TJPA - 0812902-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:14
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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07/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812902-53.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SOURE/PA PACIENTE: ALEX DOS SANTOS IMPETRANTE: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, para substituição da prisão no cárcere pela domiciliar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Marcos Henrique Machado Bispo, em favor do nacional ALEX DOS SANTOS, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Soure/PA.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e se encontra custodiado na cadeia pública de Soure, aguardando a expedição da guia de execução.
Alega que ele está acometido de tubérculos e permanece em regime mais gravoso, requerendo a concessão da medida liminar para substituir a prisão no cárcere pela domiciliar, confirmando-se no mérito.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Consta dos autos que o paciente responde ao processo crime de nº 0006406-29.2019.8.14.0059, pelo cometimento do delito capitulado no art. 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, e, ao se analisar detidamente a impetração constada-se, de plano, a deficiente formação, eis que nela não há a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e/ou a sentença condenatória, o que torna inviável a análise da suposta ilegalidade aventada.
Data venia, “Em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à defesa apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Processo RHC 92246/RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0307991-1 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018”.
No mesmo sentido, “A jurisprudência uníssona entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, ou seja, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame do alegado constrangimento ilegal, ônus do impetrante, que não foi atendido no caso concreto.” (Processo AgRg no HC 435894/SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2018/0026541-7 Relator Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018). À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 16 de novembro de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
17/11/2021 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 15:32
Não conhecido o Habeas Corpus de ALEX DOS SANTOS - CPF: *80.***.*76-58 (PACIENTE), JUÍZO DA COMARCA DE SOURE/PA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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16/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
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15/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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