TJPA - 0811529-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
30/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de TASIO LEONEL BRAGA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:14
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811529-84.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA AGRAVADO: TASIO LEONEL BRAGA PROCURADOR: SAMUEL LIMA SALES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS E A CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de antecipação de tutela em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e tutela de urgência.
Alegação de contradição quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a constituição em mora, bem como à aplicação do Tema 1095 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição entre a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a constituição em mora do devedor; (ii) verificar se o Tema 1095 do STJ deveria ser aplicado ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição apontada quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas e a constituição em mora é afastada, uma vez que, para aplicação da Lei nº 9.514/97, é imprescindível a prévia constituição do devedor em mora, o que não ocorreu no caso concreto.
A suspensão das parcelas, por sua vez, decorre do deferimento da tutela de urgência em favor do embargado, em conformidade com a legislação consumerista.
O Tema 1095 do STJ, que estabelece a observância dos procedimentos da Lei nº 9.514/97 em contratos com alienação fiduciária devidamente registrada, não se aplica ao caso, pois não houve constituição em mora do devedor, sendo correta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os embargos de declaração possuem função específica, limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas é possível ante a aplicação do CDC, uma vez que não houve a constituição em mora, sendo imprescindível a comprovação prévia desta última para aplicação da Lei nº 9.514/97.
O Tema 1095 do STJ não se aplica quando ausente a constituição em mora do devedor, prevalecendo, nessa hipótese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 300; Lei nº 9.514/97, art. 26; CDC, arts. 6º e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30.11.2022.
STJ, Tema 1095, REsp nº 1.891.498/SP e REsp nº 1.894.504/SP.
TJ-SP, AI nº 2245520-96.2022.8.26.0000, Rel.
Maria Salete Corrêa Dias, j. 03.04.2023.
TJ-MT, AC nº 1015985-39.2019.8.11.0003, Rel.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 12.04.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora embargante FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA e ora embargado TASIO LEONEL BRAGA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 26 de novembro de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 20042130), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da v.
Acórdão ID 19945167, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
REGISTRO DO PACTO E CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADOS.
GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97.
DIFICULDADE SUPERVENIENTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De início, oportuno assentar como premissa de análise que em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição.
Portanto, cabível a esta instância apenas julgar o acerto ou desacerto do juízo em conceder a antecipação da tutela pleiteada na exordial pela ora Agravada. À luz do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem ser evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se mostra presente, uma vez que, como bem asseverou o juiz singular, é possível a resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor se este não mais reunir condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel, a exemplo da situação em comento que o recorrido demonstra não mais poder arcar com a prestação mensal acordada entre as partes.
Outrossim, o periculum in mora se extrai do risco de prolongamento da dívida e de eventual negativação indevida do nome do Requerente, ora Agravado.
No mais, observo que o Tema 1.095, do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao presente caso.
No caso dos autos, até o momento em que foi proferida a decisão que deferiu a antecipação da tutela pelo juízo primevo, não ficou demonstrado que o réu/agravante tenha constituído os autores/agravados em mora para que estes efetuassem o pagamento dos encargos devidos, nos termos da legislação de regência, o que impede a aplicação, na íntegra, dos regramentos da Lei n. 9.514/97.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição.
Sustenta a existência de contradição entre a suspensão da exigibilidade e a constituição em mora, uma vez que suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato impede a constituição em mora do devedor, já que a constituição em mora pressupõe a exigibilidade da dívida, além disso, haveria contradição quanto a aplicabilidade do Tema 1095 do STJ.
Em sede de contrarrazões (ID. 18942375) o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
No caso em apreço, alega o embargante a existência de contradição entre a suspensão da exigibilidade e a constituição em mora, uma vez que suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato impede a constituição em mora do devedor, já que a constituição em mora pressupõe a exigibilidade da dívida, além disso, haveria contradição quanto a aplicabilidade do Tema 1095 do STJ.
Da detida análise do caso em comento, verifico que o embargante, outrora agravante pleiteou a aplicação da Lei nº 9.514/97 em detrimento do CDC, no entanto, como restou bem esclarecido no acórdão um dos requisitos para aplicação da legislação específica é a constituição em mora do devedor nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97.
Todavia, até o momento em que foi proferida a decisão que deferiu a antecipação da tutela pelo juízo primevo, não ficou demonstrado que o réu/embargante tenha constituído o devedor/embargado em mora, razão pela qual não é possível a aplicação da Lei nº 9.514/97, devendo ser aplicado o CDC.
