TJPA - 0800541-84.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:58
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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13/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:00
Publicado Sentença em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 07:23
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 20:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 20:32
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800541-84.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Ó de Almeida, 470, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 14 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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