TJPA - 0826153-16.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 16:35
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:22
Decorrido prazo de Silvia Ramos Maradei Pereira em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2023 02:03
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de Silvia Ramos Maradei Pereira em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0826.153-16.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA DIAS em desfavor de CLÍNICA CIRÚRGICA ORTOPÉDICA LTDA – CLÍNICA DOS ACIDENTADOS e da médica SILVIA RAMOS MARADEI PEREIRA, partes já qualificadas nos autos, e que objetiva a condenação em danos patrimoniais, lucros cessantes e pensão alimentícia. 2.
O autor narra que em 24/06/2014 deu entrada na clínica requerida para realização de operação de fratura na Tíbia.
Realizada a operação, em 26/06/2014 a médica ré concedeu alta e prescreveu os medicamentos.
A partir de 27/06/2014 as dores teriam aumentado e em 01/07/2014 voltou ao hospital e foi orientado, pelo setor de enfermagem, a continuar os medicamentos prescritos.
Na madrugada de 02/07/2014 retornou, recebeu soro com medicamento para amenizar seu quadro de dor.
Alega que pela manhã o Dr.
João Maradei o atendeu e se assustou com o estado de sua perna, roxa e com muito pus e foi levado com urgência para cirurgia.
Defende que neste momento a médica requerida já tinha conhecimento de que ele apresentava o quadro de osteomielite, mas não tomou nenhuma providência a respeito. 3.
Explana que no dia 04/07/2014, fez uma terceira cirurgia para drenagem da infecção, tendo permanecido internado até 15/07/2014, momento em que recebeu nova receita e orientação de que seria acompanhado em casa com o envio de enfermeiros para curativos e assistência, o que ocorreu.
Porém, a partir de 25/08/2014 as visitas cessaram e passou a ir todos os dias na clínica para limpeza cirúrgica.
Assevera que entre 15/07/2014 a 25/08/2014 não houve melhora na área afetada e afirma que os enfermeiros sempre acionavam a médica requerida para acompanhar a situação, mas nunca atendeu aos chamados.
Aponta que no dia 15/08/2014 foi feito um raio x do seu pé, fato que confirmava a fratura e que, apesar disso, o Dr.
João Maradei deu alta sem o examinar. 4.
Assevera que em 15/09/2014 passou a tratar seu caso no hospital Porto Dias, realizou novos exames que confirmaram quadro de osteomielite e fraturas sem sinal de consolidação, problema grave e que precisaria tratar a doença através de longo tratamento. 5.
Informa que não tem como pagar um tratamento particular e para controlar a doença procurou o SUS e obteve novo diagnóstico de osteopenia difusa e fratura.
Afirma que continua até a propositura da ação com essa doença adquirida por imperícia, erro médico e descaso da profissional requerida, fatos ocorridos dentro da clínica Maradei. 6.
Requer a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos demandados, a concessão de lucros cessantes e pensão alimentícia; danos morais e estéticos; obrigação de dar assistência médica, exames e medicação; gratuidade de justiça e tutela de urgência para tratar com o tratamento médico imediato. 7.
Deferida a gratuidade da justiça e negada a tutela de urgência, foi ordenada a citação dos requeridos e designada audiência de conciliação (id. 5220341). 8.
A audiência de tentativa de conciliação que ocorreu em 01/10/2018 foi infrutífera (id. 6738637). 9.
A requerida SILVIA RAMOS MARADEI PEREIRA apresentou contestação (id. 7033163), alegando, em síntese, que é incabível a sua responsabilização, pois inexiste configuração de culpa.
Relata que em decorrência de fratura na tíbia, o requerente foi internado na clínica em 24/06/2014, sob a CID T93.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior).
Defende que a cirurgia objetivou a inserção de pino e ocorreu sem intercorrências.
Assevera que a alta foi precedida de avaliação da equipe médica e de enfermagem, inclusive com prontuário médico do Dr.
João Maradei que atestou inexistir infecção à data da alta, não tendo o requerente relatado nenhuma queixa. 10.
Refuta a alegação de que não esteve à disposição do autor, pois deixou vários telefones ao paciente para que fosse acionada caso necessário.
Aduz, ainda, que não tem conhecimento da ida do requerente à Clínica em 01/07/2014, mas que ele compareceu em 02/07/2014, sendo atendido por dois médicos e encaminhado para cirurgia realizada pela médica requerida, decorrente de pioartrite (CID M00.9 – artrite piogênica, não especificada) na região do tornozelo, ou seja, uma inflamação na articulação, causada geralmente por bactéria, vírus ou fungos.
