TJPA - 0804261-81.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:51
Baixa Definitiva
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MAGGI em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA NATHALIA DOS SANTOS FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de GERSON DE LIMA GUIMARAES FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de REGIA SILVIANE OLIVEIRA CARDOSO GUIMARAES em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804261-81.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JOÃO RICARDO MAGGI AGRAVANTE: ANTONIA NATHALIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: RANGEMEM COSTA DA SILVA – OAB/PA 8.795 AGRAVADO: GERSON DE LIMA GUIMARÃES FERREIRA AGRAVADO: REGIA SILVIANE OLIVEIRA CARDOSO GUIMARÃES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO RICARDO MAGGI e OUTRO objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n° 0801794-48.2017.8.14.0006.
Em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0801794-48.2017.8.14.0006). É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, em 24.09.2020, nos autos do processo de origem nº 0801794-48.2017.8.14.0006.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15 Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-64, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-64 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).
ISTO POSTO, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 28 de outubro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
18/11/2021 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 09:25
Prejudicado o recurso
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03/06/2019 12:20
Conclusos ao relator
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03/06/2019 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 13:26
Conclusos ao relator
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11/07/2018 12:50
Movimento Processual Retificado
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05/07/2018 11:49
Conclusos ao relator
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05/07/2018 11:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/07/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 09:23
Conclusos para decisão
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25/06/2018 10:32
Movimento Processual Retificado
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21/06/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 14:28
Conclusos ao relator
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29/05/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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