TJPA - 0800604-12.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:14
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800604-12.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pagamento em Consignação] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA Cls. 1.
Verifica-se que a parte requerida pagou voluntariamente à id 83442038, o valor de R$ 6.192,00, equivalente à condenação em honorários sucumbenciais. 2.
Deste modo, expeça-se Alvará de Transferência no valor do saldo atualizado da referida subconta, transferindo o valor para a conta informada à id 84540104. 3.
Em seguida, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. 4.
Ciência às partes, através de seus advogados e via DJEN.
Ourém, 20 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 23:43
Decorrido prazo de CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 07:45
Conclusos para despacho
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20/01/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800604-12.2021.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado do feito, bem como o determinado em sentença, INTIMO o requerido, via DJEN, na pessoa de seu advogado, para proceder ao pagamento das custas processuais finais, conforme boleto de ID n. 85054809, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ourém, Pará, 19 de janeiro de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
19/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 10:09
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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19/01/2023 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2023 09:33
Juntada de relatório de custas
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06/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:37
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800604-12.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pagamento em Consignação] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar movida pelo autor BANCO DO BRASIL S.A. em face do requerido CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA.
Aduz a parte autora que alugou um imóvel comercial do requerido neste município de Ourém, para o período de 01/06/2018 a 31/05/2023, sendo o último aluguel no valor de R$ 3.440,00.
Alega que no ano de 2021 resolveu rescindir o contrato, tendo comunicado ao requerido a rescisão antecipada em 25/05/2021.
Informa que em 30/08/2021 tentou tratar com o requerido a devolução do imóvel, não obtendo êxito em encontrá-lo, não conseguindo mais contato com o mesmo.
Aduz que já desocupou o imóvel há vários meses, permanecendo pagando o aluguel do imóvel já desocupado, em uma tentativa de resolução da questão de forma amigável com o réu.
Pleiteia, pois, a devolução das chaves do imóvel em Juízo, confirmando-se a rescisão do contrato de locação, pugnando seja-lhe deferido a antecipação dos efeitos da tutela, a ser confirmada ao final do processo, com a condenação do requerido no ônus da sucumbência.
Juntou com a inicial os documentos de id 41734306 / 41734321 e 41737132.
Foi proferida decisão autorizando ao autor depositar as chaves do imóvel em Juízo, sendo determinada a citação do requerido e intimação para recebimento das chaves (decisão de id 41864902).
A parte autora apresentou Embargos de Declaração da referida decisão (id 43288609).
Em 02/12/2021 a parte autora depositou as chaves do imóvel em Juízo (certidão de id 43725359).
Regularmente citado e intimado, o requerido compareceu em Juízo no dia 11/01/2022, ocasião em que recebeu as chaves do imóvel (certidão de id 46965973).
Os Embargos de Declaração apresentados foram julgados procedentes, tendo o Juízo retificado a decisão liminar para reconhecer rescindido o contrato de locação existente entre as partes, declarando extinta a obrigação do autor em pagar os referidos alugueres, sendo ainda declarada a revelia do requerido (decisão de id 53005955).
Instada a se manifestar, se desejava produzir mais alguma prova no feito, a parte autora quedou-se inerte (certidão de id 59729012).
As custas processuais finais foram regularmente quitadas (certidão de id 77345668). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que se trata de matéria primordialmente de direito, e estando o feito suficientemente instruído com a prova documental já produzida, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Considerando a ausência de resposta da parte requerida, ratifico a decretação da revelia.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Conforme comprova o documento de id 41734315 - Pág. 1 / 4, em 01/07/1997 o requerente alugou o imóvel comercial localizado na Rua Hermenegildo Alves, 228, bairro Centro, nesse município.
Posteriormente, em 29/08/2018 o contrato de aluguel foi renovado, desta feita contando o requerido como atual proprietário (id 41734317).
Conforme previsto na cláusula décima da avença, o locatário pode rescindir o contrato a qualquer momento.
Verifica-se ainda que o requerido foi informado da rescisão contratual em 25/05/2021, através de notificação extrajudicial (id 41734320 - Pág. 1).
Vê-se que mesmo com a notificação da rescisão, o requerente permaneceu pagando o aluguel até outubro/2021, conforme comprova o documento de id 41734321 - Pág. 12.
Finalmente, os documentos de id 41737132 mostram as dificuldades encontradas pelo autor em devolver as chaves do imóvel ao requerido.
Deste modo, analisando a prova produzida, verifica-se que não houve qualquer irregularidade na rescisão contratual, a qual ocorreu dentro do previsto na avença, tendo o requerido sido previamente notificado da finalização do contrato, aparentemente recusando-se a receber as chaves do imóvel.
Tal situação autoriza o requerente a procurar o Poder Judiciário para solucionar a questão, impondo-se a retificação da decisão liminar, com a confirmação da extinção do contrato, não se reconhecendo qualquer débito pendente do autor em relação à locação, confirmando-se a devolução das chaves do imóvel ao requerido.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, declarando extintas as obrigações do requerente BANCO DO BRASIL S.A. com o requerido CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA, relativamente ao contrato de aluguel do imóvel localizado na Rua Hermenegildo Alves, 228, bairro Centro, nesse município, reconhecendo que as chaves do imóvel já foram devolvidas ao requerido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJEN.