Destaca-se, enfim, que in casu a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas não possui relação direta com a constituição em mora, uma vez que como a mora não foi constituída previamente, não pode ser aplicado ao caso a legislação específica, enquanto que não sendo aplicada a Lei nº 9.514/97 e sim o CDC, é possível a resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor se este não mais reunir condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel.
Nesta senda: RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de instrumento que deve analisar apenas se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Possibilidade de suspensão das parcelas e, ainda, da não inscrição do nome do agravante em cadastro de proteção ao crédito, por ora.
Precedentes desta c.
Câmara.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095 DO C.
STJ.
Firmada tese pelo C.
STJ, segundo a qual "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
Caso sub judice.
Contrato com cláusula de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel, porém sem que houvesse constituição em mora do autor-adquirente.
Aplicação da legislação consumerista.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22455209620228260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 03/04/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023) (Grifei) Outrossim, quanto a aplicabilidade do Tema 1095 do STJ, restou bem esclarecido no acórdão que a tese firmada naquele tema estabeleceu que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, no entanto, restou cristalino que o devedor não foi constituído em mora, portanto, inaplicável o tema.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.891.498/SP E 1.894.504/SP, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – TEMA 1095 – DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC) – RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS – SÚMULA 543 DO STJ – RAZOABILIDADE – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA OBEDECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT - AC: 10159853920198110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Apelação.
Juízo de retratação.
Compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária.
Acórdão que negou provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença condenatória.
Recurso especial interposto pela requerida.
Determinação da Presidência do Direito Privado de reexame da matéria conforme tese fixada em recurso especial repetitivo (tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça), que estabeleceu a seguinte premissa: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
Pretensão dos compradores em rescindir o contrato em razão da sua desistência.
Embora haja a averbação da alienação fiduciária na matrícula do imóvel comprovada, não houve comprovação da constituição dos devedores em mora, conforme dispõe o artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97.
Impossibilidade de aplicação do Tema 1095 do STJ.
Precedentes.
Acórdão mantido. (TJ-SP - AC: 10523731320188260114 Campinas, Data de Julgamento: 02/06/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) (Grifei) Deste modo, não há que se falar em contradição do acórdão.
Com efeito, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no decisum, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir.
Desse modo, considerando que as aludidas questões já foram objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (Grifei).
Destarte, inexiste omissão no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NÃO ACOLHO, mantendo a decisão colegiada embargada em todos os seus termos.
Belém, 26 de novembro de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 05/12/2024 -
05/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de TASIO LEONEL BRAGA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0811529-84.2021.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 3 de julho de 2024 -
16/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de TASIO LEONEL BRAGA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0811529-84.2021.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 3 de julho de 2024 -
03/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de TASIO LEONEL BRAGA em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 00:17
Publicado Acórdão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811529-84.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA AGRAVADO: TASIO LEONEL BRAGA PROCURADOR: SAMUEL LIMA SALES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811529-84.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA ADVOGADO: FLAVIO CORREA TIBURCIO – OAB/GO 20.222 AGRAVADO: TASIO LEONEL BRAGA ADVOGADO: SAMUEL LIMA SALES JUNIOR – OAB/PA 20.749 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
REGISTRO DO PACTO E CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADOS.
GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97.
DIFICULDADE SUPERVENIENTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De início, oportuno assentar como premissa de análise que em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição.
Portanto, cabível a esta instância apenas julgar o acerto ou desacerto do juízo em conceder a antecipação da tutela pleiteada na exordial pela ora Agravada. À luz do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem ser evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se mostra presente, uma vez que, como bem asseverou o juiz singular, é possível a resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor se este não mais reunir condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel, a exemplo da situação em comento que o recorrido demonstra não mais poder arcar com a prestação mensal acordada entre as partes.
Outrossim, o periculum in mora se extrai do risco de prolongamento da dívida e de eventual negativação indevida do nome do Requerente, ora Agravado.
No mais, observo que o Tema 1.095, do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao presente caso.
No caso dos autos, até o momento em que foi proferida a decisão que deferiu a antecipação da tutela pelo juízo primevo, não ficou demonstrado que o réu/agravante tenha constituído os autores/agravados em mora para que estes efetuassem o pagamento dos encargos devidos, nos termos da legislação de regência, o que impede a aplicação, na íntegra, dos regramentos da Lei n. 9.514/97.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravado TASIO LEONEL BRAGA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 28 de maio de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO, interposto por FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA, contra decisão monocrática de id. 18463823 que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo recorrente objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0803536-43.2019.8.14.0005) proposta por TASIO LEONEL BRAGA.
