TJPA - 0804542-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 08:58
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:02
Publicado Acórdão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804542-32.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
AGRAVADO: MARCELO FERNANDES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO AUTOMOTIVO NOVO.
PROBLEMAS TÉCNICOS RESOLVIDOS EM QUASE UM ANO DA AQUISIÇÃO E APÓS CINCO INCURSÕES NA MANUTENÇÃO.
ABALO DA CREDIBILIDADE DO CONSUMIDOR ACERCA DA QUALIDADE, SEGURANÇA E DESEMPENHO DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE CARRO RESERVA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO CARRO À PARTE AGRAVANTE.
FIEL DEPOSITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos os autos.
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Tutela Provisória de Urgência nº 0802797-13.2020.8.14.0045, ajuizada por MARCELO FERNANDES DA SILVA, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem.
A parte ora agravada ajuizou a ação em epígrafe (Id. 5196932-págs. 04/31), noticiando ter adquirido o veículo 0 km (zero quilômetro) descrito na inicial junto à concessionária da parte ora agravante em 22/06/2020, o qual logo nos primeiros dias teria apresentado várias falhas que o tornariam inadequado para o uso, fato que ensejou três retornos à concessionária para manutenção em menos de três meses, devido à persistência dos vícios, sendo que desta última, o veículo ainda estaria ao relento no pátio no aguardo da manutenção.
Outrossim, almejou, em sede de tutela provisória de urgência, a substituição imediata do veículo viciado por um novo ou o fornecimento de um reserva enquanto perdurar a lide e, no mérito, a substituição definitiva por um automóvel 0 km (zero quilômetro), o ressarcimento pelos danos materiais e a compensação pelos infortúnios morais sofridos.
O juízo de origem proferiu decisão interlocutória (Id. 5196932-págs. 130/133), concedendo a tutela provisória de urgência pleiteada, no sentido de compelir a parte ré a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, “a substituição do veículo adquirido pelas partes autoras, por outro do mesmo modelo e características, em perfeitas condições de uso, ou que mantenham a disponibilização do veículo reserva aos Autores, enquanto perdurar a presente ação”, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré interpôs o presente recurso (Id. 5196924), em cujas razões sustenta que todos os supostos defeitos apresentados por seu veículo teriam sido sanados a tempo, modo e em garantia, o que não teria gerado qualquer ônus para a parte agravada.
Pontua a impossibilidade de disponibilizar veículo reserva de sua frota, de maneira que teria que contratar serviço de locação, cujo alto custo inviabilizaria o seu cumprimento.
Acrescenta que não a manutenção da decisão não se justifica, eis que não há demonstração de falhas na prestação dos serviços ou mesmo vícios ocultos, estando o veículo reparado e na posse da parte agravada.
Por derradeiro, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de indeferir a tutela provisória de urgência requestada na origem.
A parte agravada ofertou contrarrazões (Id. 5584374), esgrimando ter sido demonstrado nos autos a extrema necessidade e urgência de possuírem um veículo em perfeitas condições de uso para suprir suas necessidades diárias de locomoção, trabalharia em município diverso do que reside, e sua esposa regularmente realiza tratamento de Câncer em Barretos/SP, cujo trajeto estaria perfazendo em viagens de ônibus, mesmo com a saúde debilitada, pelo fato de o carro adquirido não transmitir confiança e a devida segurança no livre funcionamento para que possa ser utilizado pelos adquirentes no que realmente necessitam.
Ao cabo, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
Relatados.
VOTO A EXMA.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, RELATORA: Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso no princípio da economia processual, segundo o qual, etapas processuais desnecessárias devem ser evitadas.
Isso porque embora pendente a análise da tutela provisória de urgência pleiteada, a qual foi diferida para momento posterior ao contraditória, o feito se encontra apto para julgamento, eis que as contrarrazões da parte recorrida já integram os autos e a estreita liturgia recursal não comporta dilação probatória.
Ademais, caso a natureza do direito em testilha gozasse de prioridade absoluta que justificasse o enfrentamento de plano da tutela provisória de urgência, demandaria praticamente o mesmo tempo e trabalho que esta incursão de mérito, fato que em nada pretere a análise dos feitos mais antigos na ordem cronológica de distribuição, pois, friso, invariavelmente seria analisada com preferência em relação a estes.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com preparo regular (Id. 5196926 e Id. 5196927) e está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, avanço diretamente à análise do mérito recursal.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito de se abordar, neste momento processual, o mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de fornecimento de carro reserva pela parte ora agravante à parte ora agravada, sendo que a primeira sustenta ser desnecessário, pois os vícios apresentados pelo veículo já teriam sido sanados, ao passo que a segunda, respectivamente, esgrima que as inúmeras incursões junto à concessionária lhe retiraram a credibilidade, mormente quando precisariam dele para fazer grandes deslocamentos.
