TJPA - 0801337-91.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 12:55
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801337-91.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: ANA PAULA SOUSA DA SILVA Endereço: RUA SATURNINO BERSA, QD 13 LOTE 11, ESPOSO TRABALHA NO MAGAZINE LUIZA, JARDIM DO LAGO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: LOJAS AVENIDA S.A Endereço: Avenida Ayrton Senna da Silva, 12822, Lote A1, BR 364, KM 18.5, Distrito Industrial, Distrito Industrial, CUIABá - MT - CEP: 78098-282 Nome: LOJAS AVENIDA S.A Endereço: Rodovia 275, Km 55, s/n, UNIQUE SHOPPING PARAUAPEB, LUC 23, UNIQUE SHOPPING PARAUAPEBAS LUC 23, Viver Bem, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, NUBANK NU PAGAMENTOS SA, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Ana Paula Sousa Da Silva em face das Lojas Avenidas S/A e o Nubank - Nu Pagamentos S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, limito-me a breve síntese dos fatos.
A autora conta que recebeu uma chamada telefônica via aplicativo whatsApp originária do número (11) 97081-7715, na qual um homem se identificou como sendo funcionário da empresa AVENIDA TECELAGEM.
Após informar espontaneamente e confirmar todos os seus dados pessoais, principalmente o CPF, data de nascimento, nome da mãe e endereço completo, este informou que o motivo da ligação era sobre a cobrança de um débito atrasado da Autora para com a Loja GIOVANNA CALÇADOS, empresa integrante do Grupo Lojas Avenida.
Conta que após várias tratativas de acordo o fraudador, chegaram ao valor de R$ 375,22 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), o qual foi devidamente pago.
Sendo que, somente após o pagamento do boleto, percebeu que o boleto era fruto de fraude.
Assim, requer a restituição do valor pago pelo boleto, o qual corrigido totaliza R$ 375,22, além de reparação de ordem moral de 10 salários-mínimos.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que esta preliminar se confunde justamente com mérito e será analisada mais adiante.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Esta não merece ser acolhida, uma vez que, a relação discutida nos autos é consumerista e considerando ainda a hipossuficiência da parte autora, além do que os parte requeridos é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações da requerente ou excluam a responsabilidade dos requeridos pelas lesões supostamente sofridas pela autora, entendo pela aplicabilidade das regras de inversão do ônus da prova no caso concreto (art. 6º, inciso VIII do CDC).
DO MÉRITO Como outrora citado, em análise do caderno processual, e em face do que dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, denoto que a relação jurídica mantida entre as partes envolve típica relação de consumo, incidindo sobre o caso as normas do aludido estatuto consumerista.
Soma-se, ainda, que a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deixa dúvida quanto a incidência das regras constantes da lei consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, em que pese a situação fática narrada nos autos, entendo que a autora não agiu com o dever de diligência que se espera quando a transação é feita por meio eletrônico, pelos seguintes motivos: a) transação realizada por Whatsapp - fora dos canais oficiais; b) o destinatário /beneficiário do crédito (BANCO BRADESCO S/A) era distinto do banco em que houve o recebimento do dinheiro de seu cliente golpista e fraudador.
Saliente-se que todas estas medidas deveriam ter sido adotadas no momento do pagamento, ou seja, antes de confirmar o pagamento do boleto junto ao banco.
E, mesmo que não tenha sido evidenciado que a Autora confirmou informações pessoais e das parcelas a serem quitadas por meio do WhatsApp, certo é que ao receber as mensagens por outro número de Whatsapp, diverso do canal oficial do banco Nubank - Nu Pagamentos S.A e da Lojas Avenidas S/A, caberia a ela verificar a autenticidade do remetente.
Ademais, dos documentos juntados aos autos não se pode presumir que houve vazamento de dados ou falha no sistema de segurança do réu Loja Avenida, pois ausentes elementos que indiquem tais fatos.
Portanto, inexiste nexo causal entre a conduta das rés e o dano causado à autora, uma vez que não houve responsabilidade delas nos fatos narrados, na medida em que não se verifica falha na prestação do serviço, bem como no sistema de segurança, pois se trata de conduta perpetrada por terceiros sem a participação daquelas.
Neste sentido, é a jurisprudência dos tribunais de justiça em segundo grau: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDORA.
BANCÁRIO.
FRAUDE DO BOLETO.
AUTORA QUE ALEGOU TER ENTRADO EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGOU BOLETO QUE RECEBEU VIA APLICATIVO WHATSAPP.
BOLETO FRAUDADO.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS PELA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001323-56.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.12.2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011673-69.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.12.2022.
Assim, ante a ausência de ato ilícito o dever de indenizar deve ser afastado, pois se trata de culpa exclusiva do terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Ana Paula Sousa da Silva em face das Lojas Avenidas S/A e o Nubank - Nu Pagamentos S.A. e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários ante o rito adotado.