Em breve síntese da inicial, o autor, ora agravado, informou que celebrou junto a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com caráter de escritura pública, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, na data de 26/04/2016.
Todavia, por motivo econômico, desde a data de 05/08/2019 não mais teve condições de dar continuidade ao contrato, pois os encargos se tornaram insustentáveis, bem como o Requerente entrou em contato com a Requerida, por meio de contato telefônico e pessoal, para informar a situação e requerer o distrato do contrato, no entanto não logrou êxito.
Requereu a concessão de Tutela Provisória de Urgência, para que seja, liminarmente, determinado que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança em nome do autor e de realizar a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao negócio jurídico indicado na inicial.
Na decisão interlocutória agravada (id. 15998386 dos autos de origem) foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes, bem como para determinar que a recorrente se abstivesse de incluir o autor/recorrido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não pagamento das referidas parcelas, até a prolação da sentença.
Nas razões do Agravo de Instrumento (id. 6796862), a parte agravante sustentou a impossibilidade de suspensão dos efeitos do contrato prematuramente como entendeu o juízo de primeira instância, não sendo juridicamente possível a rescisão do contrato em debate nos termos pretendidos, bem como a impossibilidade de tutela satisfativa ante o perigo da irreversibilidade.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis (id. 7532413).
Ademais, fora proferida decisão monocrática de id. 18463823, a qual desproveu o recurso mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Dessa decisão, interpôs o agravante, o presente Recurso de AGRAVO INTERNO (id. 18857898).
Alega, que a manutenção da decisão agravada, impõe à parte Agravante grave prejuízo, e até irreversibilidade da medida, visto que a parte Agravada já manifestou expressamente a sua intenção em rescindir o contrato, sendo sua intenção não mais pagar as parcelas, impondo prejuízos ao empreendimento.
Aduz que, in casu, não deve incidir o art. 53 do CDC, mas sim os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.Sendo forçoso concluir que, desde que o contrato esteja devidamente registrado, seu inadimplemento e sua extinção serão regidos pelos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, em consonância com o Tema 1095 do STJ.
Sem contrarrazões (id. 19387614). É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO De início, oportuno assentar como premissa de análise que em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição.
Portanto, cabível a esta instância apenas julgar o acerto ou desacerto do juízo em conceder a antecipação da tutela pleiteada na exordial pela ora Agravada. À luz do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem ser evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos requisitos das tutelas provisórias de urgência, esclarece Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iuris (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
No que tange ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): [...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstancias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
No caso, constato que os requisitos autorizadores da medida pleiteada estão presentes.
Explico.
A probabilidade do direito se mostra presente, uma vez que, como bem asseverou o juiz singular, é possível a resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor se este não mais reunir condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel, a exemplo da situação em comento que o recorrido demonstra não mais poder arcar com a prestação mensal acordada entre as partes.
Destacando-se, ainda, que a resolução contratual é direito subjetivo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual por não mais possuir condições econômica para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente-vendedora.
Outrossim, o periculum in mora se extrai do risco de prolongamento da dívida e de eventual negativação indevida do nome do Requerente, ora Agravado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C CLÁUSULA ABUSIVA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO (DESISTÊNCIA) DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS VISTO QUE O OBJETO DA PRETENSÃO JUDICIAL VISA A RESCISÃO CONTRATUAL.
ACERTO DA DECISÃO. 1.
Decisão recorrida que concedeu em parte a tutela antecipada pretendida para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, até a decisão final da presente lide, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. 2.
Recurso das rés. 3.
Instrumento particular de pacto de alienação fiduciária em garantia. 4.
Agravado que manifestou expressamente seu interesse na resolução do negócio jurídico firmado, não havendo mais razão para que continue pagando as prestações. 5.
Ausência de óbice para acolhimento, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, do pedido de suspensão dos pagamentos vencidos e vincendos relacionados ao Instrumento particular de pacto de alienação fiduciária em garantia, devendo a parte ré se abster de lançar o nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito. 6.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano. 7.
Ressalte-se que a decisão impugnada não é capaz de gerar prejuízos as agravantes, pois a medida não possui caráter irreversível, sendo possível a cobrança posterior de eventual dívida apurada. 8.
Manutenção da decisão agravada. 9.
Incidência do verbete de súmula nº 59 deste TJRJ. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00749894020218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
REGISTRO DO PACTO NÃO COMPROVADO.
GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97.
