TJPA - 0800542-69.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:13
Juntada de Alvará
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22/07/2022 09:51
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800542-69.2021.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado feito, bem como o determinado em sentença, INTIMO o requerido através de seus advogados e via DJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ourém, Pará, 16 de maio de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
16/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:58
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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15/05/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:28
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 13/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 25/04/2022 23:59.
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08/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800542-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qualidade de parte requerida sucumbente na ação indenizatória que lhe moveu MANOEL DE SOUZA MONTEIRO, ofereceu, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração da sentença de mérito constante na id 54247196.
Alega o embargante que o decisum erro, uma vez que fixou os juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos materiais e morais a partir do evento danoso, quando o correto seria somente a partir da data da sentença.
Pugna pelo recebimento e provimento dos embargos, com a retificação da sentença e correção do erro material apontado. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que a parte embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo erro na sentença que julgou procedente o pedido.
Analisando a decisão guerreada, entendo que assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, em relação aos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, jurisprudência dominante, inclusive insculpida na súmula nº 362, do STJ, é no sentido de que devem incidir a partir da data da fixação, impondo-se o deferimento dos embargos e esclarecimento da sentença, neste aspecto.
No que concerne aos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos materiais, constata-se que foram fixados a partir da propositura da ação.
Somente a correção monetária foi fixada a partir do primeiro desconto da parcela indevida, ou seja, a partir do primeiro evento danoso.
Entretanto, a melhor técnica, de acordo com o disposto no art. 240, do CPC, é fixar os juros moratórios a partir da citação, uma vez que um dos efeitos da citação válida é constituir em mora o devedor.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os parcialmente procedentes, para retificar a sentença vergastada, retificando integralmente o dispositivo da sentença para os seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº *00.***.*44-75, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A ao pagamento a parte autora MANOEL DE SOUZA MONTEIRO de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 200,76 (duzentos reais e setenta e seis centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, mediante a expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (07/10/2020), e os juros moratórios a partir da citação (27/12/2021), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento, excluindo-se do total da condenação a quantia de R$ 814,42 (oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), já recebida pela parte autora como crédito do contrato e restituição de parcelas.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de nº *00.***.*44-75, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.“, mantendo íntegros os demais termos da sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Em seguida, aguarde-se o trânsito em julgado do feito.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença de mérito.
Ourém, 26 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/04/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 04:20
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:30
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800542-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Estando tempestivo o recurso, conforme certificado, RECEBO os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC. 2.
Havendo, em tese, possibilidade de efeito infringente ao recurso, intime-se o embargado através de seu advogado e via DJE para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3.
Findo o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Ourém, 6 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 03:09
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800542-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Estando tempestivo o recurso, conforme certificado, RECEBO os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC. 2.
Havendo, em tese, possibilidade de efeito infringente ao recurso, intime-se o embargado através de seu advogado e via DJE para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3.
Findo o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Ourém, 6 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:00
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA -
22/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 13:55
Audiência Una realizada para 16/03/2022 10:00 Vara Única de Ourém.
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16/03/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 09:06
Audiência Una designada para 16/03/2022 10:00 Vara Única de Ourém.
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16/03/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:14
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800542-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral em um dos municípios que compõem a jurisdição desta unidade judiciária, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
Em relação à alegação de PERDA DO OBJETO por cancelamento voluntário do contrato e restituição das parcelas descontadas, deve-se levar em conta também a alegação de Dano Moral, impondo-se o prosseguimento do feito.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade por videoconferência para o dia 16/03/2022, às 10:00 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato preferencialmente por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, as partes, advogados e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando tomarão parte na audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGEzZTNiMTAtYWZjYS00ZGQwLWFlODgtMDlhMTZiODYyMjMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 9 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800542-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Cls. 1.
Cite-se a parte requerida, nos termos da decisão inicial, desta feita observando-se o endereço informado à id 45025449.
Ourém, 16 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/01/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 00:27
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:51
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800542-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Cls. 1.
Intime-se a advogada que assina a inicial, via DJEN, para que no prazo de quinze dias junte aos autos procuração firmada pela parte autora ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação. 2.
Havendo manifestação ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 15 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800542-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que tome ciência da manifestação de id 43052901 - Pág. 1, e no prazo de quinze dias se manifeste, informando o atual e correto endereço da parte requerida.
Informado novo endereço no prazo fixado, promova-se nova tentativa de citação, nos termos da decisão de id 41292675. 2.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos.
Ourém, 1 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
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27/11/2021 08:24
Juntada de identificação de ar
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18/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800542-69.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 14 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2021 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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