TJPA - 0800293-26.2021.8.14.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 22:17
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:08
Decorrido prazo de AELITON SOARES NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800293-26.2021.8.14.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR EXECUTADO: AELITON SOARES NASCIMENTO Nome: AELITON SOARES NASCIMENTO Endereço: TRAVESSA ULISSES GUIMARÃES, 509, Loja Casa do Óleo I e II, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença sob o ID 134052547 que extinguiu a causa por abandono, já que foi intimada para praticar diligencia e não o fez.
A embargante ré aduz que obscuridade, contradição ou omissão, com relação aos pontos relevantes da contenda em apreço, segundo o mesmo não houve a juntada do resultado do SISBAJUD aos autos.
Decido.
Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De pronto, observa-se que o veículo processual utilizado pela parte é inadequado, já que não se presta a apontar qualquer erro, omissão ou obscuridade na decisão, mas sim irresignação quanto ao conteúdo sentencial pelo abandono da causa, já que embora juntado apenas recibo caberia a parte requerer diligencia para o prosseguimento e não o fez.
A sentença deixou claro o entendimento do magistrado, assim, percebe-se que o embargante em verdade manifestam irresignação contra a mesma, o que deve ser discutido pelo meio recursal adequado.
Desse modo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto, por suscitar discussão já decidida, mantenho todos os seus termos a decisão impugnada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:24
Juntada de mandado
-
07/04/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:57
Processo Reativado
-
14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 03:52
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:13
Decorrido prazo de AELITON SOARES NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:33
Decorrido prazo de AELITON SOARES NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800293-26.2021.8.14.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR EXECUTADO: AELITON SOARES NASCIMENTO Nome: AELITON SOARES NASCIMENTO Endereço: TRAVESSA ULISSES GUIMARÃES, 508-KITNET A, (93) 99213-5142, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DESPACHO/MANDADO Determino o desarquivamento do processo.
Ante a apresentação dos Embargos de Declaração, intime-se o embargado no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 04:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800293-26.2021.8.14.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR EXECUTADO: AELITON SOARES NASCIMENTO Nome: AELITON SOARES NASCIMENTO Endereço: TRAVESSA ULISSES GUIMARÃES, 508-KITNET A, (93) 99213-5142, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em face de EXECUTADO: AELITON SOARES NASCIMENTO, ambas nominadas ao norte e devidamente qualificadas.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, extrai-se dos autos que a parte demandante deixou atender ao chamado do juízo, conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça (ID 134046821).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o artigo 485, III, do Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que, para tanto, é necessária a intimação pessoal do autor para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Deixando a parte demandante de atualizar seu endereço, não comparecer à audiência ou deixando de promover os atos que lhe competem, resta caracterizado seu desinteresse no deslinde do caso, o que propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Senão Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2449934 - MA (2023/0321384-4) DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TERESINHA DE JESUS VERAS MORAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena de extinção do feito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II - Verificando que a intimação do representante legal da autora ocorreu via DJE, presume-se a mesma válida.
III - Agravo Interno conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 325-346.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, § 1º, e 1.022, II do CPC, bem como ao art. artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80 de 1994.
Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão estadual; e b) o Defensor Público possui prerrogativa de intimação pessoal, que não pode ser substituída pela intimação via diário de justiça eletrônico, de forma que, no caso, pela ausência de intimação pessoal do Defensor Público, não podia ser extinto o processo por abandono da causa. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg.
TJ-MA analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto à configuração de abandono da causa por autor assistido pela Defensoria Pública, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia: A irresignação do agravante se deu em razão de tido seu processo extinto sem resolução de mérito em razão de não cumprimento de provocação judicial sobre interesse na causa.
Esta posição deve ser mantida em sede de Agravo Interno, apesar dos argumentos do apelante, ora agravante.
Explico.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau extinguiu a Ação de Execução sem resolução de mérito proposta pelo apelante com base no artigo 485, incisos III e VIII do NCPC, vez que, devidamente intimado para se manifestar sobre o despacho de fl. 224, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 228.
Pois bem.
Como já explícito em decisão monocrática, entendo que a sentença obedeceu as disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria e procedeu à intimação pessoal dos representantes.
O apelante afirma que não houve a devida intimação de seu advogado, razão pela qual a sentença de base deve ser desconstituída.
Compulsando os autos entendo não assistir razão ao apelante, vez que a sentença obedeceu as disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria e procedeu à intimação pessoal das partes, conforme demonstra AR juntado às fls. 226 do ID 12472916.
Ademais, a intimação pessoal das partes ocorreu através de representante legal via DJE, conforme certidão apresentada pela vara de origem, não conseguindo a parte demonstrar o contrário.
No caso em tela verifico que o magistrado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito.
Todavia, o apelante não cumpriu a diligência mesmo após intimações via DJe e pessoal, razão pela qual o juízo a quo acertadamente extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que cabe a parte promover o andamento do processo fornecendo os meios para que o réu seja citado, inteligência do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Assim entende a jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais do país.
Verbis: (...) Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno.
Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível.
Sobre o tema, tem-se que "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na hipótese, verifica-se que, mesmo após intimação pessoal via AR e do representante legal via DJe, não houve manifestação da parte autora, o que acarretou a extinção do processo por abandono da causa.
Outrossim, "Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.519/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 2.449.934, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2023.) Sendo este o caso dos autos.
Assim, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em atender ao comando do Poder Judiciário, onerando esta instituição e sobretudo as instituições fundamentais à prestação jurisdicional como a própria Defensoria Pública e o Ministério Público, já tão assoberbados, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas pendentes, ante o deferimento da justiça gratuita.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 09:17
Decorrido prazo de AELITON SOARES NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800293-26.2021.8.14.0004.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR EXECUTADO: AELITON SOARES NASCIMENTO DESPACHO/MANDADO (diligências pendentes – saneamento para pesquisa de VALORES/BENS) RH.