DIFICULDADE SUPERVENIENTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO CONFIRMADA.
I - Em sede de agravo de instrumento mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
II ? A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e somente será reformada nesta instância quando restar evidente sua ilegalidade, arbitrariedade ou temeridade.
III ? Na hipótese dos autos, presente a probabilidade do direito do Requerente, ora Agravado, pois é possível a rescisão do compromisso de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, por iniciativa do devedor, quando ausente o registro do instrumento, se o adquirente não mais reunir condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do bem imóvel, a exemplo da situação em testilha.
IV ? Por sua vez, não há falar em aplicação do procedimento previsto na Lei 9.514/1997 (Lei de Alienação Fiduciária) para a cobrança/execução de saldo devedor inadimplido, pois no presente caso não há notícia de registro da alienação fiduciária, cuja providência tem natureza constitutiva, de modo que sem ele a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro, nos termos do entendimento do Colendo STJ ( REsp 1835598?SP de 09/02/2021).
V - Outrossim, o perigo de dano restou caracterizado, diante do risco de prolongamento da dívida e de eventual negativação indevida do nome do Requerente, ora Agravado, de sorte que a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 50503061820228090024, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores.
Compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Tutela antecipada indeferida.
Pretensão de suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas e determinar que o réu se abstenha de enviar o nome do autor aos cadastros de inadimplentes.
Manifestação inequívoca de vontade de desconstituir a relação contratual a permitir a adoção da medida.
Prerrogativa conferida pelo art. 53 do CDC e pela Súmula nº 1 do TJ/SP.
Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos.
Decisão reformada para deferir a tutela, sob pena de multa.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21573790420228260000 SP 2157379-04.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) (Grifei) No mais, observo que o Tema 1.095, do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao presente caso.
Com efeito, aquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp repetitivo de n. 1.891.498/SP, consignou que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).
Diante disso, a aplicação da Lei 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor demanda a presença de três requisitos cumulativos: i) que se trate de contrato de alienação fiduciária em garantia; ii) que o pacto tenha sido averbado em cartório; iii) e que os adquirentes tenham sido constituídos em mora para o pagamento, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97.
No caso dos autos, até o momento em que foi proferida a decisão que deferiu a antecipação da tutela pelo juízo primevo, não ficou demonstrado que o réu/agravante tenha constituído os autores/agravados em mora para que estes efetuassem o pagamento dos encargos devidos, nos termos da legislação de regência, o que impede a aplicação, na íntegra, dos regramentos da Lei n. 9.514/97.
Diante disso, irrepreensíveis me afiguram os termos da decisão vergastada, devendo ser mantida em todo o seu teor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão in totum. É COMO VOTO.
Belém, 28 de maio de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 07/06/2024 -
07/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:32
Conhecido o recurso de FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de TASIO LEONEL BRAGA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de abril de 2024 -
09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
GRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811529-84.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA ADVOGADO: FLAVIO CORREA TIBURCIO – OAB/GO 20.222 AGRAVADO: TASIO LEONEL BRAGA ADVOGADO: SAMUEL LIMA SALES JUNIOR – OAB/PA 20.749 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESINTERESSE DO CONSUMIDOR EM SE MANTER COM O BEM.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0803536-43.2019.8.14.0005) proposta por TASIO LEONEL BRAGA.
Em breve síntese da inicial, o autor, ora agravado, informou que celebrou junto a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com caráter de escritura pública, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, na data de 26/04/2016.
Todavia, por motivo econômico, desde a data de 05/08/2019 não mais teve condições de dar continuidade ao contrato, pois os encargos se tornaram insustentáveis, bem como o Requerente entrou em contato com a Requerida, por meio de contato telefônico e pessoal, para informar a situação e requerer o distrato do contrato, no entanto não logrou êxito.
Requereu a concessão de Tutela Provisória de Urgência, para que seja, liminarmente, determinado que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança em nome do autor e de realizar a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao negócio jurídico indicado na inicial.
Na decisão interlocutória agravada (id. 15998386 dos autos de origem) foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes, bem como para determinar que a recorrente se abstivesse de incluir o autor/recorrido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não pagamento das referidas parcelas, até a prolação da sentença.
Em suas razões de id. 6796862, a parte agravante sustenta a impossibilidade de suspensão dos efeitos do contrato prematuramente como entendeu o juízo de primeira instância, não sendo juridicamente possível a rescisão do contrato em debate nos termos pretendidos, bem como a impossibilidade de tutela satisfativa ante o perigo da irreversibilidade.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento.