Conclui que se na alta da 1ª internação (26/06/2014) estava o requerente em estado normal, sem dor ou qualquer queixa, estava sem sinais de infecção.
Portanto, a infecção apresentada posteriormente foi adquirida fora da Clínica, no período pós-operatório de recuperação em casa. 11.
Outro aspecto suscitado na defesa da profissional médica é a crítica ao diagnóstico de osteomielite.
Aduz que, na verdade, o autor no momento da segunda cirurgia exibia um caso de pioartrite e não de osteomielite, pois esta doença, decorrente de infecção dos ossos, não poderia evoluir no exíguo prazo de 8 dias. 12.
Argumenta que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a doença atual do requerente e o procedimento cirúrgico realizado, pois afirma que a doença foi adquirida fora do ambiente hospitalar e possui várias causas possíveis, entre elas a falta de higiene no tratamento pós-cirurgico e falta de observação dos cuidados prescritos.
Requer ao final a total improcedência da ação. 13.
Por seu turno, a CLÍNICA CIRÚRGICA ORTOPÉDICA LTDA também apresentou contestação.
Aduz que o autor foi devidamente avaliado e submetido à cirurgia em 25/06/2014 com sucesso, tendo obtido alta após análise da médica que o operou e não decorrente de ato da assistente social.
Relata que consta registros de que em 02/07/2014, oito dias após a cirurgia, o autor retornou à Clínica, relatando fortes dores no local da cirurgia, oportunidade em que foi atendido pela médica Jurema, que procedeu com a administração de medicação e o internou.
Em seguida ocorreu avaliação pela médica Silvia Maradei, que indicou diagnóstico de pioartrite e conduziu novo procedimento para “limpeza cirúrgica” em 02/07/2014, oportunidade em que foi retirado o pino fixado no tornozelo do autor.
Indica ainda que nos exames apresentados pelo autor, consta a presença de “staphylococcus aureus”, bactéria ordinária e não hospitalar, ou seja, indício de que a infecção foi ocasionada por atos na residência do requerente, como falta de higiene e descuido no trato pós-operatório. 14.
Afirma que após a segunda operação, o autor permaneceu internado até o dia 11/07/14, momento em que estava sem infecção e por isso obteve alta, porém permaneceu na clínica internado até o dia 15/07/14, sob os cuidados da equipe de enfermagem para tratar uma diarréia.
Após, foi orientado a retornar entre 20 ou 30 dias para reavaliação, bem como recebeu a visita por 30 dias de uma pessoa do quadro de enfermagem, para cuidar dos curativos e higienização. 15.
Relata que em 15/08/2014, o requerente retornou à Clínica para a realização de exame de raio-x e foi posteriormente recebido pelos médicos Lorena Monteiro, Marcos Vinicius Lemos e Gilberto Wanzeler, respectivamente, nos dias 04, 09 e 13/09/14, sempre sendo avaliado e com prescrição de receita médica.
A última visita do autor nas dependências da clínica demandada foi em 01/10/2018, quando o médico João Maradei indicou que também fosse atendido por um infectologista, porém desde então deixou de retornar à Clínica, optando pelo tratamento junto à equipe médica do Hospital Porto Dias, não tendo sido abandonado. 16.
Assevera que mesmo passado 4 anos do fato, no momento da propositura da ação tanto o Hospital Porto Dias como o Hospital Barros Barreto indicaram o mesmo tratamento realizado pela clínica requerida, a administração do medicamento ciproflaxino, a mesma proposta pelos requeridos.
Defende a inexistência de responsabilidade civil da médica e do nosocômio. 17.
A clínica preliminarmente alega a inexistência de relação de consumo, por se tratar de instituição hospitalar conveniada ao SUS, o que impossibilita a inversão do ônus da prova.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade civil, a ocorrência de obrigação de meio do médico e não de resultado, bem como inexistência de erro médico capaz de ensejar reparação indenizatória.
Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois não observou os cuidados necessários no pós-operatório, requer a improcedência da ação, com a condenação em litigância de má-fé e impugnação à justiça gratuita. 18.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica às contestações dos requeridos, momento em que ratifica os termos da inicial. 19.
O magistrado em exercício afastou a preliminar de inexistência de relação de consumo em id. 11908091 e designou audiência de saneamento. 20.
Audiência realizada em 20/02/2020 (id. 15668331) fixou os pontos controvertidos, além de atribuir ao autor a prova da existência dos danos.
Foram requeridas provas testemunhais e depoimento das partes. 21.
Em decorrência da pandemia as audiências foram sucessivamente sendo redesignadas. 22.
