TJPA - 0858385-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
04/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,5 de junho de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 15:32
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
FÁBIO PAMPLONA DAIBES e CRISTIANO PAMPLONA DAIBES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentaram os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 139333868, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a existência de vício na decisão, tendo em vista que documentos anexados aos autos comprovaria que o imóvel não está localizado no parque ecológico.
Além do que, mencionou que houve autorização da antiga diretoria para venda dos imóveis.
Assim, os embargantes requereram a reavaliação da sentença proferida A embargada, então, apresentou contrarrazões aos embargos e apelação e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Os autores/embargantes apresentou os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício e erro na decisão, razão pela qual pleitearam a reavaliação da decisão proferida.
Todavia, a sentença não possui obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro, na medida em que este Juízo observou que o documento de fls. 0118 comprova que a área loteada do Conjunto Bela Vista, localizada as proximidades da Avenida Centenário da Assembleia de Deus, está inserida na Macrozona do Ambiente Natural – Parque Ecológico de Belém, assim como, que o lote 09 está inserido em sua totalidade, tanto em área verde do conjunto, quanto na área pública pertencente ao parque ecológico de Belém.
Ademais, este Juízo destacou que os imóveis de propriedade das associações não podem ser alienados, por simples vontade de seus presidentes, ou seja, dependem de deliberação mediante assembleia, conforme determinado em estatuto.
Neste ponto, apesar dos embargantes defenderem a deliberação da antiga diretoria, não anexaram prova do fato.
Neste cenário, este Juízo julgou de forma totalmente clara improcedente o pedido da parte autora, tendo em vista que a SEURB afirmou que o lote 09 faz parte do loteamento criado pela Associação Sociocultural Bela Vista, além de estar inserido em sua totalidade, tanto em área verde do conjunto, quanto na área pública pertencente ao parque ecológico de Belém (documento de fls. 0118).
Em suma, não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte que não teve seu pedido acolhido.
Ocorre que, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Por fim, é oportuno destacar que os presentes embargos são meramente protelatórios, uma vez que claramente não existe o vício alegado pelo embargante, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTAO JÁ APRECIADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ARTIGO 538, § ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará a embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Não há como ser complacente o órgão julgador, pena de se tornar conivente com a desídia e com o descaso da própria atividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*17-47, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES PREJUDICADAS TENDO EM CONTA A TESE ADOTADA PELO ACÓRDÃO.
ADEMAIS, EMBARGANTE JÁ ADVERTIDA.
AUSÊNCIA DE FOMENTO JURÍDICO MÍNIMO.
CONSIDERANDO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR FALTA DE LEITURA NEM DE COMPREENSÃO, SÓ SE PODE CONCLUIR PELO PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, SEJA PARA ATRASAR O DESFECHO FINAL, NA CONDIÇÃO DE DEMANDADA, SEJA PARA ADIAR O INÍCIO DO PRAZO DOS JÁ ANUNCIADOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO).
EMBARGOS DESACOLHIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*53-74, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
DECLARAÇÃO.
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
I.
Não há declaração a ser feita em embargos sob o fundamento de que não fora apreciado argumento ou artigo de lei nele referidos, nem para rediscutir a matéria.
II.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECLARARAM A MÁ-FÉ E CONDENARAM O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*10-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/02/2013) No caso concreto, exsurge claro o propósito protelatório dos presentes embargos, já que o vício apontado na decisão não existe e a decisão segue a legislação processual civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Por outro lado, declaro que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, já que os vícios alegados inexistem, consequentemente, condeno o embargante a pagar à parte contrária multa no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.
