TJPA - 0802504-31.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:18
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 05:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802504-31.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: DORIVALDO DA COSTA PANTOJA Endereço: AVENIDA MATO GROSSO, 1251, FRANCILANDIA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por DORIVALDO DA COSTA PANTOJA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual asseverou o(a) Autor(a) que, em decorrência de acidente de trânsito, sofreu lesões corporais.
Requer, assim, a condenação da RÉ ao pagamento do valor segurado de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Juntou documentos.
Despacho de ID 34125594 concedendo a gratuidade judiciária à parte promovente, bem como determinando a citação da parte requerida.
A seguradora ré foi citada, habilitou patrocínio e apresentou contestação, requerendo a improcedência da pretensão inicial.
Oportunamente, Réplica autoral.
Deferida a produção de prova pericial a cargo da Parte REQUERIDA, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, foi nomeado a perita FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não compareceu para a realização da perícia médica, consoante devidamente registrado nos autos.
Acima o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O pedido da ação é improcedente.
O seguro obrigatório DPVAT é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/1974, em que o segurado é indeterminado.
Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa.
Assim, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
Conforme enunciado da Súmula 474 do E.
Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Todavia, para que a indenização seja paga, a debilidade, parcial ou total, ocasionada pelo acidente há que ser permanente, sendo imprescindível a realização de perícia médica.
A ausência do autor na perícia designada, torna preclusa a produção da prova que se pretendia realizar.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro obrigatório - DPVAT.
Acidente de trânsito ensejador de alegada invalidez.
Não comparecimento do segurado à perícia que tornou preclusa a produção da prova médica destinada a apurar a suposta invalidez e a sua extensão.
Fato constitutivo do direito do autor não comprovado, ante a não observância ao preceito contido no art. 333, I, do CPC/73, que acarreta a improcedência do pedido inicial.
Recurso desprovido. (Apelação nº 1118876- 97.2014.8.26.0100, sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgamento: 6 de setembro de 2016.
Relator Dimas Rubens Fonseca). [Destaco] Sobreleva notar que a parte autora, não demonstrou, de forma documental, sua impossibilidade de locomoção para se submeter à perícia agendada.
Destarte, alegando fazer jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, a realização da perícia médica para apurar o grau da lesão era essencial para o deslinde da presente ação.
A propósito, calha trazer à colação a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no entendimento de que somente o justo motivo para o não comparecimento à perícia determina a sua redesignação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO – Prova pericial não realizada em razão do não comparecimento da agravante na data designada.
Ausência de justificativa.
Segurada que apresentou petição somente dois meses após a data designada para a perícia sem esclarecer os motivos de sua ausência e sem exibir qualquer documento capaz de corroborar suas alegações.
Prova pericial preclusa.
Negado provimento.” (AI nº2092108-29.2014.8.26.0000, rel.
Hugo Crepaldi, j. em 3/7/2014). [Destaco] Portanto, a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame pericial impede o acolhimento da pretensão, pois era do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), em especial a prova da lesão, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por DORIVALDO DA COSTA PANTOJA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte ré, que, por equidade e com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Digesto Processual Vigente, eis que beneficiária a Autora da gratuidade de justiça.
Em que pese o não comparecimento da parte autora na data designada, a fim de que fosse submetida à perícia médica por profissional nomeado por este Juízo.
No entanto, considerando que houve a atuação efetiva da perita no presente processo, bem como que a mesma manteve o seu tempo e agenda, destinando-os à disposição das partes e do Juízo, sem desmerecer ser simbólico o valor depositado, diante do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, os honorários periciais são devidos, razão pela qual autorizo o levantamento pelo(a) profissional nomeado(a).
Expeça-se o respectivo alvará judicial.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, eletronicamente.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
31/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 22:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 05/06/2023 23:59.
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07/07/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802504-31.2021.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora FERNANDA AZEVEDO LUCENA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, em continuidade à Decisão ID 86351969, considerando a juntada do Documento ID 93731482 pela Perita, Drª.
Filomena Brandão Barroso Rebello: 1.
Fica designada a PERÍCIA MÉDICA no(a) autor(a) para o dia 28/08/2023, às 12:00_horas, no endereço situado na Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, Belém/PA. 1.1 INTIME-SE as partes por seus patronos, via DJE. 1.2 INTIME-SE o(a) autor(a) para comparecer à perícia médica designada, devendo, por ocasião da perícia, apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CTPS) e os laudos, atestados, receitas, resultados de exames (RX.
TC ou RM) e de todos os documentos médicos, que tenham relação com o caso e que comprovem a continuação ou não do tratamento.
Abaetetuba, 30 de maio de 2023.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária/Diretora de Secretaria - Mat. 2244-6 -
20/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802504-31.2021.8.14.0070 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: DORIVALDO DA COSTA PANTOJA Endereço: AVENIDA MATO GROSSO, 1251, FRANCILANDIA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO Com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela parte autora e as consequências destas.
Para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo a presente por mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba/PA, 09 de fevereiro de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
09/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:25
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802504-31.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: DORIVALDO DA COSTA PANTOJA Endereço: AVENIDA MATO GROSSO, 1251, FRANCILANDIA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO-MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DORIVALDO DA COSTA PANTOJA em face da LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM), porquanto não há pauta disponível próxima, bem como há pedido expresso da parte autora dispensando a realização de sessão conciliatória.
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Determino ainda que a demandada informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o pedido expresso da parte autora pela dispensa de realização do referido ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
16/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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