O autor juntou novo documento em id. 49245295, em que o médico Lafayette Glicério e Monteiro, datado de 06/01/2022 indica que o autor é portador do CID M86-M23-M19. 23.
Audiência de instrução realizada em 10/03/2022 (id. 53514414), em que foram ouvidos o autor, a médica requerida e o representante da clínica, bem como a testemunha DENILSON PEREIRA DE ABREU. 24.
Apresentadas alegações finais pelo autor em 56072501, pela Clínica em id. 56215487 e pela médica em id. 59427981, cada um mantendo as suas posições antagônicas. 25.
Vieram os autos conclusos para julgamento, estando o feito isento de vícios, apto para julgamento. 26.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial.
Passo a decidir. 27.
Superada no despacho saneador a questão preliminar, em que se fixou a incidência do CDC ao caso e que caberia ao autor a prova da ocorrência dos danos, passo a analisar o mérito. 28.
A questão dos autos se refere a indenização por erro médico.
No entanto, deve ser frisado que não se aplica na hipótese o CDC, conforme já decidido nos autos.
Conforme já decidido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.771.169, casos dessa natureza envolvem a responsabilidade civil do Estado.
Na medida em que o autor optou por demandar diretamente a profissional de saúde, o caso de responsabilidade subjetiva, que vem disciplinada no art. 186 do Código Civil, com a seguinte redação: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 29.
Dessa forma, para aferir se a conduta do médico é ou não indenizável, se torna essencial aferir a presença de culpa por imperícia, imprudência ou negligência, além da configuração do fato, nexo de causalidade e o dano.
Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. (...) 30.
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 39/40). 31.
Sob este prisma, passo a analisar a existência ou não de culpa nas ações da médica demandada no caso em tela. 32. É incontroverso que o autor em razão da fratura foi atendido pelos requeridos e submetido a cirurgia dirigida pela médica ré, bem como é indiscutível que houve problemas após o procedimento, havendo divergência às consequências advindas, a ocorrência ou não de osteomielite decorrente da cirurgia e se foram tomadas pela profissional médica e o nosocômio as ações necessárias para o caso concreto. 33.
A prova produzida pelas partes foi principalmente documental, acrescida de oitiva das partes e de uma testemunha.
A cirurgia em tela foi para correção de fratura de tíbia, cuja natureza da obrigação dos requeridos era contratual, de meio, ou seja, tanto a médica como a clínica não podem ser responsabilizadas pelo resultado e se obrigam apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo.
Sobre o assunto, já se manifestou o C.
STJ: 34. "Como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). 35.
Lembro o que ônus de prova do dano coube ao autor (id. 15668331).
Ele alega que adquiriu a doença osteomielite após o procedimento cirúrgico realizado pela médica requerida, ao passo que esta alega que nunca ocorreu diagnóstico desta enfermidade, mas sim de pioartrite.
O que é incontroverso, reconhecido pelo próprio autor em seu depoimento de id. 53514414, pág. 2, é que não recebeu o diagnostico de osteomielite na clínica requerida, mas apenas no Hospital Porto Dias, segundo o que consta no exame de id. 6621469, porém a leitura de tal documento não deixa essa conclusão, estabelecendo apenas que “a possibilidade de osteomielite e artrite séptica podem ser lembradas”. 36.
De fato, a osteomielite, segundo SANTOS, et al. (Osteomielite: análise epidemiológica da doença no Brasil entre 2009 a 2019.
Medicina (Ribeirão Preto), [S. l.], v. 54, n. 3, p.174-862, 2021.
DOI: 10.11606/issn.2176-7262.rmrp.2021.174862.
Disponível em: Vista do Osteomielite: análise epidemiológica da doença no Brasil entre 2009 a 2019 (usp.br).
Acesso em: 22 fev. 2023.), “é uma infecção óssea caracterizada pela destruição progressiva do osso cortical e cavidade medular, tendo como principal etiologia as fraturas expostas ou grandes procedimentos de reconstrução ortopédica”. 37.
No caso, é possível, em tese, que tenha havido contaminação do osso no momento da cirurgia, mas também poderia ter ocorrido tempos atrás em outras fraturas, ou mesmo decorrente de falta dos cuidados pós-operatórios, como menciona KLAROSK: não apenas uma intervenção cirúrgica pode causa-la, mas também “por um traumatismo, ferimentos por arma de fogo, infecções pós-operatório, e bactéria.