Oficie-se a Corregedoria de Justiça informando para os devidos fins os fato discutidos nos autos, isto é, escritura pública de venda e compra de imóveis lavrada no Cartório de Notas Travassos (Comarca de Benevides), cujo outorgante é o presidente da associação, porém sem qualquer referência a autorização dos associados e de área pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de maio de 2025. -
05/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:33
Decorrido prazo de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:18
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 09/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém,31 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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22/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:51
Decorrido prazo de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ID 105029434, fica a parte ré intimada para o pagamento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,24 de janeiro de 2024 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 05:14
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:14
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:11
Decorrido prazo de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 04:54
Decorrido prazo de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:54
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:54
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 16/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 09:52
Juntada de Petição de ofício
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18/02/2022 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0858385-76.2021.8.14.0301 Ação de manutenção de posse c/ indenização de danos materiais.
Autores: Fábio Pamplona Daibes e Cristiano Pamplona Daibes.
Adv.: Dra.
Ana Karina Franca Faiad.
Ré: Marely Conceição Marvão Cardoso.
Adv.: Dr.
Franciney Góes Cardoso.
Vistos etc..
Trata-se de ação de manutenção de posse c/indenização de danos morais com pedido de liminar movida por Fábio Pamplona Daibes e Cristiano Pamplona Daibes contra Marely Conceição Marvão Cardoso.
Em suma, os autores alegam que compraram o imóvel descrito e identificado na petição inicial, pagando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a um terceiro conhecido como Eduardo Lima Dantas, negócio alegadamente realizado em 27/11/2013.
Aduzem que, por sua vez, esse terceiro teria adquirido o mesmo imóvel da Associação Sociocultural Bela Vista uma semana antes.
Segundo a narrativa da inicial, após a compra, procederam à transferência da titularidade junto ao cartório competente na data de 30/07/2014.
Contudo, alega ter sofridos atos de turbação cujo termo inicial não menciona, restringindo-se a apontar o que considera o último ato turbativo, levado a efeito em 29/10/2021.
Em todo caso, veio a ingressar com a presente ação na data de 01/10/2021, em que postulam a concessão de medida liminar de manutenção da posse.
Em mais de uma manifestação nos autos, a demandada rechaça os termos da ação e a narrativa da inicial, sinalizando para a prática de litigância de má-fé dos autores, na medida em que, conforme refere, tramita na 5ª vara de Fazenda Pública desta comarca uma ação popular cujo objeto é anulação das vendas de lotes nos bosques, áreas paisagísticas e em partes das ruas do Conjunto Bela Vista e a proibição de novas vendas de lotes nas áreas retrocitadas.
A requerida, em sua manifestação, faz referimento a um esquema criminoso voltado para promover vendas fraudulentas no Parque Ecológico de Belém Gunnar Vingren, local onde se acha situado o imóvel em questão, posicionando-se pelo indeferimento da liminar e pelo reconhecimento da prevenção do juízo da 5ª vara de Fazenda Pública desta Capital.
Breve relato.
Decido.
Analiso, em primeiro passo, a suscitação de prevenção do juízo da 3ª vara de Fazenda Pública de Belém (PA).
Inicialmente, cumpre averiguar se a ação popular em trâmite originalmente na 3ª vara de Fazenda Pública guarda conexão ou continência com esta ação de manutenção de posse.
Já adianto que não, pelo menos segundo o meu entendimento.
Com efeito, naquela ação popular, de acordo com os elementos informativos trazidos aos autos, postula-se a própria anulação das vendas dos lotes situados nos bosques, áreas paisagísticas e em partes das ruas do Conjunto Bela Vista, vale dizer, impugna-se o próprio domínio desses lotes por apontadas fraudes nas aludidas vendas, fulgurando uma pessoa pública no polo passivo da ação, haja vista tratar-se, na hipótese, de área ambiental instituída por lei municipal (Lei n. 7.539/1991), cuja competência para licenciamentos, autorizações e fiscalizações é acometida ao Poder Público municipal, a induzir a competência da vara de Fazenda Pública.
Diversamente, nestes autos, está em discussão o direito de posse sobre o imóvel alegadamente adquirido pelos autores na sobredita área ambiental.
