STJ - 0056767-42.2015.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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23/06/2023 13:13
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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01/06/2023 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 526116/2023
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01/06/2023 16:44
Protocolizada Petição 526116/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/06/2023
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31/05/2023 05:23
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/05/2023 Petição Nº 288634/2023 - AgInt
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30/05/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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30/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0288634 - AgInt no REsp 2003066 - Publicação prevista para 31/05/2023
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29/05/2023 23:59
Conhecido o recurso de BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00288634/2023 - AgInt no REsp 2003066/PA
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16/05/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000109-2023-AJC-3T)
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12/05/2023 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/05/2023
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11/05/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/05/2023 15:11
Incluído em pauta para 23/05/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 288634/2023 - AgInt no REsp 2003066/PA
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07/05/2023 09:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 417379/2023
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07/05/2023 09:00
Protocolizada Petição 417379/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 06/05/2023
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05/05/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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05/05/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 12/04/2023 e término em 04/05/2023 o prazo para ANA PAULA NUNES MENEZES apresentar resposta à petição n. 288634/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 998.
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11/04/2023 05:37
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 11/04/2023 Petição Nº 288634/2023 -
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10/04/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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05/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 288634/2023. Publicação prevista para 11/04/2023)
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04/04/2023 22:51
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 288634/2023
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04/04/2023 22:50
Protocolizada Petição 288634/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 04/04/2023
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14/03/2023 18:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 188042/2023
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14/03/2023 18:43
Protocolizada Petição 188042/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/03/2023
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14/03/2023 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2023
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13/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/03/2023
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13/03/2023 17:10
Conhecido o recurso de BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e não-provido
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22/02/2023 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1159967/2022
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15/12/2022 17:11
Protocolizada Petição 1159967/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2022
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14/12/2022 05:46
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/12/2022 Petição Nº 975116/2022 - AgInt
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13/12/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0975116 - AgInt no REsp 2003066 - Publicação prevista para 14/12/2022
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12/12/2022 23:59
Não conhecido o recurso de BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00975116/2022 - AgInt no REsp 2003066/PA
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01/12/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000254-2022-AJC-3T)
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28/11/2022 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/11/2022
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25/11/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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25/11/2022 12:20
Incluído em pauta para 06/12/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 975116/2022 - AgInt no REsp 2003066/PA
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21/11/2022 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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21/11/2022 22:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1077378/2022
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21/11/2022 21:56
Protocolizada Petição 1077378/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/11/2022
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27/10/2022 05:30
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/10/2022 Petição Nº 975116/2022 -
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26/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 975116/2022. Publicação prevista para 27/10/2022)
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25/10/2022 11:21
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 930 teve início em 14/09/2022 e término em 04/10/2022, e que a petição n. 975116/2022 (AgInt) foi protocolizada em 25/10/2022.
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25/10/2022 11:11
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 975116/2022
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25/10/2022 10:59
Protocolizada Petição 975116/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/10/2022
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13/10/2022 14:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 938327/2022
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13/10/2022 14:52
Protocolizada Petição 938327/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/10/2022
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11/10/2022 19:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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11/10/2022 18:23
Juntada de Certidão : Certifico que foi encaminhada cópia da decisão de fls.939-941 aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais e aos Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte.
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11/10/2022 16:05
Expedição de Ofício nº 011227/2022-CPPR ao (à)Presidente do(a) Tribunal Regional Federal comunicando decisão
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11/10/2022 16:05
Expedição de Ofício nº 011226/2022-CPPR ao (à)Presidente do Tribunal de Justiça do Estado comunicando decisão
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11/10/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/10/2022
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10/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/10/2022
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06/10/2022 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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15/09/2022 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 814732/2022
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15/09/2022 14:12
Protocolizada Petição 814732/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/09/2022
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14/09/2022 17:26
Juntada de Certidão : Certifico que, de acordo com a decisão proferida pelo (a) Sr. Ministro (a) no Recurso Especial n. 1985727/PA, procedi à alteração no sistema Justiça do STJ para que este recurso deixe de ser identificado como representativo da contro
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13/09/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/09/2022 Petição Nº 797284/2022 - TutPrv
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12/09/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0797284 - TutPrv no REsp 2003066 - Publicação prevista para 13/09/2022
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12/09/2022 06:01
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 797284/2022
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11/09/2022 21:46
Protocolizada Petição 797284/2022 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 11/09/2022
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30/08/2022 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 746489/2022
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30/08/2022 17:30
Protocolizada Petição 746489/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/08/2022
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29/08/2022 17:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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29/08/2022 15:06
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1985727 (2022/0039825-6)
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26/08/2022 07:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/08/2022 07:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/08/2022 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2022
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25/08/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2022
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25/08/2022 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção ao REsp n. 1.985.727/PA
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14/08/2022 17:26
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 678133/2022
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14/08/2022 14:26
Protocolizada Petição 678133/2022 (PET - PETIÇÃO) em 12/08/2022
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26/07/2022 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
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26/07/2022 16:46
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 611584/2022
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26/07/2022 16:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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26/07/2022 16:42
Protocolizada Petição 611584/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/07/2022
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23/06/2022 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2022
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22/06/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/06/2022
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22/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia.