I- Em observância ao Princípio da Cooperação, considerando que no caso há pedido de pesquisa junto aos Sistemas Judiciais, determino à parte exequente que, no prazo de 05 dias, apresente o solicitado abaixo - indicando o respectivo ID do processo, sob pena de indeferimento do pleito de consulta aos Sistemas Judiciais e/ou arquivamento do feito por execução frustrada, iniciando-se a partir daí a prescrição intercorrente: a) o pagamento das custas intermediárias referentes a esta diligência, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça; b) a planilha atualizada do débito exequendo, nos casos em que o objeto da pesquisa é a penhora de valores em dinheiro; c) o CPF/CNPJ da parte executada, a fim de viabilizar a consulta.
II- Determino ao setor competente da UPJ desta Comarca que CERTIFIQUE com a maior brevidade possível: SE o executado apresentou embargos/impugnação tempestivamente ou efetuou o pagamento do débito, ainda que parcial, mediante depósito judicial.
III- Cumpra-se.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para as providências que o caso requer.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:08
Decorrido prazo de AELITON SOARES NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AELITON SOARES NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:43
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 01:35
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800293-26.2021.8.14.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR EXECUTADO: AELITON SOARES NASCIMENTO Endereço: TRAVESSA ULISSES GUIMARÃES, 508-KITNET A, (93) 99213-5142, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DESPACHO/MANDADO RH.
REITERO O DESPACHO INICIAL e determino que seja expedido novo mandado de citação ao requerido no endereço atual constante nos autos: 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da realização da audiência, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800293-26.2021.8.14.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR EXECUTADO: AELITON SOARES NASCIMENTO Nome: AELITON SOARES NASCIMENTO Endereço: Avenida Maria Ocaia, 508, Burutizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DESPACHO / MANDADO I – Considerando a pendência de juntada do(s) documento(s) relativo(s) ao(s) resultado(s) do(s) comando(s) de consultas de endereço previstos no ato judicial retro, promovo a(s) respectiva(s) vinculação(ões) ao sistema, para os fins ali descritos em relação à(s) plataforma(s) SISBAJUD.
II – Assim, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer(em) o que entender(em) de direito, requerendo o que lhe(s) aprouver e, sendo o caso de nova expedição de mandado (não sendo contemplado com o benefício da gratuidade de justiça), juntando o respectivo comprovante de custas recolhidas, sob pena de arquivamento / extinção.
III – Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
IV – SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 09:37
Decorrido prazo de AELITON SOARES NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:11
Decorrido prazo de AELITON SOARES NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800293-26.2021.8.14.0004.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR EXECUTADO: AELITON SOARES NASCIMENTO DESPACHO/MANDADO (diligências pendentes – saneamento para pesquisa de ENDEREÇO) RH.
I- Intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados, para informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa, podendo trazer acordo extrajudicial a ser juntado aos autos, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Prazo: 05 dias.
II- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, considerando que no caso há pendência de pesquisa junto aos Sistemas Judiciais, antes de se proceder à consulta nos referidos sistemas, determino ao setor competente da UPJ desta Comarca que CERTIFIQUE com a maior brevidade possível: 1- SE a parte que requereu a pesquisa aos Sistemas Judiciais: a) efetuou o pagamento das custas intermediárias referentes a esta diligência, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça; b) informou o CPF/CNPJ da parte ré, a fim de viabilizar a consulta.
III- Caso não tenha havido o cumprimento de algumas dessas diligências, FICA INTIMADA a parte interessada, por meio de seu Advogado ou Defensor Público, para assim proceder no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pleito de consulta aos Sistemas Judiciais e/ou extinção do feito.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública - conforme o caso.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para as providências que o caso requer.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 08:36
Audiência Conciliação não-realizada para 12/09/2022 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
14/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:56
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
06/09/2022 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
25/07/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de AELITON SOARES NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:30
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
23/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800293-26.2021.8.14.0004 EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 EXECUTADO: AELITON SOARES NASCIMENTO Nome: AELITON SOARES NASCIMENTO Endereço: Rod Almeirim Panaica, 455 - A, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de execução fundada em título extrajudicial ajuizada em desfavor de Aeliton Soares Nascimento. É o relatório, fundamento.
Sanciona o código de processo civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Constata-se que a 13ª cláusula do contrato em que se funda a pretensão do exequente expressamente sanciona que o foro de Santarém é o competente para analise do temo de confissão de dívida, isto posto, declino da competência para a vara competente do fórum de Santarém/PA, nos termos do art. 63 do CPC.
Remetam-se os autos à distribuição.
Almeirim, 22 de outubro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
16/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:04
Declarada incompetência
-
19/10/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 23:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 11:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/05/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860434-90.2021.8.14.0301
Elisabete Correa dos Santos
Elizete Correa dos Santos
Advogado: Bruno Rafael Lima Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 12:58
Processo nº 0014423-92.2014.8.14.0006
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Sandra Cristina Rodrigues Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2014 11:52
Processo nº 0804542-32.2021.8.14.0000
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Marcelo Fernandes da Silva
Advogado: Priscila Silva dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 17:02
Processo nº 0802112-09.2021.8.14.0065
Adenizia Ferreira de Freitas
Advogado: Erika da Silva Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 13:23
Processo nº 0841686-78.2019.8.14.0301
Jorcy Jose de Novoa Carneiro
Haroldo Calado Rebelo
Advogado: Pedro Braga Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 12:54