TJPA - 0802069-63.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/05/2025 23:59.
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08/07/2025 08:52
Expedição de Informações.
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04/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 10:48
Mandado devolvido cancelado
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16/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 21:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802069-63.2018.8.14.0005 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO AUTOR(A): LUIZ SILVA DO MONTE RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido morais com pedido liminar ajuizada por LUIZ SILVA DO MONTE em desfavor de UNIÃO FEDERAL e NORTE ENERGIA S/A.
O autor ajuizou demanda alegando que desde 2003 residia com sua família e trabalhava de caseiro e vaqueiro no sítio Boa Esperança, sendo o proprietário o Sr.
Benigno Pessoa Marques, Localizado no KM 18, BR 230, Vitória do Xingu/PA.
Asseverou que no fim do ano de 2011, a requerida realizou cadastro socioeconômico na propriedade, incluindo o demandante e sua família sob a alegação que toda a área seria afetada com a construção da Hidrelétrica de Belo Monte.
Narrou que foi orientado a encerrar suas atividades, desocupar a área e aguardar o pagamento do valor compensatório.
Em seguida, no ano de 2014, quando a desapropriação se concretizou houve a desapropriação de apenas parte do imóvel, ou seja, 8,7546 hectares de um total de 97,0257 (parcialmente interditado) e deste modo, o demandante que teria a promessa de receber indenização ou um lote para continuar suas atividades nada recebeu.
Assim, pugnou liminarmente pela concessão de 01 (uma) unidade de reassentamento rural (RUC), além de 1 salário-mínimo mensal.
No mérito, pugnou pela confirmação liminar para entrega de imóvel, bem como a condenação em danos materiais de R$ 56.000,00 (aluguéis), indenização por lucros cessantes em razão da perda da atividade laboral e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão declarando a ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL (id 7300822).
Informação de Agravo de Instrumento (id 7300822).
Decisão de remessa do feito ao Juízo Estadual (id 7300822).
Recebido o feito por este Juízo, houve o indeferimento da tutela antecipada, determinação de citação da parte ré e deferimento de gratuidade de justiça da autora (id 7310181).
A requerida foi citada em id 7945751.
Contestação apresentada pela Norte Energia (id 8367190), alegando preliminarmente a inércia quanto aos danos morais e materiais e lucros cessantes.
No mérito alegou que a desapropriação seguiu o estabelecido pelo IBAMA e EIA (Estudo de Impacto Ambiental), sendo que a área foi parcialmente desapropriada e o autor exercer suas atividades, inexistência de prejuízo, ausência de reassentamento rural coletivo disponível, além de rechaçar os lucros cessantes.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.
Réplica pela parte autora (id 11828228), rechaçando as preliminares invocadas, além de reforçar a narrativa inicial.
Decisão de saneamento processual em id 17300172, oportunidade em que foram enfrentadas as questões preliminares, estabelecido o ônus probatório, deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que houve a oitiva do autor e preposta da requerida, além da oitiva das testemunhas RONI SABINO LOPES, MANOEL ASSUNAÇÃO DA SILVA, ANGELO MÁRCIO BATISTA MEIRA e FRANCIS ROBERTO SANTOS FREITAS (ID 52019418).
Alegações finais pela requerida (id 57242135).
A parte autora intimada não apresentou alegações finais (id 783962640).
Assim os autos vieram conclusos para sentença.
Inicialmente, não se verifica matéria preliminar pendente de apreciação.
No mais, o processo se desenvolveu com regularidade e sem qualquer vício que possa impedir o julgamento da demanda.
Passando-se ao mérito da demanda, observa-se que a celeuma se estabelece na verificação de preenchimento de requisitos para concessão de benefício previsto no PBA (Plano Básico Ambiental) da requerida, qual seja, o reassentamento da parte autora em imóvel rural haja vista sua alegação de que era trabalhador do imóvel afetado (caseiro e vaqueiro), além de danos materiais e morais decorrentes.
Nesse contexto, alegou a parte autora que residia no imóvel afetado desde 2003, sendo que o teve que deixar o imóvel em razão de determinação da Norte Energia, sendo que o imóvel posteriormente foi parcialmente afetado e o autor nada recebeu.
Noutro giro, a requerida rechaçou os pleitos iniciais, asseverando que a desapropriação seguiu o estabelecido pelo IBAMA e EIA (Estudo de Impacto Ambiental), sendo que a área foi parcialmente desapropriada e o autor exercer suas atividades, inexistência de prejuízo, ausência de reassentamento rural coletivo disponível, além de rechaçar os lucros cessantes.