Assim, embora a posse seja um dos atributos do domínio ou propriedade, daí não deriva uma necessária caracterização de conexão, haja vista que — pelo menos, em tese — a definição do juízo da Fazenda Pública acerca da ilegalidade das vendas não implica na absorção do esgotamento da discussão possessória, sobretudo por força do preceito contido no art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou reintegração de posse.
Portanto, ainda que ambos os juízos — 3ª ou 5ª vara de Fazenda Pública e a 14ª vara cível e empresarial — ostentassem a mesma competência material, não seria o caso de se reconhecer a conexão, na medida em que não se verifica a identidade objetiva ou subjetiva das lides.
Contudo, ocorre que esses juízos não detêm a mesma competência material, sendo o juízo de Fazenda Pública absolutamente incompetente para o processo e julgamento de matéria cível, ao passo que a 14ª vara cível e empresarial é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da matéria de Fazenda Pública.
Ora, consoante a jurisprudência do STJ, a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão ou pela continência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CONEXAS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ AgRg no CC 43.922].
Diante disso, mesmo na hipótese de se reconhecer a incidência da conexão entre as ações, não se aplica à espécie a regra modificativa da competência à vista da competência material absoluta distinta de ambos os juízos, razão pela qual, indefiro a remessa dos autos requerida pela parte demandada.
Examino a seguir o pedido liminar possessório.
Nesse ponto, não percebo satisfeitos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, uma vez que os autores não comprovaram a efetiva posse do imóvel, conforme exigência do art. 561, I, do CPC, segundo o qual, incumbe ao autor provar sua posse, além da data da turbação e da continuidade da posse após o ato turbativo.
Em que pese os autores terem veiculado aos autos prova de que são os proprietários registrais do imóvel, pesa sobre essa aquisição séria dúvida diante das informadas vendas fraudulentas apontadas na ação popular em trâmite na 5ª vara da Fazenda Pública — processo nº 0019706-21.2013.814.0301 —, questão que será examinada por aquele juízo e que se erige como prejudicial.
Seja como for, um mero exame das assertivas de fato suscitadas pelos autores denota que há um expressivo lapso temporal entre a data da aquisição do imóvel (27/11/2013) e a data da alegada turbação (29/01/2021), o que leva à presunção de que somente por ocasião da tentativa de realizar a edificação no imóvel é que os autores tiveram efetivo contato com a posse fática, essa presunção é reforçada pela omissão em informar na petição inicial qual foi o termo inicial dos atos turbativos.
Por outra, verifica-se que, quando se deu o ajuizamento da presente ação (01/10/2021) já haviam transcorridos quase dez meses da data da alegada turbação, lapso esse muito dilargado para que se alegue uma iminente perda da posse.
Portanto, à parte o tema dominial, que não é objeto de discussão nestes autos, reputo insatisfeitos os requisitos legais para a concessão da medida liminar possessória, à vista de não restar demonstrada a posse vindicada pelos autores.
Isso posto, com esses fundamentos, indefiro a liminar de manutenção da posse do imóvel descrito na petição inicial.
Indefiro a remessa dos autos à 5ª vara da Fazenda Pública desta Capital, ante a impossibilidade da modificação da competência material absoluta.
Oficie-se àquele juízo, informando-o acerca do trâmite da presente ação e do teor desta decisão.
Outrossim, considerando a impossibilidade conjuntural de realização da audiência de conciliação à vista do status da epidemia covid19, deixo de designar por ora a audiência inaugural de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior adequado.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
16/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 03:53
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:53
Decorrido prazo de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO em 13/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0858385-76.2021.8.14.0301 Nome: FABIO PAMPLONA DAIBES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1574, 401, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: CRISTIANO PAMPLONA DAIBES Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO Endereço: Travessa Tocantins, 176, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-180 DESPACHO Considerando que a ré se apresentou espontaneamente nos autos, certifique-se se houve apresentação de contestação.
Considerando, ainda, a petição apresentada pela demandada, assino o prazo de 05 dias para que o demandante apresente manifestação acerca do alegado pela ré.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém (PA), 27 de outubro de 2021.
SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
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05/10/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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