TJPA - 0800707-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 08:24
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA DE MELO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de SANDY HORTENCIA SANTOS DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JONATHAN DE MELO GONCALVES em 09/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0800707-36.2021.8.14.0000.
COMARCA: TUCURUÍ/PA.
AGRAVANTE: JONATHAN DE MELO GONÇALVES.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS – OAB/PA nº 26.862.
AGRAVADO: J.
P.
DE S.
M.
REPRESENTANTE: SANDY HORTÊNCIA SANTOS DE SOUZA.
ADVOGADO: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR – OAB/PA Nº 29.409.
ADVOGADO: LEANDRO BENÍCIO MONTEIRO – OAB/PA nº 29.761.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JONATHAN DE MELO GONÇALVES, em face de J.
P.
DE S.
M., neste ato representado por sua genitora SANDY HORTÊNCIA SANTOS DE SOUZA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJE, constatei que a ação 0801936-76.2020.8.14.0061, que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 22/04/2021, conforme ID 25840691.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 17 de novembro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/11/2021 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 10:43
Prejudicado o recurso
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23/04/2021 00:22
Decorrido prazo de SANDY HORTENCIA SANTOS DE SOUZA em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:29
Conclusos ao relator
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25/03/2021 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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