Diante do contexto apresentado nos autos, não assiste razão ao autor.
Destaque-se que o autor laborava na área parcialmente afetada pela requerida, ou seja, da área total de 97,0257 hectares, houve a desapropriação de apenas parte do imóvel, ou seja, 8,7546 hectares.
No mais, não há qualquer prova nos autos que houve a determinação da requerida para a desocupação imediata da área.
Além disso, não restou constatado nos autos que o autor foi dispensando das suas atividades laborais em razão da desapropriação parcial da área.
Mais que isso, não restou demonstrada qualquer benfeitoria ou que o autor exercia alguma atividade na ínfima área desapropriada pela requerida.
No contexto trazido nos autos, a desapropriação interferência nas áreas segue o necessário para viabilidade da construção da Usina Hidrelétrica, nos termos do firmado em EIA e seguidamente pelo Plano Básico Ambiental, sob pena de abuso de direito da requerida.
A prova oral produzida nos autos, pelo depoimento pessoal do autor, narrou, em apertada síntese, que o imóvel era do Sr.
Benigno; que trabalhava no local há mais de 10 anos; que era vaqueiro e caseiro do imóvel; que saiu do imóvel porque mandaram sair; que morava com a esposa e quatro filhos; que após a negociação em 2013 a Norte Energia não mandou mais sair de lá; que houve a promessa de carta de crédito para o autor; que não fosse a Norte Energia estaria no imóvel até os dias atuais; que desocupou e saiu da área em 2013.
A preposta da requerida, Sra.
Rita de Cássia, em apertada síntese narrou que eram mais de 90 hectares e apenas 8,75 foi necessária, ou seja, menos de 10% da área; que a negociação foi feita com o proprietário da área Sr.
Benigno; que o levantamento cadastral foi em 2011; que o autor era trabalhador do Sr.
Benigno; que na área não havia benfeitoria, só vegetação; que a desapropriação não atingiu área edificada; que trabalhadores e modo de vidas dos trabalhadores não foi atingido; O Sr.
Raoni Sabino Lopes, foi ouvido como informante do deste Juízo em razão de declaração de sua amizade íntima com o autor, narrou sucintamente que era amigo íntimo do autor que o conhece há mais de 25 anos; que o autor saiu do imóvel em 2012 ou 2013; que a Norte Energia negociou em 2013 ou 2014; que nesta época o autor era vaqueiro; que sobre a Norte Energia falar para sair do imóvel era comentários que ouvia.
O Sr.
Manoel Assunção da Silva, foi ouvido como informante do deste Juízo em razão de declaração de sua amizade íntima com o autor, narrou sucintamente que era amigo íntimo do autor; que o autor trabalhava na Fazenda do Sr.
Benigno como vaqueiro; que morava com a família no local; saiu do imóvel 2013 ou 2014; que não soube dizer se a Norte Energia pediu para o autor sair do local; não sabe dizer se o autor era elegível ou recebeu proposta da requerida.
A testemunha compromissada Ângelo Márcio Batista Ribeiro declarou em apertada síntese que conhece o autor desde 2007 e ele morava na beira do rio, que o imóvel pertencia ao Sr. benigno e ele trabalhava lá; que ele saiu de lá por volta de 2013; que ele saiu por conta da Norte Energia; que teria que ser desocupado; que sobre a desocupação, não acompanhou, mas o Luiz e outras pessoas falaram que ele não poderia ficar mais lá; Por fim, a testemunha Francis Roberto Santos declarou sucintamente que, no caso do Sr.
Benigno, ele foi impactado apenas em área de APP e quota de inundação, permanecendo um restante viável; que não inviabilizou a permanência no imóvel, seja de atividade, seja da subsistência, razão pela qual não foi elegível 97 hectares, sendo interferidos apenas 8 hectares, sendo 2 de quota 97 de inundação e 6 área de APP; que a benfeitorias eram não reprodutivas, praticamente as cercas de arame com vizinhos e algumas poucas frutíferas em pequena quantidade; que o proprietário declarou o Luiz como empregado residente; Que o Luiz confirmou que residia no imóvel em área não interferida e existe até hoje vaqueiro; que a atividade poderia continuar na área remanescente; que todo o remanescente 88 hectares é composto de pastagem, o que não inviabilizaria a atividade.
Pois bem, tanto a prova documental, prova oral produzida, apurou-se que a área atingida pela desapropriação foi ínfima, que não interferia a continuidade das atividades laborais do autor; bem como não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a saída do autor da propriedade e qualquer conduta da requerida.
