TJPA - 0004657-71.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:51
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:51
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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19/03/2025 09:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/03/2025 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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06/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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10/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:08
Juntada de Precatório
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09/12/2024 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:45
Juntada de Precatório
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14/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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12/11/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:04
Juntada de decisão
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29/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:17
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTOS: LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO EMBARGANTE: JANECI MONTEIRO DE CASTILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JANECI MONTEIRO DE CASTILHO (ID 27542536) contra MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença (ID 27039642) que deferiu a execução quanto à obrigação de fazer e homologou os cálculos da parcela incontroversa, porém limitado os honorários de sucumbência em cumprimento ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e não 20% (vinte por cento), como teria sido calculado pela Exequente.
Alega o Embargante, em suma, que o decisum teria padecido de vícios de omissão e contradição, tendo em vista que, em que pese a conclusão do juízo quanto à redução dos honorários, entendendo que os cálculos estariam em dissonância com relação ao percentual fixado no título executivo de ID 4929658 (mantido via Acórdão/decisão monocrática de ID 12572008, quanto aos honorários), a condenação do Município de Belém ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais teria sido majorada ao máximo legal pelo STF, na forma do art. 85, §11, do CPC, conforme julgamento do Recurso Extraordinário 1215414 (ID 12572023), isto é, 20% (vinte por cento).
Contrarrazões no ID 37703582. É o relatório.
Decido.
Bem, é cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na esteira desse raciocínio, in casu, a razão assiste ao Embargante.
A bem da verdade, impende corrigir o erro material/de premissa presente no ato decisório.
Nos termos da sentença proferida, este Juízo entendeu que o mais correto seria a redução do montante cobrado a título de honorários de sucumbência (de 20% para 10%), em suposta obediência aos limites da coisa julgada, porém sem atentar para a decisão proferida pela Suprema Corte (ID 12572023), por meio da qual a parte sucumbente (ora Embargada) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, com amparo no artigo 85, §11, do CPC.
Assim, de fato, estão certos os cálculos da execução (ID 14297835), bem como os cálculos do Impugnante (ID 20048604), no que se refere ao percentual de honorários advocatícios da fase de conhecimento (20%).
Deve, pois, ser corrigido o erro material/de premissa aventado, com a retificação do ato decisório, sendo confirmado o percentual de honorários cobrado em sede de cumprimento, inclusive, para fins de homologação de valores incontroversos – uma vez que acolhidos pela própria impugnação.
Dessa forma, necessário o acolhimento dos embargos declaratórios.
Diante das razões expostas, entendo que a sentença combatida necessita de reforma, com a retificação do erro reportado, razão pela qual conheço e reputo procedentes os presentes Embargos de Declaração.
Com o fito de sanar o vício contido no antedito julgado e considerando, em tempo, que, em sede de manifestação à impugnação (ID 24977747), houve pedido específico de abandamento de honorários contratuais na base de 10%, no intuito de evitar seja apontada omissão deste Juízo, declaro que passa a sentença, doravante, a assim dispor: “(...) I – Dos Valores Incontroversos.
Homologação.
Expedição de Ordem de Pagamento.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Pois bem, como relatado acima, o Impugnante/Executado sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido a cada Impugnada/Exequente, perfazendo os totais individuais para JANECI MONTEIRO DE CASTILHO, de R$212.961,26 (duzentos e doze mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) – crédito principal - e SOLANGE DE NAZARÉ SOUZA RODRIGUES (OAB/PA n° 8.106), de R$42.592,25 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) – honorários sucumbenciais.
Verificando que os honorários advocatícios foram majorados para o máximo legal (isto é, 20%), com amparo no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão do STF de ID 12572023 (trânsito em julgado cfe. certidões de IDs 12572023, p. 8, e 12572024), e que houve a impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância ao disposto no art. 535, §4°, do CPC, in verbis: Art. 535.
Omissis. §4°.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito acima, é certo que o valor não impugnado pelo Requerido merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento.
Portanto, hei por bem reconhecer, como incontroverso, os montantes individualizados, nos seguintes parâmetros: - Janeci Monteiro de Castilho: R$212.961,26 (duzentos e doze mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) – crédito principal/precatório; - Solange de Nazaré Souza Rodrigues (OAB/PA n° 8.106): R$42.592,25 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) – honorários sucumbenciais/precatório. (...) No tocante às obrigações de pagar, transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeçam-se as requisições de pagamento adequadas, observados os montantes globais da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE).
Quanto ao pedido de abandamento de honorários contratuais, defiro-o na forma pleiteada no ID 24977747 e de acordo com a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado no ID 15674712, correspondendo a 10% (dez por cento) do valor bruto da execução judicial, a ser observado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ das Varas da Fazenda quando da expedição dos meios de pagamento cabíveis (in casu, Ofícios Requisitórios), cabendo a ressalva de que somente poderão ser pagos tais valores à advogada peticionante quando do pagamento do Ofício referente ao Requerente, pois tais verbas serão deduzidas do crédito principal, sendo vedado o fracionamento. (...)” De resto, mantenho a sentença nos termos em que foi exarada.