O efeito suspensivo foi indeferido em decisão proferida por este juízo no id. 6800349.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis (id. 7532413).
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, incisos XI e XII do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Cinge-se controvérsia recursal a possibilidade, ou não, de suspensão dos efeitos do contrato.
Inicialmente, cabe fazer uma distinção entre a Promessa de Compra e Venda de Imóvel com financiamento não se confunde com a Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia.
No primeiro caso a propriedade somente será transferida após o cumprimento das obrigações previstas no contrato, havendo a possibilidade do distrato.
Na segunda hipótese, o imóvel é transferido para o credor fiduciário que passa a ser o titular do domínio nos moldes do art. 22 da Lei de Alienação Fiduciária de bem imóvel, sendo certo que o devedor fiduciante está sujeito às regras da Lei nº 9.514/97.
Não se deve olvidar, contudo, que há posicionamentos que admitem no caso de Compra e Venda a resolução na hipótese em debate, desde que a propriedade ainda não tenha sido consolidada em favor do credor fiduciário.
Tais linhas de raciocínio têm como base a regra do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e reconhecem o direito de restituição à parte das parcelas pagas pelo comprador, onde se deixa de aplicar aos casos os artigos 22, 26 e 27 da Lei 9.514/97.
Ademais, no caso em tela, é possível a realização do distrato, uma vez que, a decisão, nesse momento processual, se dá em fase de cognição sumária, não havendo nenhum prejuízo ao agravante a suspensão do pagamento das parcelas até o deslinde da controvérsia.
O agravado ingressou com demanda rescisória alegando a impossibilidade de pagamento das prestações por dificuldades financeiras, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão dos encargos contratuais.
A decisão recorrida concedeu a tutela para determinar à ré/recorrente que suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
Cumpre ressaltar que a decisão que antecipa os efeitos da tutela representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento, exigindo, pois, que o magistrado tenha se convencido da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que o agravado efetuou a compra de um imóvel junto às rés, por meio de instrumento particular de pacto de alienação fiduciária em garantia.
Contudo, por não ter mais condições financeiras de arcar com o negócio, requereu o distrato.
Quanto à irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato de compra e venda de imóvel constante no Instrumento Particular, tem-se que a resolução contratual é direito subjetivo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual por não mais possuir condições econômica para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente-vendedora.
Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS DE LUCROS ...Ver ementa completaCESSANTES.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JUÍZO ‘A QUO’ DETERMINOU A CESSAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO, COM PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS AGRAVADOS NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. 1) Diante do interesse na rescisão contratual pelos promissários compradores, não há razões para continuar obrigando-a aos pagamento das parcelas pendentes de pagamento, após o ajuizamento da ação e, muito menos, que, em razão do inadimplemento destas parcelas, a Construtora proceda com a restrição do nome dos agravados junto aos órgãos de cerceamento de crédito.
Precedentes na jurisprudência pátria. 2) Embora ainda não rescindido o contrato, dos promitentes compradores não mais poderá ser exigido o pagamento das parcelas, sobretudo, c (TJ-PA - AI: 00155214920138140006, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESINTERESSE DO CONSUMIDOR EM SE MANTER COM O BEM.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Ainda que o contrato de financiamento de bem tenha pacto adjeto de alienação fiduciária, se o consumidor não mais possui interesse em permanecer com aquele, não se impõe a obrigatoriedade de continuar pagando as parcelas vincendas, sendo possível a respectiva suspensão.
Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 2- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 08067577820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - DEFERIMENTO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Presente a probabilidade do direito, o deferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000200526903001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)(Grifei) Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. restituição de quantias.
Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato, bem como abstenção de negativação do nome da autora.
Pretensão à ampliação da tutela provisória para suspensão também das parcelas vencidas, obstando a negativação também em relação às mesmas.
Adequação.
Direito potestativo do consumidor.
Presença dos requisitos disposto no art. 300 do CPC.
Súmula 01, do TJSP.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21761283520238260000 Birigüi, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 20/07/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) (Grifei) Desse modo, não mais persistindo o interesse do promitente comprador na manutenção do contrato, inexiste óbice à pretensão de suspensão das parcelas vencidas e vincendas, devendo as agravantes se absterem de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida relativa às parcelas vencidas e vincendas.
Ressalte-se que a decisão impugnada não é capaz de gerar prejuízos as agravantes, pois a medida não possui caráter irreversível, sendo possível a cobrança posterior de eventual dívida apurada.
