TJPA - 0858511-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:20
Decorrido prazo de JAIR DOS PRAZERES BARRA em 04/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:20
Decorrido prazo de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858511-29.2021.8.14.0301 AUTOR: JAIR DOS PRAZERES BARRA REQUERIDO: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 00:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0858511-29.2021.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 124408927, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 22 de novembro de 2024 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
22/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 01:32
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0858511-29.2021.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO, Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida por JAIR DOS PRAZERES BARRA, contra FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA, - fica(m) desde logo, CITADO o requerido FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA, CNPJ 83.***.***/0001-46, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344), contado a partir do término do prazo deste edital(30 dias), observando-se os requisitos exigidos pelo artigo 256,I, do novo código civil e seus incisos do mesmo Diploma legal.
Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o réu inerte, remetam-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 17 de julho de 2024.
Eu, EDMILTON PINTO SAMPAIO, Diretor de Secretaria, digitei.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito. -
31/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:29
Expedição de Edital.
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17/02/2024 18:29
Decorrido prazo de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:43
Decorrido prazo de JAIR DOS PRAZERES BARRA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JAIR DOS PRAZERES BARRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JAIR DOS PRAZERES BARRA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0858511-29.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticionou requerendo a citação por edital da ré (ID 81161642).
Pois bem, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da executada, contudo todas foram infrutíferas.
Portanto foram esgotadas todas as vias de obtenção do endereço atualizado da ré.
Diante disso, determino a citação por edital da executada FLY AÇAÍ DO PARÁ INDÚTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do CPC (Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial.
O prazo para apresentação da contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, no átrio do Fórum e/ou Publicação no Diário de Justiça.
Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o réu inerte, remetam-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 23:04
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 04:53
Decorrido prazo de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:11
Decorrido prazo de JAIR DOS PRAZERES BARRA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:11
Decorrido prazo de JAIR DOS PRAZERES BARRA em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 17:37
Decorrido prazo de JAIR DOS PRAZERES BARRA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:32
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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21/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 09:21
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2021 01:03
Decorrido prazo de JAIR DOS PRAZERES BARRA em 10/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:34
Decorrido prazo de JAIR DOS PRAZERES BARRA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0858511-29.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: JAIR DOS PRAZERES BARRA Parte Requerida: Nome: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Endereço: Estrada da Maracacuera - Distrito Industrial, Lote 02, Setor D, Quadra 08,Icoaraci, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação não possui índole consumerista. 5.
Deve a Requerida, no prazo da contestação, manifestar-se a respeito da competência desta vara para processar e julgar a demanda, uma vez que a Ré se encontra domiciliada em Icoaraci, havendo vara distrital para tanto, ou o domicílio do autor, nos moldes do art. 39, da Lei n° 4.886/65. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100123195691800000034389850 Inicial - Jair x Fly - Cível Petição 21100123195701000000034389851 1 - Procuração - Jair dos Prazeres Procuração 21100123195720100000034389852 2 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 21100123195745000000034389853 3 - Declaração de Hipossuficiência - Jair Barra Documento de Comprovação 21100123195762200000034389854 4 - Crachá Jair Barra Documento de Comprovação 21100123195779200000034389855 5 - Relatórios de Vendas de 2007 - Fly_Parte 1 Documento de Comprovação 21100123195793400000034389856 6 - Relatórios de Vendas de 2007 - Fly_Parte 2 Documento de Comprovação 21100123195825600000034389857 7 - Relatórios de Vendas de 2008 - Fly_Parte 1 Documento de Comprovação 21100123195856800000034389858 8 - Relatórios de Vendas de 2008 - Fly_Parte 2 Documento de Comprovação 21100123195883200000034389859 9 - Relatórios de Vendas de 2009 - Fly_Parte 1 Documento de Comprovação 21100123195913300000034389860 10 - Relatórios de Vendas de 2009 - Fly_Parte 2 Documento de Comprovação 21100123195945300000034389861 11 - Relatórios de Vendas de 2009 - Fly_Parte 3 Documento de Comprovação 21100123195980300000034389862 12 - Relatórios de Vendas de 2010 - Fly_Parte 1 Documento de Comprovação 21100123200009800000034389863 13 - Relatórios de Vendas de 2010 - Fly_Parte 2 Documento de Comprovação 21100123200048000000034389864 14 - Relatórios de Vendas de 2010 - Fly_Parte 3 Documento de Comprovação 21100123200081600000034389865 