Pois bem, presente celeuma deve ser elucidada à luz das normas de regência da matéria em testilha em cotejo com os elementos de prova catalogados aos presentes autos.
Nessa toada, considerando que a relação jurídica havida entre os contendores é de cunho eminentemente consumerista, deve ela ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, em cujo art. 18 assim preconiza: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Em conformidade com as disposições ao norte, o direito cuja probabilidade ora se pretende demonstrar residiria, na espécie, no dever de substituição do veículo que não teve o respectivo vício sanado oportunamente. À luz dessa premissa e compulsando os autos, ao que tudo indica até aqui, me parece verossímil a tese recursal de que o veículo teria sido entregue finalmente sem a reincidência dos vícios que persistiam por aproximadamente um ano, pois é o que se denota do excerto das razões contrarrecursais a seguir transcrito: Id. 5584374-pág. 09: Ademais, restou ainda, perfeitamente demonstrado e provado nos autos originários, a extrema necessidade e urgência do Agravado e de sua companheira, em terem um veículo em perfeitas condições de uso, para suprir suas necessidades diárias de locomoção, tendo em vista o fato de o Agravado trabalhar em município diverso do que reside, e principalmente, para locomoção da Requerente Elizangela Teles Rodrigues, que regularmente realiza tratamento de Câncer em Barretos/SP, a qual, vem perfazendo o trajeto em viagens de ônibus, mesmo com a saúde debilitada, com imensa probabilidade de ser contaminada pelo Novo Coronavírus, pelo fato de o carro adquirido não transmitir confiança e a devida segurança no livre funcionamento para que possa ser utilizado pelos adquirentes no que realmente necessitam. (Destaquei) Contudo, mesmo sem apresentar novos problemas técnicos até o momento, é inegável que o fato de um veículo 0km (zero quilômetro) precisar de pelo menos cinco incursões na manutenção e em lapso temporal inferior a um ano, como sugerem as ordens de serviços de Id. 5584375, Id. 5584376, Id. 5584378, Id. 5584379, Id. 5584381 e Id. 5584382, transborda os limites do razoável, comprometendo a credibilidade sobre a qualidade, a segurança e o desempenho do produto, mormente quando necessário para grandes deslocamentos, como é o caso da parte agravada, o que justifica, nesta etapa processual, a sua persistência na aquisição de um veículo reserva e, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada.
Nessa toada, eis a jurisprudência há muito remansosa do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO NOVO.
VÍCIO DO PRODUTO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIESEL COMERCIALIZADO NO BRASIL E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO.
PANES REITERADAS.
DANOS AO MOTOR.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1 - Configura vício do produto incidente em veículo automotor a incompatibilidade, não informada ao consumidor, entre o tipo de combustível necessário ao adequado funcionamento de veículo comercializado no mercado nacional e aquele disponibilizado nos postos de gasolina brasileiros.
No caso, o automóvel comercializado, importado da Alemanha, não estava preparado para funcionar adequadamente com o tipo de diesel ofertado no Brasil. 2 - Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes.
A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. 3 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos. 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1443268/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 08/09/2014) Ademais, melhor sorte não socorre a parte agravante em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois em virtude do seu porte econômico, não se afigura que a simples disponibilização de um carro reserva, ainda que mediante terceirização de serviço de locação, enquanto perdurar o trâmite da ação originária, tenha o condão de comprometer o seu mister empresarial, notadamente por consistir justamente em comércio de veículos.
Some-se a isso, o fato de a multa fixada no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) não representar risco iminente à parte agravante, porquanto seria resultado de 100 (cem) dias de descumprimento da decisão agravada, a menos que pretenda não se submeter a esta.
De outro bordo, propiciar à parte agravada a posse cumulativa tanto sobre o veículo objeto da contenda quanto sobre o respectivo reserva, além de lhe patrocinar vantagem desproporcional, importaria na transposição dos limites da lide originária, motivo pelo qual, no ato da disponibilização do veículo reserva, deverá o que está sob sua posse ser entregue à parte agravante, investida no múnus de fiel depositária doravante. À vista do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, a fim de manter incólume o pronunciamento jurisdicional alvejado, por seus próprios fundamentos, tal como lançado.
Belém/PA, 07 de outubro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Belém, 16/11/2021 -
17/11/2021 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 16:20
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-92.2019.8.14.0004
Erika Souza Esquerdo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 15:54
Processo nº 0803588-32.2021.8.14.0017
Adolfino da Silva
Joao Jose da Silva
Advogado: Lukas Emanuel Lima Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2021 12:54
Processo nº 0816278-08.2021.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Monyky Oliveira de Sousa
Advogado: Cileny Regina Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 11:47
Processo nº 0860434-90.2021.8.14.0301
Elisabete Correa dos Santos
Elizete Correa dos Santos
Advogado: Bruno Rafael Lima Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 12:58
Processo nº 0014423-92.2014.8.14.0006
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Sandra Cristina Rodrigues Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2014 11:52