TJPA - 0865364-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:17
Juntada de petição
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16/03/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ROSELIS DOS SANTOS FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
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19/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSELIS DOS SANTOS FERNANDES em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:22
Decorrido prazo de ROSELIS DOS SANTOS FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:57
Decorrido prazo de ROSELIS DOS SANTOS FERNANDES em 01/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:25
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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09/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0865364-54.2021.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 85229816) foi apresentado dentro do prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
Diante do acima certificado, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 01 de fevereiro de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
01/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2022 01:50
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:52
Audiência Una realizada para 15/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 19:25
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, para determinar que a requerida UNIMED BELÉM- Cooperativa de Trabalho Médico seja compelida a autorizar a realização de procedimento cirúrgico para implante de desfibrilador interno, placas e eletrodos, nos termos da solicitação e guia médico apresentados com a inicial, em favor da parte requerente.
Aduz em sua exordial que face sua condição cardíaca, pessoa portadora de miocardite isquêmica não estabilizada, o profissional de saúde que acompanha a parte requerente indicou o procedimento acima mencionado, caso contrário sua situação pode agravar e correr inclusive risco de morte.
Aduz que quando do pedido junto à UNIMED e embora tenha apresentado documentação referente a requisição médica ao plano, viu seu pedido parcialmente negado por falta de solicitação em pedido médico.
Afirma ter tentado a solução administrativa da questão, porém sem sucesso.
Requer, por fim, em sede de tutela antecipada, que a UNIMED seja compelida a autorizar a realização do procedimento, nos termos da requisição médica juntada.
Entendo relevantes os fundamentos da demanda, considerando que se trata de ação envolvendo a saúde e dignidade da parte reclamante, que, acometido de doença grave necessita do procedimento descrito nas guias médicas prosseguir com tratamento no objetivo de alcançar a cura do mal que acomete a parte autora.
No caso em comento, verifico que o motivo da negativa se refere a solicitação médica.
As guias apresentadas com a referida solicitação médica e a indicação de tratamento são documentos que não deixam dúvidas se tratar de solicitação médica, sendo que as guias apresentadas suprem exatamente a necessidade informada na mensagem como elemento autorizador do procedimento.
Diante disso, tem-se que a negativa exarada pela Cooperativa reclamada atenta contra o direito do requerente, na condição de consumidor, ferindo, ainda a boa fé contratual.
Nesse sentido: Ementa: PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer cumulado com indenizatório Negativa de cobertura de prótese pelo plano de saúde contratado.
Inépcia da petição inicial Inocorrência Presença de pedido expresso Declaração de nulidade ex officio Possibilidade Matéria de ordem pública e de interesse social Cláusula restritiva abusiva Prótese vinculada ao ato cirúrgico, necessária para o alcance do resultado Dano Moral Discussão de cláusula contratual Ausência de danos à personalidade do autor Condenação afastada Recurso parcialmente provido. 0014605-90.2010.8.26.0004 Apelação Relator(a): Milton Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/12/2011 Data de registro: 19/12/2011 Outros números: 146059020108260004 Dessa forma, estando presentes os requisitos legais autorizadores, face a urgência e a probabilidade do direito, a negativa injustificada no atendimento ao consumidor e o risco de dano à saúde deste, autorizam a concessão da tutela antecipada, com vistas a determinar que o plano de saúde autorize a realização do exame requisitado pelo profissional de saúde em favor do autor.
Razão pela qual defiro o pedido de Tutela Antecipada nos seguintes termos: 1) Que a UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize o reclamante, a realizar o procedimento cirúrgico, liberar materiais necessários e que tome todas os demais procedimentos necessários, conforme descritos nas requisições médicas juntadas para realização de procedimento cirúrgico para IMPLANTE DE DESFIBRILADOR INTERNO, PLACAS E ELETRODOS e demais procedimentos necessários, nos termos da requisição médica Id41012116, Id41012118 e demais documentos constantes dos autos. 1.1) Para tanto, deverá a parte reclamante comparecer junto à reclamada, no mesmo local em que foi inicialmente protocolado os pedidos negados administrativamente.
Assim como a reclamada deverá tomar as providências de comunicação e demais ações pertinentes cabíveis para o fiel cumprimento desta ordem junto ao estabelecimento hospitalar onde ocorrerá o procedimento cirúrgico. 2) Intime-se a reclamada para cumprir a presente, com a devida autorização e demais procedimentos necessários para a liberação e realização do procedimento e dos materiais necessários, dentro do prazo de até 5 dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$15.000,00(quinze mil reais).
Intimem-se as partes.
Cite-se a reclamada.
Cumpra-se por meio de oficial de justiça.
Belém, 16 de novembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juiz de Direito -
16/11/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 21:37
Conclusos para decisão
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11/11/2021 21:37
Audiência Una designada para 15/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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