TJPA - 0800811-26.2021.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800811-26.2021.8.14.0130 [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANDRA SANTOS DE OLIVEIRA Nome: DIANDRA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pequiá, 121, Caminho das Árvores, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 523, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. À secretaria, retifique-se a classe processual.
Consta que o requerido efetuou depósito referente à condenação, o que foi devidamente confirmado pela juntada aos autos do extrato da subconta vinculada (id 145463776).
Em face disso: 1.
DEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado, no importe de R$7.207,50 ( sete mil duzentos e sete reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais, em favor do patrono da parte autora, conforme indicado na petição juntada sob o Id 145476891, desde que devidamente constituído nos autos com poderes específicos para tal finalidade (procuração juntada sob o id 39044549).
Outrossim, autorizo a transferência da mencionada quantia entre contas bancárias de titularidade do referido patrono, caso expressamente requerido nos autos, observadas as cautelas de praxe. 2.
DECLARO satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 ambos do CPC.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência quanto à liberação do valor por meio de alvará em nome de seu patrono.
Estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
23/01/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 11:10
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:34
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:34
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:34
Decorrido prazo de DIANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800811-26.2021.8.14.0130 APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A APELADO: DIANDRA SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6788 . 3016 PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1 – O Dano Moral, em regra, não precisa ser provado.
O que reclama inequívoca demonstração, é o ato lesivo e a sua capacidade de causar gravame ao lesado/vítima. 2 – Na sentença ora vergastada, foram estes arbitrados no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Todavia, o quantum indenizatório, deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso e os critérios utilizados pela jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios dentre os quais, esta, Eg.
Corte. 3 - o C.
STJ, já firmou entendimento no sentido de que, “No que tange aos valores fixados a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do montante da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante”. 4 – Decisão monocrática.
Recurso provido parcialmente.
Sentença reformada apenas no que se refere ao valor arbitrado a título de Dano Moral.
Ficam mantidos os demais termos do Decisum a quo.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 14955751), interposto pela requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A., em face de DIANDRA SANTOS DE OLIVEIRA, insatisfeita com a r. sentença (Id. 14955750), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/Pa., que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou PROCEDENTE a ação nos termos do art. 487, I, do CPC., consolidando os efeitos da liminar anteriormente deferida (Id. 40069142), condenando a ré, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do presente arbitramento bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os fatos: Consta dos autos, que a autora, que é acadêmica do curso de Engenharia Civil fornecido pela Requerida, cursando o 6º período no momento da propositura da ação.
Noticia a requerente, que a Instituição Educacional demandada, a impediu de acessar o sistema AVA - Ambiente Virtual de Aprendizagem, sendo este o único meio que dá acesso as aulas, realizar trabalhos acadêmicos e provas, sob o argumento de uma suposta inadimplência, no valor de R$474,52 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente ao mês 07/2021, que foi paga integralmente, em 04/10/2021, portanto, dentro do prazo previsto em contrato.
Aduziu a aluna/autora, que mesmo diante do pagamento, a requerida não conseguiu realizar/renovar a sua matrícula, ocasionando perda de conteúdo programático da grade curricular, o que lhe gerou inúmeros prejuízos, levando-a então a propositura da presente ação.
Juntou documentos (id. 39042337), pelo que foi concedido o pedido liminar (id. 40069142).
O Requerido apresentou contestação (id. 60944870), e pugnou pela ausência de interesse processual, alegando que, o problema foi resolvido administrativamente, estando sua matrícula devidamente ativa no sistema AVA, e no mérito, alegou que os pagamentos efetuados pela requerente são referentes as disciplinas acrescidas.
Postulou, pela improcedência dos pedidos da inicial.
O processo seguiu o seu tramite regular, sobrevindo a r. sentença de procedência nos termos reproduzido alhures.