Intime-se as partes por meio de seus advogados.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052109072647500000025385975 PETICAO INICIAL Petição 21052109072658700000025386540 01 Procuracao Ana Paula Procuração 21052109072683400000025386542 02 HIPOSSUFICIENCIA ANA PAULA Documento de Comprovação 21052109072696900000025386545 03 Boleto FRAUDADO Documento de Comprovação 21052109072708400000025386547 04 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21052109072720000000025386548 05 PRINTE DE CONVERSA Documento de Comprovação 21052109072724800000025386549 06 SERASA INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 21052109072774300000025386553 07 Doc pessoal Ana Paula Documento de Comprovação 21052109072796600000025386555 08 Termo de quitação de dívida Documento de Comprovação 21052109072818100000025386565 Decisão Decisão 21060213183976000000025825314 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA Documento de Comprovação 21060608161729600000025927757 PETICAO DE JUNTADA Petição 21060608161745200000025927758 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21060608161756100000025927759 Decisão Decisão 21081612134267400000029795415 Intimação Intimação 21081713060810600000029927125 Intimação Intimação 21081713060848300000029927126 Intimação Intimação 21081713060873700000029927127 Habilitação em processo Petição 21081716515838600000029960914 AGE 06 11 2020 ESTATUTO LOJAS AVENIDA Documento de Identificação 21081716515850500000029960922 Procuração e Carta de Preposição - LOJAS AVENIDA Procuração 21081716515884200000029960925 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21082013271494500000030289207 0801337-91.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21082013271502500000030289209 0801337-91.2021.8.14.0065 - Comprovante de envio de AR - II Documento de Comprovação 21082013271509400000030289210 0801337-91.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR - III Documento de Comprovação 21082013271517700000030289211 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 21083008092968300000031099911 AR Identificação de AR 21091608025732400000032611844 AR Identificação de AR 21091608025736800000032611845 Identificação de AR Identificação de AR 21091709162156600000032732524 0801337-91.2021.8.14.0065-02 Identificação de AR 21091709162169400000032732527 Identificação de AR Identificação de AR 21091710431449300000032747934 0801337-91.2021.8.14.0065-01 Identificação de AR 21091710431462700000032747938 AR Identificação de AR 21100208043163300000034411648 AR Identificação de AR 21100208043167700000034411649 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111611075027300000039246473 0801337-91.2021.8.14.0065 - AR Devolvido 02 Documento de Comprovação 21111611075050900000039248637 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111611105023600000039248650 0801337-91.2021.8.14.0065 - AR Devolvido Documento de Comprovação 21111611105048400000039248659 Intimação Intimação 21111611195928300000039249971 Despacho Despacho 21111918054212600000039664848 Contestação Contestação 21111919042965100000039741550 CONTESTAÇÃO - Ana Paula Sousa da Silva x LOJAS AVENIDA Contestação 21111919042982100000039740507 CP E SUBS - LOJAS AVENIDA (NOVA) - Ana Paula Sousa da Silva x Lojas Avenida Substabelecimento 21111919043072200000039740508 Petição Petição 21112208360287300000039827544 MANIFESTACAO ENDERECO Petição 21112208351988200000039827545 Contestação Contestação 21112320374493400000040185092 2828840 Petição 21112320374510100000040185093 2828841 Documento de Comprovação 21112320374550400000040185095 2828842 Procuração 21112320374638700000040185096 2828843 Documento de Identificação 21112320374679600000040185097 Petição Petição 22012508371630000000045570775 2886977 Petição 22012508371800200000045573432 2886978 Procuração 22012508371834400000045573433 Despacho Despacho 22061312081828600000062565200 Petição Petição 22062010485053700000063373086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090911195907200000073220608 Juntada de Substabelecimento Petição 22090919035143000000073275173 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091411574640700000073611917 Carta de preposição - 0801337-91.2021.8.14.0065 Documento de Comprovação 22091411574667200000073611921 1v Juizado 0801337-91.2021.8.14.0065 Xinguara-20220914_120002-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22091413351272300000073613218 1v Juizado 0801337-91.2021.8.14.0065 Xinguara-20220914_120002-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22091413351366600000073613216 1v Juizado 0801337-91.2021.8.14.0065 Xinguara-20220914_120002-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22091413351597500000073613214 1v Juizado 0801337-91.2021.8.14.0065 Xinguara-20220914_120002-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22091413351805200000073613212 1v Juizado 0801337-91.2021.8.14.0065 Xinguara-20220914_120002-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22091413352035300000073613209 1v Juizado 0801337-91.2021.8.14.0065 Xinguara-20220914_120002-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22091413352233700000073613208 1v Juizado 0801337-91.2021.8.14.0065 Xinguara-20220914_120002-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22091413352466200000073613207 Despacho Despacho 22091413352655400000073613204 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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14/09/2022 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 00:30
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:54
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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20/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:44
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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23/11/2021 20:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801337-91.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: ANA PAULA SOUSA DA SILVA Endereço: RUA SATURNINO BERSA, QD 13 LOTE 11, ESPOSO TRABALHA NO MAGAZINE LUIZA, JARDIM DO LAGO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: LOJAS AVENIDA S.A Endereço: Avenida Ayrton Senna da Silva, 12822, Lote A1, BR 364, KM 18.5, Distrito Industrial, Distrito Industrial, CUIABá - MT - CEP: 78098-282 Nome: LOJAS AVENIDA S.A Endereço: Rodovia 275, Km 55, s/n, UNIQUE SHOPPING PARAUAPEB, LUC 23, UNIQUE SHOPPING PARAUAPEBAS LUC 23, Viver Bem, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, NUBANK NU PAGAMENTOS SA, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DESPACHO Cancele-se a audiência marcada nos autos.
Acautelem-se os autos em secretaria até o final do prazo de ID nº 41508231 Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
19/11/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
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18/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016, Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 16 de novembro de 2021.
Processo: 0801337-91.2021.8.14.0065.
REQUERENTE: ANA PAULA SOUSA DA SILVA.
REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A, LOJAS AVENIDA S.A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A..
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, ANA PAULA SOUSA DA SILVA, via DJE, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para manifestar acerca dos documentos nº 41505218 e 41506899, de 16/11/2021, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Usuário Glaucia de Oliveira Mota -
16/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
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02/10/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2021 10:43
Juntada de
-
17/09/2021 09:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 08:09
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
20/08/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
17/08/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:47
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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