Não possuindo advogado, intime-se a parte pessoalmente, via oficial de justiça.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 11 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800604-12.2021.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 71203230, bem como considerando o boleto de ID n. 75402199, INTIMO a parte autora, através de seu advogado e via DJEN, para quitação no prazo de quinze dias.
Ourém, Pará, 24 de agosto de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
24/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/08/2022 09:24
Juntada de relatório de custas
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16/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800604-12.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pagamento em Consignação] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA Cls. 1. À conta. 2.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJEN, para quitação no prazo de quinze dias. 3.
Inexistindo custas pendentes, restando estas regularmente quitadas ou findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos para julgamento.
Ourém, 20 de julho de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800604-12.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pagamento em Consignação] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, apresentou Embargos de Declaração da decisão de id 41864902, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para autorizar o embargante a depositar as chaves do imóvel, cuja locação é objeto da lide, na secretaria da vara.
Alega a parte embargante, em síntese, que o decisum merece ser reformado, pois apresenta omissão, uma vez que apesar de autorizar a entrega das chaves, não se manifestou sobre o pedido inicial de cessação de cobrança e/ou pagamento de alugueres pelo requerente.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o saneamento da omissão apontada e retificação da decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que a parte autora, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença, pugnando, em consequência, a retificação do decisum.
Analisando a decisão guerreada, entendo que assiste alguma razão ao embargante.
Com efeito, efetivamente há na inicial pedido para que seja declarada a suspensão do pagamento de aluguéis pelo autor.
Ao autorizar a entrega das chaves do imóvel em Juízo, a decisão implicitamente reconhece que o contrato foi encerrado, decorrendo daí, entre outras consequências, a extinção da obrigação do locador de pagar aluguéis, pois destoaria da lógica o Juízo autorizar a entrega das chaves do imóvel é manter a obrigação do locatário em adimplir mensalmente a obrigação locatícia.
Entretanto, para aclarar a decisão vergastada, é viável complementá-la para incluir expresso período relativo ao término da obrigação de adimplemento mensal dos aluguéis pelo embargante.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes, para retificar o dispositivo da decisão de id 41864902, o qual passa a ter a seguinte redação: “ISTO POSTO, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 301 e seguintes, do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, autorizando ao requerente o depósito das chaves do imóvel locado ao requerido na secretaria desta vara, no prazo de dez dias, extinguindo, por consequência, a obrigação do requerente em permanecer pagando os aluguéis do imóvel.
Findo o prazo e realizado o depósito, cite-se o requerido para querendo, responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-o desta decisão, ficando autorizado a receber as chaves do imóvel em secretaria, mediante recibo.”.
Considerando a não manifestação do requerido no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, se deseja produzir mais alguma prova no feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se, a parte autora através de seu advogado e via DJEN, o requerido, pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão e findo o prazo acima, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 7 de março de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 13:16
Decorrido prazo de CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*40-87 (REU) em 28/01/2022.
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29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 10:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800604-12.2021.8.14.0038 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) / [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Custas iniciais regularmente quitadas.
Considerando que não se trata de Ação de Consignação em Pagamento, recebo o feito como ação ordinária com pedido liminar.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar promovida pelo requerente BANCO DO BRASIL S.A. em face de CARLOS ALMIR SERRA DE SOUZA.
Aduz, em síntese, que alugou um imóvel do requerente na cidade de Ourém, tendo comunicado ao requerido a rescisão contratual em 25/05/2021, não tendo mais obtido contato com o requerido, estando impossibilitada de entregar ao locador as chaves do imóvel.
Informa que mesmo após a rescisão contratual pagou vários meses de aluguel do imóvel, na tentativa de resolução pacífica do contrato.
Pleiteia, assim, seja-lhe autorizado a entrega das chaves do imóvel em secretaria, com a citação do requerido para recebimento das mesmas.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 41734315 a 41734321). É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´ (in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que existem elementos a evidenciar a probabilidade do direito autoral.
Com efeito, a prova documental produzida confirma a existência do contrato de locação de imóvel entre as partes, bem como a notificação do requerido da rescisão contratual (id 41734320), inexistindo motivos, em tese, para a prorrogação da locação após a rescisão, sendo certo que eventuais questões relativas ao contrato ou ao imóvel poderão ser discutidas em ações próprias.
Deste modo, entendo como viável o deferimento do pedido para autorizar a parte autora a entrega das chaves do imóvel em secretaria, com a notificação do requerido para o seu recebimento.
Vale ressaltar que a tutela de urgência pleiteada não se apresenta como de grande possibilidade de causar algum prejuízo ao requerido, nem tampouco possui natureza irreversível.
ISTO POSTO, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 301 e seguintes, do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, autorizando ao requerente o depósito das chaves do imóvel locado ao requerido na secretaria desta vara, no prazo de dez dias.
Findo o prazo e realizado o depósito, cite-se o requerido para querendo, responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-o desta decisão, ficando autorizado a receber as chaves do imóvel em secretaria, mediante recibo.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e volvam conclusos.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Ourém, 18 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:58
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2021 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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