Inconformada, a Instituição de Ensino Superior/requerida apelou, fazendo inicialmente um breve relato do ocorrido, para em seguida, aduzir, que a contratação do serviço obedeceu a todo o regramento legal, estando em plena conformidade com o §2º, do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, e assim sendo, em que pese a fundamentação da Sentença de primeiro grau, merece reforma, uma vez que, não foi verificado, qualquer indício de falha na prestação dos serviços por parte da Instituição de Ensino, que porventura possa ensejar uma indenização por danos morais, até porque não houve a negativação do nome da requerente, embora estivesse em débito com a instituição requerida, sendo nítido, portanto, que a ré não praticou um único ato lesivo em detrimento da autora, tendo, tão somente, exercido o seu direito de credora, cobrando da contratante inadimplente, a regularização dos valores em aberto, repisando que não há qualquer ilicitude na relação de consumo.
Argumentou, que no caso concreto, a apelada não carreou aos autos, nenhuma prova do constrangimento, dor ou humilhação, supostamente sofridos, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de indenização, de modo que, a situação vivenciada pela Recorrida, constitui mero aborrecimento, sendo insuficiente à configuração, do alegado Dano Moral, e a obrigação de indenizar a apelada, a esse título.
Entretanto, se assim não for o entendimento, postulou subsidiariamente, pela redução do montante da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau, de modo que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Citando legislação e jurisprudência sobre a matéria em exame, finalizou postulando pela inversão das custas e honorários sucumbenciais, aplicando o percentual máximo legal.
Através da petição de Id. 14955754, a Instituição de Ensino Superior requerida/apelante, informou que a matrícula da aluna/autora foi realizada, e como prova, digitalizou e colou na aludida petição, uma imagem, extraída da tela de um computador, contendo, dados referentes a matrícula.
Nas contrarrazões ao recurso – Id 14955755, após tecer considerações sobre o objeto da ação em debate, a aluna/apelada, postulou pelo desprovimento do recurso, e confirmação da r. sentença na integralidade, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por sorteio.
Relatado no essencial, passo ao exame do apelo, e ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que atendido os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
De início, insta consignar, que o inconformismo vertido no presente recurso de apelação, manejado pela requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, versa unicamente, sobre o seu inconformismo, no que se refere a condenação a título de Dano Moral, arbitrado na origem, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), pelo que requer a sua exclusão, ou subsidiariamente busca a reduzi-los, para um valor que atenda aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem! Partindo para o deslinde desta querela, não vejo maiores dificuldades.
Nesse cenário, entendo que o Juízo de Primeiro Grau, examinou com acuidade, clareza e profundidade a questão, dando correta solução, ao reconhecer a existência do Dano Moral, em que pese a combatividade do advogado da parte apelante.
Entretanto, entendo que o valor arbitrado, de R$7.000,00 (sete mil reais), foge dos padrões estabelecidos pela jurisprudência pátria, em casos semelhantes, e, portanto, deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, conquanto, se mostra razoável e suficiente, ao fim pedagógico que se destina.
Sabe-se, que um dos mais tormentosos problemas do magistrado é a fixação do valor do Dano Extrapatrimonial.
Devo salientar que a dor verdadeiramente não tem preço, e, portanto, na fixação do Dano Moral, deve-se ponderar sobre as condições sócio/culturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores como aborrecimentos e transtornos experimentados pela parte autora, acontecimentos que ultrapassaram o plano da normalidade, e, por isso, têm o condão de lhe conferir a pretendida reparação pecuniária.
Quanto aos critérios de fixação do Dano Moral, não existe forma objetiva de se aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes do ocorrido.
Diante da inexistência de parâmetros para a quantificação do dano moral, a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Frisa-se: cada caso, tem as suas peculiaridades, de modo a exigir uma análise diferenciada, tendo como base, os princípios citados em linhas anteriores, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano, e mais, a fixação do quantum, deve sempre ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser arbitrado de maneira equitativa, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisória, de maneira que nada represente ao ofensor, tampouco exorbitante, de modo a provocar, o enriquecimento ilícito da vítima, critérios que devem ser sopesados.
Como é do conhecimento dos operadores do direito, o C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, já firmou entendimento no sentido de que, “No que tange aos valores fixados a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do montante da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante”.
Nesse contexto, colaciono os julgados in verbis: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) 3.
