse sentido, vide os seguintes precedentes: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO PREPARO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVE SER COMPROVADO NO PRAZO DE 48 HORAS CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERTO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*98-28, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 18-06-2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA.
DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO PREPARO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVE SER COMPROVADO NO PRAZO DE 48 HORAS CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*25-20, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-04-2021) AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Concedido à agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso do AGRAVO INTERNO, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. 2.
AGRAVO INTERNO não conhecido nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, por ser deserto.
DECISÃO UNÂNIME (2020.02103453-34, 214.590, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
RECURSO DA RÉ.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EFETIVAR O DEPÓSITO.
DESERÇÃO. 1.007, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO AUTORA DA AÇÃO.
CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ACARRETA A APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO SENDO ILEGAL A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (3733377, 3733377, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-09-21, Publicado em 2020-09-30) APELAÇÃO.
CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 99, §7º E 1.007, §4º, DO CPC/15.
DESERÇÃO OPERADA.
Inexistindo comprovação de recolhimento de preparo no momento da interposição e não sendo os apelantes beneficiários da gratuidade judiciária, tampouco tempestivamente atendida a determinação para proceder o recolhimento em dobro, é caso de não conhecimento do recurso, por deserção, consoante prescrevem os artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*12-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 18-03-2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO POR PERDA DO OBJETO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Concedido à agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso do AGRAVO INTERNO, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. 2.
AGRAVO INTERNO não conhecido nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, por ser deserto.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00392456-76, 211.713, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-02-06).
Desse modo, a ausência de prova do justo motivo que impediu a prática do ato no prazo legal impede que seja relevado o cumprimento extemporâneo do preparo recursal.
Nessa senda, no que concerne ao Juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração da decisão guerreada.
Com essa fundamentação, apresento o feito em mesa para a apreciação desta Colenda Turma, na forma do art. 1.021, §2º do CPC[2]. 3.
Dispositivo Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de Agravo Interno em Apelação, mantendo incólume a decisão monocrática ora agravada. É como voto.
Belém-PA, 07 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Belém, 16/11/2021 -
17/11/2021 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 16:20
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES BARRETO - CPF: *64.***.*68-15 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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16/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES BARRETO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA JASSE FILHO em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 08:09
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:03
Decorrido prazo de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:30
Deferido o pedido de
-
25/06/2021 08:11
Conclusos ao relator
-
24/06/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:30
Conclusos ao relator
-
05/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA JASSE FILHO em 21/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:23
Conclusos ao relator
-
17/12/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:17
Não conhecido o recurso de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE (APELANTE)
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25/11/2020 09:34
Conclusos para decisão
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25/11/2020 09:34
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2019 10:48
Movimento Processual Retificado
-
16/12/2019 10:44
Conclusos ao relator
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06/12/2019 16:16
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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05/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:07
Decorrido prazo de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:07
Decorrido prazo de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA JASSE FILHO em 04/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 13:08
Conclusos para decisão
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25/11/2019 13:08
Movimento Processual Retificado
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16/10/2019 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/10/2019 10:37
Movimento Processual Retificado
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30/09/2019 11:33
Conclusos ao relator
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26/08/2019 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2019 11:17
Juntada de certidão da contadoria
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21/08/2019 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 08:59
Conclusos para decisão
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24/07/2019 08:59
Movimento Processual Retificado
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26/03/2018 11:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2018 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 23/03/2018 23:59:59.
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24/03/2018 00:00
Decorrido prazo de LEA DE NAZARE DA ROCHA JASSE em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2017 15:24
Conclusos ao relator
-
06/11/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 13:43
Recebidos os autos
-
18/10/2017 13:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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