TJPA - 0802811-59.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 13:34
Juntada de Informações
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10/03/2022 09:19
Início do Cumprimento da Transação Penal
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14/01/2022 13:51
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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10/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FROTA PEREIRA em 09/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:03
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802811-59.2021.8.14.0401 Autor(a): ADNALDO CARDOSO FERREIRA Vítima: JOSE CARLOS FROTA PEREIRA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Adnaldo Cardoso Ferreira, RG 1669086 SSP/PA, CPF *49.***.*41-00, acompanhado pelo Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, a vítima, Jose Carlos Frota Pereira, RG 2790876 SSP/PA, CPF *37.***.*07-20, acompanhado pelo advogado, Dr.
Wellington Teixeira de Lima, OAB/PA 8195, e o Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, tratando-se de ação penal condicionada à representação em que há danos a serem reparados, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela vítima, a qual ratifica a representação, neste ato, contra o autor do fato, pelo que pede o prosseguimento do presente feito.
O Dr.
Defensor Público requer que fique consignado que o autor do fato declarou que não tem condições de arcar, as suas expensas, com o pagamento de advogado particular, pelo que requer que a Defensoria Pública proceda a sua defesa nos presentes autos.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: O autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
O MP requereu ainda a retificação dos autos a fim de que conste a capitulação correta do delito em pauta, qual seja: art. 147 do CPB, uma vez que de acordo com o relato contido nos autos, não há registro de lesão corporal, mas apenas o de uma ameaça.
Este Juízo defere.
Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato e por seu defensor, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
DETERMINO A SENHORA DIRETORA DE SECRETARIA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA AUTUAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, A FIM DE QUE CONSTE A CAPITULAÇÃO CORRETA, QUAL SEJA: A DO CRIME DE AMEAÇA, TIPIFICADO NO ART. 147 DO CPB.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: __________________________________________ Adnaldo Cardoso Ferreira: __________________________________________ Jose Carlos Frota Pereira: __________________________________________ Advogado: __________________________________________ -
19/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:51
Realizada Transação Penal
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27/10/2021 12:26
Audiência Preliminar realizada para 27/10/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/10/2021 19:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 00:28
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FROTA PEREIRA em 23/03/2021 23:59.
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11/03/2021 11:10
Audiência Preliminar designada para 27/10/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/03/2021 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2021 22:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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