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15/06/2022 16:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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15/06/2022 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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02/06/2022 15:05
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS
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02/06/2022 15:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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02/06/2022 15:03
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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23/05/2022 14:57
Juntada de Certidão (Certifico que o processo de número 00567674220158140301 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: não foi foram localizados nestes autos os dispositivos dos acór
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16/05/2022 12:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0056767-42.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E BERLIM INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA N.º 13.179) RECORRIDA: ANA PAULA NUNES MENEZES REPRESENTANTES: PEDRO PAULO RAMOS BATISTA (OAB/PA N.º 28.708) E RAFAEL DOS SANTOS REIS (OAB/PA N.º 28.530) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 7.524.612), interposto por Construtora Leal Moreira LTDA e Berlim Incorporadora LTDA, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
RECURSO DAS RÉS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FATOS INERENTES À ATIVIDADE.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS SOBRE O VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
INVIABILIDADE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA).
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE CORRETAGEM MANTIDA.
LUCROS CESSANTES.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR O,5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA TOTALIDADE. À UNANIMIDADE. 1.
Os Tribunais Pátrios entendem que, tendo em vista a ausência de um valor fixo para a cobrança de aluguéis de imóveis no mercado imobiliário, o percentual de 0,5% atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dos valores geralmente cobrados no setor. 2.
O STJ em 2016, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a Tese da validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão. 3.
A jurisprudência do STJ, entende que o atraso, por si só, na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a ocorrência de situações efetivas capazes de ocasionar dor e sofrimento de intensa gravidade. 4.
A incorporação da cláusula de prorrogação nos contratos de compra e venda de imóvel em construção se justifica pela dificuldade de se fixar uma data precisa para a conclusão de projetos de ampla magnitude e de certa imprevisibilidade, além de intempéries de cunho climáticos ou mesmo sociais.
Portanto, não é considerada abusiva sua aplicação, desde que estabelecido no contrato com prazo determinado e razoável, sendo que não pode ultrapassar o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias. (1ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 420 do Código Civil, alegando que apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado o entendimento de que a indenização a título de dano material, na modalidade lucros cessantes, não necessita de efetiva comprovação quando houver atraso na entrega do empreendimento imobiliário, por ser presumida, não existe um parâmetro do percentual da base de cálculo da indenização, o que gera imensa insegurança jurídica as empresas do ramo.
Aduz que a interpretação da Turma julgadora sobre o artigo 402 do Código Civil, está em dissonância com a interpretação de outros Egrégios Tribunais de Justiça, os quais, por sua vez, vem compreendendo que o parâmetro de cálculo que mais se adequada ao artigo é 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago – sob pena de enriquecimento ilícito – e não de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel contratado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 8.065.067). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto atende aos requisitos objetivos de admissibilidade (tempestividade, exaurimento da instância ordinária, preparo, regularidade de poderes do subscritor e apresentação de tese sobre ofensa à legislação infraconstitucional com clara indicação dos dispositivos que defende terem sido vulnerados), bem como foram impugnados os fundamentos dos acórdãos recorridos.
Ademais, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, tendo em vista a efetiva divergência existente entre as Cortes de justiça brasileiras sobre o assunto.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).
Ocorre que, com base nesse entendimento, os Tribunais de Justiça veem condenando Incorporadoras e Construtoras ao pagamento de valores com as mais variadas bases de cálculo (0,5% (meio porcento) a 1% (um porcento) sobre: o valor do imóvel; o valor atualizado do imóvel; o valor do contrato; o valor do contrato atualizado; o valor pago ou; o valor pago atualizado), o que gera insegurança jurídica.
A questão trazida aos autos se resume, portanto, na definição de qual o percentual, bem como da base de cálculo que será utilizada para estabelecer o devido valor dos Lucros Cessantes, dentro da “razoabilidade” do Art. 402, Código Civil.
Desse modo, até posição ulterior do STJ, os presentes autos, em conjunto com os processos n.º 0012985-82.2015.8.14.0301 e 0811146-13.2020.814.0301, atende ao pressuposto do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, admito o recurso especial, nos termos do disposto no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, qualificando-o como representativo da controvérsia, limitando, contudo, o sobrestamento aos processos em fase de admissibilidade dos recursos excepcionais, até a controvérsia ser afetada ao rito dos repetitivos pelo Tribunal Superior, a partir do que o sobrestamento atingirá todos os processos com idêntica questão jurídica, no âmbito do Estado do Pará.
Delimito a questão de direito nos seguintes termos: 1) Qual a base de cálculo para fixação de lucros cessantes no caso do prejuízo decorrente do atraso de entrega de bem imóvel? Valor estabelecido no contrato ou o efetivamente pago pelo adquirente (0,5% (meio porcento) a 1% (um porcento) sobre: o valor do imóvel; o valor atualizado do imóvel; o valor do contrato; o valor do contrato atualizado; o valor pago ou; o valor pago atualizado)? Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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