TJPA - 0033230-56.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:19
Apensado ao processo 0892595-51.2024.8.14.0301
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29/03/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDREA LUZIA VAZ PAES em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 20:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de ANDREA LUZIA VAZ PAES em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 00:11
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0033230-56.2011.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ANDREA LUZIA VAZ PAES com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de ISS-PF do(s) exercício(s) de 2007 a 2008.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2007 a 2008, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de novembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 12:34
Processo migrado do sistema Libra
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04/08/2021 09:47
REMESSA INTERNA
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20/07/2021 09:50
Remessa
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05/11/2018 13:54
SUSPENSO EM SECRETARIA
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23/10/2018 14:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/10/2018 14:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/10/2018 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 10:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/10/2018 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/10/2018 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/10/2018 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/09/2018 16:31
Remessa
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04/09/2018 16:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/09/2018 16:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/09/2016 15:46
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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10/08/2016 10:15
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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10/08/2016 09:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS PINA (4063067), que representa a parte DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA (5126699) no processo 00332305620118140301.
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04/06/2013 09:45
AGUARDANDO CONCLUSAO
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09/05/2013 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/05/2013 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/11/2012 11:21
Remessa
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08/11/2012 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/11/2012 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/09/2012 13:48
SETOR CORRESPONDENCIA
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14/09/2012 13:48
AGUARD. RETORNO DE AR
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15/12/2011 10:28
PREPARACAO DE MANDADO
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24/11/2011 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/11/2011 14:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/11/2011 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/11/2011 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2011 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/11/2011 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/09/2011 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/09/2011 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/09/2011 09:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/09/2011 08:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/09/2011 08:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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