15 - Relatórios de Vendas de 2011 - Fly_Parte 1 Documento de Comprovação 21100123200109200000034389866 16 - Relatórios de Vendas de 2011 - Fly_Parte 2 Documento de Comprovação 21100123200144700000034389867 17 - Relatórios de Vendas de 2011 - Fly_Parte 3 Documento de Comprovação 21100123200202800000034389868 18 - Relatórios de Vendas de 2012 - Fly_Parte 1 Documento de Comprovação 21100123200237400000034389869 19 - Relatórios de Vendas de 2012 - Fly_Parte 2 Documento de Comprovação 21100123200267400000034389870 20 - Relatórios de Vendas de 2012 - Fly_Parte 3 Documento de Comprovação 21100123200291400000034389871 21 - Relatórios de Vendas de 2013 - Fly_Parte 1 Documento de Comprovação 21100123200320700000034389872 22 - Relatórios de Vendas de 2013 - Fly_Parte 2 Documento de Comprovação 21100123200348800000034389873 23 - Relatórios de Vendas de 2014 - Fly Documento de Comprovação 21100123200379000000034389874 24 - Relatórios de Vendas de 2015 - Fly Documento de Comprovação 21100123200408700000034389875 25 - Relatórios de Vendas de 2016 - Fly_compressed Documento de Comprovação 21100123200442200000034389876 26 - Acórdão - Prescrição e Cálculo de Representação Comercial_compressed Documento de Comprovação 21100123200466400000034389877 27 - Registros de Conversas de Whatsaap com responsáveis na FLY Documento de Comprovação 21100123200505400000034389878 28 - Relatório de Cálculo - Jair Barra x Fly Documento de Comprovação 21100123200521900000034391829 Processo Trabalhista - Parte 01 Documento de Comprovação 21100123200535300000034391830 Processo Trabalhista - Parte 02 Documento de Comprovação 21100123200554200000034391831 Processo Trabalhista - Parte 03 Documento de Comprovação 21100123200578300000034391832 Processo Trabalhista - Parte 04 Documento de Comprovação 21100123200608800000034391833 Processo Trabalhista - Parte 05 Documento de Comprovação 21100123200649300000034391834 Processo Trabalhista - Parte 06 Documento de Comprovação 21100123200687600000034391835 Processo Trabalhista - Parte 07 Documento de Comprovação 21100123200726700000034391836 Processo Trabalhista - Parte 08 Documento de Comprovação 21100123200768800000034391837 Processo Trabalhista - Parte 09 Documento de Comprovação 21100123200807900000034391838 Processo Trabalhista - Parte 10 Documento de Comprovação 21100123200850900000034391839 Processo Trabalhista - Parte 11 Documento de Comprovação 21100123200897200000034391840 Processo Trabalhista - Parte 12 Documento de Comprovação 21100123200936800000034391841 Processo Trabalhista - Parte 13 Documento de Comprovação 21100123200974600000034391842 Processo Trabalhista - Parte 14 Documento de Comprovação 21100123201010400000034391843 Processo Trabalhista - Parte 15 Documento de Comprovação 21100123201033900000034391844 Processo Trabalhista - Parte 16 Documento de Comprovação 21100123201060900000034391845 Processo Trabalhista - Parte 17 Documento de Comprovação 21100123201092500000034391846 Processo Trabalhista - Parte 18 Documento de Comprovação 21100123201117300000034391847 Processo Trabalhista - Parte 19 Documento de Comprovação 21100123201148600000034391848 Processo Trabalhista - Parte 20 Documento de Comprovação 21100123201174300000034391849 Processo Trabalhista - Parte 21 Documento de Comprovação 21100123201202700000034391850 Processo Trabalhista - Parte 22 Documento de Comprovação 21100123201222200000034391852 Processo Trabalhista - Parte 23 Documento de Comprovação 21100123201242400000034391853 Processo Trabalhista - Parte 24 Documento de Comprovação 21100123201270600000034391854 Processo Trabalhista - Parte 25 Documento de Comprovação 21100123201292100000034391855 Processo Trabalhista - Parte 26 Documento de Comprovação 21100123201311200000034391856 Processo Trabalhista - Parte 27 Documento de Comprovação 21100123201337700000034391857 Processo Trabalhista - Parte 28 Documento de Comprovação 21100123201374900000034391858 Processo Trabalhista - Parte 29 Documento de Comprovação 21100123201395700000034391859 Processo Trabalhista - Parte 30 Documento de Comprovação 21100123201411300000034391860 Processo Trabalhista - Parte 31 Documento de Comprovação 21100123201433200000034391861 Processo Trabalhista - Parte 32 Documento de Comprovação 21100123201455700000034391862 Processo Trabalhista - Parte 33 Documento de Comprovação 21100123201476500000034391863 Processo Trabalhista - Parte 34 Documento de Comprovação 21100123201494700000034391864 Processo Trabalhista - Parte 35 Documento de Comprovação 21100123201541300000034391865 Processo Trabalhista - Parte 36 Documento de Comprovação 21100123201567100000034391866 Processo Trabalhista - Parte 37 Documento de Comprovação 21100123201585900000034391867 Processo Trabalhista - Parte 38 Documento de Comprovação 21100123201602600000034391868 Processo Trabalhista - Parte 39 Documento de Comprovação 21100123201621100000034391869 Processo Trabalhista - Parte 40 Documento de Comprovação 21100123201642400000034391870 Decisão Decisão 21100414063507300000034567678 Decisão Decisão 21100414063507300000034567678 Petição Petição 21102223224340300000036496732 ENERGIA RESIDENCIA Documento de Comprovação 21102223224452200000036496733 INTERNET Documento de Comprovação 21102223224483200000036496734 Recibo de Aluguel Documento de Comprovação 21102223224517100000036496736 TELEFONE CASA Documento de Comprovação 21102223224560000000036496737 TELEFONE CECILIA Documento de Comprovação 21102223224593100000036496738 TELEFONE JAIR Documento de Comprovação 21102223224626400000036496740 UNIMED CECILIA Documento de Comprovação 21102223224662000000036496741 UNIMED JAIR Documento de Comprovação 21102223224698600000036496742 UNIMED JOAO Documento de Comprovação 21102223224735600000036496743 -
16/11/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 23:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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