Enfim, diante do conjunto probatório de parte a parte, a parte autora não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, vez que a autora não demonstrou qualquer prejuízo indenizável com a desapropriação da área.
Por fim, não há qualquer elemento que aponte para a existência de dano moral indenizável ao caso, sendo que tal celeuma restou plenamente decidida nesta oportunidade.
Ademais, o próprio autor não trouxe elementos extraordinários que justifique a condenação em danos morais.
ISTO POSTO, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora LUIZ SILVA MONTE em desfavor de NORTE ENERGIA S/A, resolvendo, assim, o mérito da querela, nos termos do art. 487, I, do CPC para fins de Por fim, condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que determino a suspensão pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3, CPC.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
30/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/09/2022 04:42
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DO MONTE em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 05:36
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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07/06/2022 04:14
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DO MONTE em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DO MONTE em 01/06/2022 23:59.
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18/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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16/04/2022 01:08
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2022 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802069-63.2018.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: LUIZ SILVA DO MONTE REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três (23) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, onde todos participaram virtualmente do ato processual.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Presente o Analista Judiciário, Philipe Meneses.
Ausência justificada do representante do Ministério Público.
Presente o requerente, Sr.
LUIZ SILVA DO MONTE, acompanhado do defensor público, Dr.
Ivo Tiago Barbosa Camara.
Presente a requerida NORTE ENERGIA S/A, representada por preposta, Sra.
RITA DE CASSIA MARTINS, CPF nº *93.***.*52-20, acompanhada de advogado, Dr.
FELIPE GHISLERI MACELLIN, OAB/SC 32.795.
Presente a testemunha da ré, Sr.
FRANCIS ROBERTO SANTOS FREITAS.
Aberta a audiência, passou-se à oitiva do autor, Sr.
LUIZ SILVA DO MONTE (depoimento em mídia).
Após, passou-se à oitiva da preposta da empresa ré, Sra.
RITA DE CASSIA MARTINS (depoimento em mídia).
Em continuidade, o MM.
Juiz passou à oitiva do Sr.
Roni Sabino Lopes, CPF *96.***.*20-68, qualificado aos autos e ouvido na qualidade de informante (depoimento em mídia).
Por conseguinte, o MM.
Juiz passou à oitiva do Sr.
Manoel Assunção da Silva, CPF *26.***.*91-53, qualificado aos autos e ouvido na qualidade de informante (depoimento em mídia).
Em continuidade, o MM.
Juiz passou à oitiva do Sr.
Angelo Marcio Batista Meira, CPF *41.***.*90-44, ouvido na qualidade de testemunha da parte autora (depoimento em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou à oitiva da testemunha da requerida, NORTE ENERGIA S/A, Sr.
FRANCIS ROBERTO SANTOS FREITAS, CPF *45.***.*83-72, qualificada nos autos (depoimento em mídia).
Em continuidade, a pedido do advogado, o MM.
Juiz concedeu o prazo de 05 dias para juntada de carta de preposição pela empresa ré.
Em seguida o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Vistas à DP-PA para alegações finais, no prazo de 15 dias; 2- Após, intime-se a requerida para apresentação de alegações finais, também em 15 dias; 3- Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual -
12/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 05:21
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DO MONTE em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 16:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/02/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/02/2022 15:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/02/2022 15:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/02/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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25/02/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/01/2022 00:24
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 24/01/2022 23:59.
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18/01/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 03:54
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2021 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802069-63.2018.8.14.0005 Requerente: LUIZ SILVA DO MONTE Endereço: PEDRO GOMES, SN, AGENCIA DOS CORREIOS, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Requerida: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Rua Boa Esperança RUC Jatobá, s/n, Loteamento Jardim França, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO R.
H. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/2022, às 10:00 horas, para tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas, ressaltando que estas deverão ser apresentadas independentemente de intimação. 2- Providencie a secretaria a intimação das partes pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de confesso (art. 385, § 1º CPC).
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira, 23 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
17/11/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/02/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2021 10:18
Mandado devolvido cancelado
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17/09/2020 12:55
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 12:55
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/05/2020 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2020 17:06
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:06
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 00:32
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DO MONTE em 23/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 10:45
Juntada de Certidão
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11/06/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 09:28
Conclusos para despacho
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12/02/2019 01:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 00:43
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DO MONTE em 11/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:34
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 08/02/2019 23:59:59.
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08/01/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2018 13:27
Expedição de Mandado.
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14/12/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 11:30
Juntada de Mandado
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18/11/2018 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2018 10:31
Conclusos para decisão
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12/11/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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