TJPA - 0800560-90.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 03:36
Publicado Alvará em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:48
Baixa Definitiva
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12/11/2024 00:00
Intimação
ALVARÁs EM ANEXO -
11/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 23:41
Juntada de Alvará
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04/10/2024 21:38
Decorrido prazo de LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:19
Decorrido prazo de LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800560-90.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, após Acórdão da Turma Recursal, tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor da condenação. 2.
Deste modo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de dez dias informe se concorda com os valores depositados pela parte requerida, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo fixado, presumir-se-á que houve concordância quanto aos cálculos. 3.
Findo o prazo com manifestação negativa, retornem-se os autos conclusos.
Não havendo resposta, ou havendo expressa concordância com os valores, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% e 70% do saldo atualizado do depósito judicial, juntando ambos aos autos.
Se a parte tiver informado dados bancários para recebimento dos alvarás, expeçam-se estes na modalidade de transferência. 4.
Em seguida, não havendo condenação em custas processuais, e juntados os alvarás aos autos, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 9 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800560-90.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Acautelem-se em secretaria pelo prazo de um mês, aguardando manifestação de qualquer das partes. 2.
Havendo manifestação dentro do prazo, volvam conclusos. 3.
Findo o prazo sem manifestação, certifique se existe alguma subconta com saldo vinculada ao presente feito, juntando o respectivo extrato, em caso positivo.
Em seguida, volvam conclusos.
Ourém, 14 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 06:02
Decorrido prazo de LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:24
Decorrido prazo de LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:24
Decorrido prazo de LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:54
Decorrido prazo de LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 02:56
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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18/04/2022 02:12
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800560-90.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 12 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:54
Processo Desarquivado
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17/03/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:48
Decorrido prazo de LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em julho/2018 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 8.920,39, a ser pago em 71 parcelas de R$ 247,92, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de refinanciamento de contrato anterior, e o saldo do crédito do contrato foi liberado em sua na conta corrente.
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer prova efetiva da regularidade da contratação.
Com efeito, não foi apresentado o contrato assinado pela requerente, os documentos utilizados na contratação, o comprovante do depósito do crédito ou mesmo a filmagem da sala de autoatendimento, a comprovar o suposto contrato firmado em meio eletrônico.
Sequer o alegado contrato anterior e supostamente refinanciado foi apresentado.
Deste modo, deve preponderar o entendimento que o contrato questionado se originou de fraude, com a utilização irregular dos dados pessoais da parte autora, fraude que pode ser perpetrada por qualquer correspondente das empresas de empréstimo, uma vez que conforme extrato de empréstimos do INSS, a parte autora já realizou contratação regular, sendo possível que os fraudadores tenham retido cópia de seus documentos para falsificar e lançar em seu benefício contrato irregular, máxime sendo a parte autora pessoa de pouca instrução, sendo mais fácil ainda realizar a fraude.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de contrato de empréstimo que este não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de julho/2018 a fevereiro/2022, foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 44 parcelas de R$ 247,92, totalizando a quantia de R$ 10.908,48 (dez mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 123347032173, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (07/07/2018) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (12/11/2021).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que não restou comprovado qualquer crédito do empréstimo na conta corrente da autora, realizado pelo banco requerido, descabe qualquer compensação ou desconto em decorrência de suposto recebimento do crédito do empréstimo.
Igualmente descabe o pedido contraposto, sob a mesma fundamentação.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 123347032173, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento a parte autora LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 10.908,48 (dez mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria pela secretaria da vara, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária a partir do primeiro desconto (07/07/2018) e os juros moratórios a partir da propositura da ação (12/11/2021).
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de nº 123347032173, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, através de seu advogado e via DJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.” Dispensadas assinaturas devido a Pandemia do Novo Coronavírus.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
16/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 12:02
Audiência Una realizada para 15/02/2022 12:00 Vara Única de Ourém.
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15/02/2022 08:33
Audiência Una designada para 15/02/2022 12:00 Vara Única de Ourém.
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12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2022 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800560-90.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral em um dos municípios que compõem a jurisdição desta unidade judiciária, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade por videoconferência para o dia 15/02/2022, às 12:00 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, as partes e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando participarão da audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE5MzA4NTctMTU1YS00ZWRlLWFjNWEtNzNiMWY0ODI0Mzc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 16 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800560-90.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral em um dos municípios que compõem a jurisdição desta unidade judiciária, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade por videoconferência para o dia 15/02/2022, às 12:00 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, as partes e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando participarão da audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE5MzA4NTctMTU1YS00ZWRlLWFjNWEtNzNiMWY0ODI0Mzc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 16 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:27
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
16/12/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800560-90.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Intime-se a advogada que assina a inicial, via DJEN, para que no prazo de quinze dias junte aos autos procuração firmada pela parte autora ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação. 2.
Havendo manifestação ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 15 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800560-90.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LEIZE ANGELA PINTO DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Av 29 de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado/reserva de margem de cartão de crédito lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 15 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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