O quantum arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais), adequa-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência desta Corte de Justiça. ..” (TJ-PA 00004902320128140006, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O desconto indevido realizado em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Diante disso, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequado para compensar o prejuízo causado pela cobrança descabida de um empréstimo bancário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08110276020198140051, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023).
EMENTA: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇO CÍVEL.
AÇO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS APLICADOS AO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISO MONOCRÁTICA GUERRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No tocante aos danos morais, a frustração da expectativa da agravante quanto à obtenção do imóvel próprio, no presente caso, transcendeu o mero dissabor, seja pelo atraso excessivo na entrega do imóvel ou pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. 2.
Todavia, a condenação imposta a título de danos morais guarda justa observância a melhor doutrina e jurisprudência aplicável em casos semelhantes, estando a fixação do quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita observância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Quantum fixado que não se mostra irrisório tampouco exorbitante a justificar sua reforma. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPA - ACÓRDO Nº 203349_DJE: 06.-5.2019 - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇO CÍVEL Nº 0026146-33.2013.8.14.0301 - RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXORBITANTE NA FATURA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais suportados pelo Autor, ante a cobrança excessiva que redundou na impossibilidade de adimplemento e consequente o cadastro de seu nome nos sistemas de proteção de crédito e protesto, o que conduz à necessidade de compensação dos prejuízos morais suportados. 2 – O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; 3 – Recurso conhecido e não provido.”. (TJ-AM - AC: 06715643820198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia técnica e a autuação administrativa, realizadas unilateralmente, sem oportunizar a defesa do usuário de energia elétrica, não constitui prova de adulteração do medidor, por violação ao preceito estatuído no artigo 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, sendo nulo o procedimento administrativo e indevida a cobrança das supostas diferenças de consumo. 2.
Considerando que os constrangimentos sofridos em razão da cobrança indevida ultrapassam a esfera do mero dissabor, revelando descaso ímpar para com o consumidor, resta caracterizado o dano moral, passível de indenização, incidindo na hipótese a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado para a solução de problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. 3.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, atende aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, conquanto se revela quantia razoável e suficiente ao fim pedagógico que se destina.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos.
A primeira desprovida e o segundo parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apela 04297717920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
RETIRADA DE MEDIDOR EM RAZÃO DE PANE ELÉTRICA.
APARELHO QUE NÃO FOI SUBSTITUÍDO PELA RÉ, NO PRAZO DE 30 DIAS, FICANDO A UNIDADE, POR MESES, SEM A AFERIÇÃO DO CONSUMO EFETIVO.
COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO EM VALOR ABUSIVO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. (...).
Apelação interposta pela Ré, AMPLA, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido ou com a redução do valor arbitrado para a reparação.
Ausência de lavratura de TOI.
Funcionários da Ré que atenderam a chamado de emergência e retiraram o medidor da consumidora, o qual pegou fogo em razão de pane elétrica, por causa não esclarecida.
Medidor que não foi substituído no prazo de 30 dias, ficando a unidade consumidora por meses sem a aferição do consumo efetivo.
Cobrança do consumo recuperado em valor excessivo e equivocado, uma vez que a consumidora não deu causa ao ocorrido e não houve a substituição do aparelho no prazo devido.
Demandante que não dispunha de numerário para quitar o valor requerido.
Inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos, o que gera dano moral "in re ipsa".
Súmula 89 do TJRJ.
Valor da reparação fixado em valor razoável, R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os valores normalmente fixados por esta Corte em casos análogos.
Incidência da Súmula 343 desta Corte.
Pedido de majoração do valor do dano moral veiculado em Contrarrazões, que não pode ser conhecido, em razão da impropriedade da via eleita.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00473871020178190002, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES. (...) Dano moral configurado.
A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Nessa ordem de ideias, monocraticamente, e a teor do art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação, e dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos já minudenciados nesta decisão, para reformar a r. sentença, tão somente, para reduzir o valor da indenização do Dano Moral, arbitrado no Decisum ora recorrido, em R$7.000,00 (sete mil reais), para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantidos os demais termos constantes da r. sentença a quo.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:08
Conhecido o recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0071-52 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 20:51
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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