STJ - 0008008-35.2010.8.14.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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13/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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04/07/2024 19:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 572925/2024
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04/07/2024 18:41
Protocolizada Petição 572925/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/07/2024
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02/07/2024 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/07/2024
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01/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/07/2024 09:40
Expedição de Ofício nº 090987/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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30/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/07/2024
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30/06/2024 15:40
Conhecido o recurso de JOSE BASTOS NETO e provido
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07/12/2022 17:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator) - pela SJD
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07/12/2022 16:47
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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06/12/2022 18:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/09/2022 18:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
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29/09/2022 11:17
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
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29/09/2022 08:36
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/03/2022 21:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator)
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23/03/2022 21:36
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 207775/2022
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23/03/2022 21:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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23/03/2022 21:33
Protocolizada Petição 207775/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/03/2022
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03/03/2022 08:15
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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03/03/2022 08:15
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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03/03/2022 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUINTA TURMA
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18/02/2022 08:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0008008-35.2010.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ BASTOS NETO REPRESENTANTE: RAIMUNDO SÉRGIO BRITO DO ESPÍRITO SANTO (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 6.060.767 e 6.060.768), interposto por José Bastos Neto, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: CRIMINAL.
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESPROVIMENTO. 1.
O delito de que trata o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é considerado como crime de mera conduta, assim, existindo provas incriminadoras, legitimada está a condenação, razão pela qual não cabe a desclassificação para uso de entorpecentes, pois a quantidade da droga encontrada descaracteriza o uso e nada impede que o usuário seja traficante. 3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal advém de critérios subjetivos e discricionários do magistrado, justificados pela existência de circunstâncias desfavoráveis, das quais pelo caso concreto não pode se afastar o juiz.
In casu, a pena foi fixada abaixo do grau médio, razão pela qual não há como falar em excesso. 4.
Havendo prova de dedicação à atividade criminosa, não se enquadra o acusado no tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Raimundo Holanda Reis – Julgamento em 23 de março de 2020)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por considerar que as circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria (conduta social e natureza da droga) possuiriam fundamentação genérica e/ou ínsita ao tipo penal apurado, além de a exasperação ter sido desproporcional.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 7.226.936). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) VII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. (...) (AgRg no HC 644.672/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)”. “(...) 6.
A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não se prestam a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto aos vetoriais da personalidade e da conduta social.
Súmula n. 444/STJ. (...) (HC 421.419/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019)”. “(...) 2.
Deve ser aplicado redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, pois a ausência de comprovação de exercício de trabalho ou emprego lícito não gera presunção de dedicação do paciente ao tráfico de drogas (...) (AgInt no HC 418.683/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA A PARTE RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Recurso Especial (Id. 7060767/7060768), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 18 de novembro de 2021.
Leonardo Ludgero da Silva Branco Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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