TJPA - 0804655-45.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IMOBILIARIA INDEPENDENCIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA GORETH GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ADHEMAR GUIMARAES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ADHEMAR LUIZ GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de WILMAR GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CELINA CELIA DE FRANCA GUIMARAES VILAR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NEYMAR LUIZ GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO CEZAR GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUIMARAES RAMOS COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BOLIVAR BENJAMIM GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804655-45.2021.8.14.0045 APELANTE: MARIA GORETH GUIMARAES, ADHEMAR GUIMARAES JUNIOR, LEANDRO LUIZ GUIMARAES, ADHEMAR LUIZ GUIMARAES, IMOBILIARIA INDEPENDENCIA LTDA APELADO: WILMAR GUIMARAES, CELINA CELIA DE FRANCA GUIMARAES VILAR, NEYMAR LUIZ GUIMARAES, MARIO CEZAR GUIMARAES, ADRIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES, MARIA LUCIA GUIMARAES RAMOS COSTA, BOLIVAR BENJAMIM GUIMARAES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado pelo apelado Wilmar Guimarães e outros, nos autos da presente apelação cível, com fundamento nos arts. 300 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A sentença de mérito recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (i) declaração de nulidade da integralização dos imóveis à pessoa jurídica, com retorno ao espólio do falecido; (ii) condenação dos réus ao depósito judicial da primeira parcela contratual no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e de eventuais valores percebidos em decorrência do contrato de venda de lotes firmado com a empresa Buriti Imóveis Ltda; (iii) confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, para averbação da indisponibilidade nas matrículas dos imóveis e determinação de depósito judicial da segunda parcela contratual.
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID 133213742), cujo processamento tramita perante esta relatoria da 2ª Turma de Direito Privado.
Na presente petição incidental – que ora se analisa -, os apelados pugnam pela adoção de providências urgentes para assegurar a efetividade da condenação pecuniária, ante a alegação de risco de dissipação de bens por parte dos apelantes.
Defendem que a sentença é robusta e que a apelação não reúne elementos mínimos de plausibilidade, dado o reconhecimento judicial da simulação absoluta e a ocorrência de condutas que apontam para dilapidação patrimonial, como a venda de 138 lotes dias antes do falecimento do de cujus.
Ao final, requerem i) o afastamento do efeito suspensivo da apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC; ii) a concessão de arresto liminar de bens e valores dos apelantes até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; iii) a transferência do valor da segunda parcela, já depositada judicialmente pela Imobiliária Buriti Ltda., ao inventário em curso (proc. nº 0804533-32.2021.8.14.0045); É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise do regime de efeitos em que deve ser recebida a apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (ID 115756288).
Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, a apelação será recebida, em regra, no duplo efeito – devolutivo e suspensivo.
Todavia, o § 1º do mesmo artigo elenca exceções, nas quais a sentença produzirá efeitos imediatos, independentemente do recebimento do recurso.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que a sentença de 1º grau possui comandos de natureza distinta, exigindo análise segmentada quanto aos efeitos recursais: Quanto à parte da sentença que confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, a qual determinou a averbação da indisponibilidade nas matrículas dos imóveis e o depósito judicial da segunda parcela contratual, entendo que tal comando se enquadra na exceção do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, razão pela qual recebo a apelação apenas no efeito devolutivo quanto a este ponto.
Já quanto à parte dispositiva que declarou a nulidade da integralização de bens ao capital social da empresa requerida e condenou os apelantes ao depósito de valores recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de lotes urbanos, não há enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC.
Assim, em relação a esses capítulos da sentença, recebo a apelação no seu duplo efeito.
Feita esta delimitação, passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelos recorridos.
Os apelados sustentam risco de frustração da execução, alegando histórico de dilapidação patrimonial por parte dos recorrentes, demora no cumprimento da sentença e elevado valor da condenação.
Todavia, não vislumbro, no presente momento processual, elementos probatórios idôneos e contemporâneos que revelem situação de urgência real, concreta e atual a justificar a adoção de medida extrema como o arresto liminar de bens e ativos financeiros.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a conjugação da probabilidade do direito com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, ainda que se reconheça, a partir da sentença, a plausibilidade da tese dos apelados, não se pode presumir, sem demonstração objetiva e atual, a intenção dos apelantes de frustrar o cumprimento da obrigação, tampouco sua incapacidade de adimplemento.
Ora, a mera existência de condenação em valor elevado não autoriza, por si só, o deferimento de medida cautelar restritiva de direitos, como é o caso do arresto, que exige demonstração cabal de risco de esvaziamento patrimonial, o que não se evidencia no presente caso.
Além disso, o efeito suspensivo legal da apelação quanto à condenação de pagamento impede que se promova, antes do trânsito em julgado, execução da obrigação de pagar ou sua constrição antecipada, salvo nos casos autorizados por exceção legal, o que não se verifica aqui.
Por fim, o argumento de venda de imóveis em momento anterior ao falecimento do de cujus, embora possa reforçar a tese de simulação quanto ao mérito, não equivale, necessariamente, à demonstração de risco iminente e concreto de inadimplemento futuro, especialmente diante do lapso temporal transcorrido e da ausência de provas atuais de movimentação suspeita de ativos.
Ante o exposto, recebo a apelação no efeito devolutivo, quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida (art. 1.012, § 1º, V, do CPC); e no duplo efeito – devolutivo e suspensivo, quanto aos demais capítulos, inclusive os que versam sobre a declaração de nulidade e condenação ao depósito de valores, por não estarem excepcionados no § 1º do art. 1.012 do CPC.
Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência para decretação de arresto liminar, por ausência de demonstração de risco de dano atual, grave e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
12/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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