No entanto as principais bactérias são: "staphylococcus áureos (40 a 80% dos casos), staphylococcus epidermidis, streptococcus e gram-negativas e anaeróbicas." (Dalton, M Hoffmann; Perneta C.). (...) Concluimos que há uma falta de conhecimento populacional em relação não somente à osteomielite mas às doenças causadas por bactérias proveniente da má higienização” (KLAROSK.
Raquel paifer.
Osteomielite.
Revista de mostra de iniciação científica.
V. 2, n. 1, 2016.
ULBRA, disponível em OSTEOMIELITE | Klarosk | Revista da Mostra de Iniciação Científica e Extensão (ulbracds.com.br, acesso em 22/02/2023). 38.
De acordo com os documentos apresentados nos autos, principalmente o prontuário médico, não há indicação de ter havido qualquer atividade fora da normalidade, ao contrário, após a primeira cirurgia realizada em 25/06/2014 o autor foi devidamente medicado permaneceu internado até o dia 26/06/2014, oportunidade em que não há nos prontuários qualquer indicativo de que sentia dor no momento de sua alta. 39.
Aliás, há apenas um documento que diz claramente que o autor possui osteomielite, um laudo médico datado de 06/01/2022, distante dos fatos em apuração e que não deixa claro a forma como a doença foi adquirida (id. 49248295). 40.
O fato de ter ocorrido uma segunda cirurgia oito dias depois da primeira, com quadro de infecção purulenta, demonstra sim que a requerida e o nosocômio foram atentos ao fato e procederam à retirada do pino antes fixado, com o tratamento da infecção, que após longa internação foi solucionada, gerando nova alta. 41.
Optando por não demandar diretamente o Poder Público, caberia ao autor demonstrar claramente que a primeira cirurgia realizada pela médica requerida foi a responsável pela eventual infecção e causa de osteomielite, porém nada é demonstrado nos autos neste sentido. 42.
De fato, o caso em tela exige que se questione a presença do nexo de causalidade, pois segundo a mesma Corte Superior, o “ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade.
Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo (REsp 1615971/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016”. 43.
Friso que o autor em nenhum momento impugnou os prontuários médicos juntados pelos requeridos e não requereu a realização de perícia a fim de comprovar suas alegações.
Aqui vige o princípio da eventualidade e optou por não produzir tal prova. 44.
Dito isto, entendo que não resta caracterizado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta cirúrgica empreendida pela médica requerida nas dependências do nosocômio réu. 45.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 46.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Condeno o autor em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o proveito econômico perseguido, porém suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade. 47.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 48.
P.
R.
I.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
24/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:41
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 03:51
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2022 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/12/2021 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 01:04
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:04
Decorrido prazo de Silvia Ramos Maradei Pereira em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinário em que foi requerido na audiência de saneamento (id. 15668331) o depoimento pessoal da médica ré, Silvia Ramos Maradei Pereira e do representante da clínica.
Por outro lado, o réu requereu o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas arroladas no termo de audiência de id. 15668331.Entretanto, verifica-se que não foi expedida intimação para o depoimento pessoal das partes.
Assim sendo, remarco a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 10 de março de 2022 às 10:00 hs, devendo as partes serem, pessoalmente, intimadas para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra eles arguidos.
Por fim, observa-se que os réus se comprometeram a trazer suas testemunhas, portanto, caso não compareçam ocorrerá a desistência implícita da prova (art.455,3° CPC).
Intime-se.
Belém,12 de novembro de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
16/11/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2021 11:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/04/2021 01:09
Decorrido prazo de Silvia Ramos Maradei Pereira em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:09
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA DIAS em 09/04/2021 23:59.
-
01/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 01:07
Decorrido prazo de Silvia Ramos Maradei Pereira em 04/09/2020 23:59.
-
05/09/2020 01:07
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 04/09/2020 23:59.
-
14/08/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 05:09
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:04
Decorrido prazo de Silvia Ramos Maradei Pereira em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA DIAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2020 10:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/04/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:32
Audiência Saneamento realizada para 20/02/2020 09:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/08/2019 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA DIAS em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 00:16
Decorrido prazo de Silvia Ramos Maradei Pereira em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 00:16
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 09:58
Audiência saneamento designada para 20/02/2020 09:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/08/2019 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 11:38
Movimento Processual Retificado
-
24/05/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2018 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2018 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 11:55
Audiência conciliação realizada para 01/10/2018 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/10/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2018 00:09
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 00:09
Decorrido prazo de Silvia Ramos Maradei Pereira em 14/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 13:50
Juntada de Certidão
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24/07/2018 13:45
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2018 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA DIAS em 20/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 13:09
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/06/2018 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2018 00:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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