Sendo assim, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VII c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:26
Conhecido o recurso de FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), SAMUEL LIMA SALES JUNIOR - CPF: *08.***.*05-38 (PROCURADOR) e TASIO LEONEL BRAGA - CPF: *22.***.*54-83 (AGRAVADO) e não-provido
-
17/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/12/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de TASIO LEONEL BRAGA em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811529-84.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA ADVOGADO: FLAVIO CORREA TIBURCIO – OAB/GO 20.222 AGRAVADO: TASIO LEONEL BRAGA ADVOGADO: SAMUEL LIMA SALES JUNIOR – OAB/PA 20.749 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 15998386 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes, bem como para determinar que a recorrente se abstivesse de incluir o autor/recorrido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não pagamento das referidas parcelas, até a prolação da sentença, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA nº 0803536-43.2019.8.14.0005 proposta por TASIO LEONEL BRAGA.
Em breve histórico, nas razões de id. 6796862, a parte agravante sustenta a impossibilidade de suspensão dos efeitos do contrato prematuramente como entendeu o juízo de primeira instância, não sendo juridicamente possível a rescisão do contrato em debate nos termos pretendidos, bem como a impossibilidade de tutela satisfativa ante o perigo da irreversibilidade.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação deste E.
Tribunal objetivando a reforma do interlocutório que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes, bem como a proibição de incluir o nome do Requerente no Cadastro de Inadimplentes.
Da análise dos autos, resta inconteste que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel e que o agravado não pretende mais prosseguir com o contrato, eis que requereu a resolução do contrato.
O cancelamento/rescisão do pacto – que não é objeto do presente agravo, deverá observar as cláusulas contratuais referente a resolução imotivada, o que por certo implicará diretamente na análise do valor quitado a ser devolvido, e isso após a regular instrução do feito.
Assim, restando incontroversa a manifestação de vontade pela rescisão contratual não se revela plausível a continuidade do pagamento das parcelas de um contrato que deseja romper, tão pouco a sujeição aos efeitos da inadimplência após o ajuizamento da ação judicial de origem e da concessão da tutela de urgência guerreada.
Por outro lado, a suspensão da obrigação deve ficar limitada à data de ajuizamento da ação principal (19.09.2019), uma vez que é a partir desta que a parte manifestou indubitavelmente a pretensão de rescisão contratual.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C/ RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
EFEITOS DA MORA. 1.
A tutela provisória de urgência será concedida se observados os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 2.
Na hipótese, não se trata de medida satisfativa ou irreversível, haja vista que a tutela antecipada limita-se à suspensão dos efeitos do contrato enquanto que o pedido principal é a rescisão do pacto. 3.
Manifestada a vontade de rescindir a avença, a suspensão dos pagamentos futuros é medida impositiva, bem como o afastamento dos efeitos da mora em decorrência de eventual inadimplemento após o ajuizamento da petição inicial da ação originária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de junho de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, embargos de declaração prejudicado, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AI: 02278113920208090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS RELACIONADAS AO CONTRATO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.II - Os requisitos da tutela jurisdicional concedida aos autores/agravados, foram suficientemente demonstrados, eis que existe prova suficiente a corroborar a pretensão da parte, aliada à urgência que o caso requer.III - Sendo a rescisão contratual um direito dos agravados, não faz sentido que eles continuem pagando as prestações dos imóveis que não mais pretendem adquirir, enquanto se discute o eventual inadimplemento decorrente do substancial atraso da obra pelas promitentes vendedoras dos referidos bens, e, por conta desta situação, tenham seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MT - AI: 10147519420208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020) Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário após o crivo do contraditório e ampla defesa.
Acrescento que a decisão a quo não se reveste de irreversibilidade e não há prova do risco de dano ao agravante.
Isto posto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
16/11/2021 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2021 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2021 10:25
Conclusos ao relator
-
20/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843291-88.2021.8.14.0301
Mariellen Nogueira Biava
Alphaville Belem Empreendimentos Imobili...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0843291-88.2021.8.14.0301
Mariellen Nogueira Biava
Alphaville Belem Empreendimentos Imobili...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 10:53
Processo nº 0028998-50.2001.8.14.0301
Maria Natividade Lima da Silva
I P a S e P
Advogado: Marco Antonio Miranda dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2001 05:19
Processo nº 0812200-19.2017.8.14.0301
Francisco Alenilson Girard da Silva
Bw Companhia Digital Americanascom
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 13:14
Processo nº 0812200-19.2017.8.14.0301
Francisco Alenilson Girard da Silva
Digital Finance Promotora LTDA.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2017 09:56