Havendo Apelação do Município de Belém nos autos - e em que pese o entendimento particular deste Juízo quanto ao descabimento de tal recurso para desafiar decisão judicial que homologa valores incontroversos em sede de cumprimento de sentença, que possui natureza de decisão interlocutória -, intime-se a parte Apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior.
P.R.I.C.
Belém, 10 de novembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
18/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2021 07:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 07:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 01:25
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 16/06/2021 23:59.
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01/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2021 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 20:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 09:12
Outras Decisões
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25/07/2020 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:05
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 03/07/2020 23:59:59.
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06/04/2020 13:57
Conclusos para decisão
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06/04/2020 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:20
Declarada incompetência
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03/04/2020 09:39
Conclusos para decisão
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20/02/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2019 00:21
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 29/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:20
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2019 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2019 00:09
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 23/01/2019 23:59:59.
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16/05/2018 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 14:49
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2018 15:43
Processo migrado do Sistema Libra
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07/05/2018 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO DIGITALIZADO PARA MIGRAÇÃO
-
02/05/2018 14:24
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
16/02/2018 11:47
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
01/02/2018 13:09
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
13/10/2017 10:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/10/2017 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 11:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2017 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2017 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2017 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 16:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2017 16:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2017 16:49
Remessa
-
06/06/2017 13:00
AGUARDANDO PRAZO
-
01/06/2017 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2017 10:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/04/2017 13:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/04/2017 08:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/04/2017 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/04/2017 11:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/04/2017 11:59
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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10/04/2017 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2017 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2017 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2017 09:10
OUTROS
-
07/03/2017 14:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2017 14:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2017 14:23
Remessa
-
20/01/2017 08:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
19/01/2017 14:04
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
19/01/2017 11:25
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMAJ
-
05/12/2016 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2016 10:53
AGUARDANDO PRAZO
-
26/08/2016 08:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/08/2016 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2016 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2016 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2016 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2016 11:24
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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20/06/2016 11:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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19/10/2015 09:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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24/06/2015 08:37
CONCLUSOS
-
15/06/2015 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/05/2015 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/05/2015 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/05/2015 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/05/2015 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2015 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2015 14:49
Remessa
-
14/05/2015 08:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2015 10:51
AGUARDANDO REMESSA MP
-
06/04/2015 13:21
RESENHA
-
06/04/2015 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2015 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/03/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 10:22
Mero expediente - Mero expediente
-
19/12/2014 10:09
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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22/08/2014 12:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/06/2014 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2014 09:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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01/04/2014 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AZEVEDO ROLA (54442), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (2835961) no processo 00046577120128140301.
-
27/03/2014 13:11
RESENHA
-
27/03/2014 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2014 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/03/2014 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2014 10:42
Mero expediente - Mero expediente
-
17/03/2014 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2014 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2014 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2014 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2014 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2014 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2014 11:07
Remessa
-
05/02/2014 13:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2014 10:36
AGUARDANDO REMESSA MP
-
29/01/2014 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2014 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2014 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2014 08:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/01/2014 19:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2014 19:55
Remessa
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28/01/2014 19:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2014 09:36
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
22/01/2014 08:44
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2014 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2014 08:42
Mero expediente - Mero expediente
-
02/06/2013 11:19
PROVIDENCIAR OUTROS
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20/05/2013 11:26
OUTROS
-
20/05/2013 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2013 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2013 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2013 14:15
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
30/04/2013 19:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2013 19:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/04/2013 19:33
Remessa
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06/03/2013 10:46
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - ENTREGUE COM VISTAS A PROCURADORIA DO MU NICIPIO AO DR GUSTAVO DE AZEVEDO ROLA OAB 11271 COM AUTORIZAÇÃO A VALERIANA BRITO
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01/03/2013 15:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/03/2013 15:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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26/02/2013 10:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/02/2013 10:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/02/2013 10:18
AGUARDANDO MANDADO
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19/02/2013 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : NELSON NORONHA TAVARES
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19/02/2013 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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18/02/2013 13:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/02/2013 13:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/02/2013 12:16
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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18/02/2013 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2013 09:19
PREPARACAO DE MANDADO
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04/12/2012 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/11/2012 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/11/2012 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/11/2012 10:20
OUTROS
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17/10/2012 13:26
OUTROS
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17/10/2012 13:25
OUTROS
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20/08/2012 08:45
OUTROS
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17/08/2012 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/08/2012 10:04
AGUARDANDO CONCLUSAO
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13/08/2012 12:24
OUTROS
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13/08/2012 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/08/2012 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/05/2012 13:12
OUTROS
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22/05/2012 10:42
AGUARDANDO CONCLUSAO
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18/05/2012 08:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/02/2012 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2012 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/02/2012 10:27
Remessa
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14/02/2012 14:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
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14/02/2012 14:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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