TJPA - 0826153-16.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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02/07/2024 07:27
Conclusos ao relator
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02/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA DIAS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0826153-16.2018.8.14.0301 APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA DIAS APELADO(A): CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA APELADO(A): SILVIA RAMOS MARADEI PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Analisando o feito, verifico matéria de ordem pública que necessita de reapreciação por esta Relatora, qual seja, a possível ilegitimidade do polo passivo da presente demanda, já que o médico é parte ilegítima para figurar no polo passivo de Ação que visa a apuração de danos decorrentes de atendimento médico realizado pelo SUS, já que cabe à Administração Pública responder por eventuais danos que seus prepostos vierem a causar no exercício público de sua atividade, podendo, posteriormente, agir regressivamente contra o causador do dano, uma vez que se trata de responsabilidade civil do prestador de serviço público, regida pelo supramencionado artigo 37, § 6º, da CF/1988.
Sendo assim, em atenção aos princípios da vedação da decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação das partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possível ilegitimidade da parte requerida no feito, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 20 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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12/11/2023 07:27
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA DIAS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Silvia Ramos Maradei Pereira em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0826153-16.2018.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA DIAS ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO MAIA – OAB/PA 16.953 APELADO: CLÍNICA CIRÚRGICA ORTOPÉDICA LTDA E SILVIA RAMOS MARADEI PEREIRA ADVOGADO: RÔMULO RAPOSO SILVA – OAB/PA 14.423 E VIVIANE SARAIVA SANTOS – OAB/PA 14.440 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUT´ÓRIA Após completa análise dos autos, dada as questões relacionadas à atuação da causídica em outro recurso (Processo nº. 0800877-08.2021.8.14.0000), firmo suspeição para atuar na presente apelação, com fundamento no artigo 145, I, do CPC/2015, razão pela qual determino a redistribuição do presente recurso. À UPJ para os devidos fins.
Belém/PA, 10 de julho 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/07/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 08:43
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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