TJPA - 0803299-26.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0803299-26.2021.8.14.0009 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA PACHECO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 REU: SILVANIRA RODRIGUES SILVEIRA e outros Advogado do(a) REU: ELAINE RABELO LIMA - PA22885 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE AURINO PACHECO DE OLIVEIRA e OUTROS, em face de DOMINGOS CORREIA DA SILVA e SILVANIRA RODRIGUES SILVEIRA, na qual pleiteiam a retomada da posse do terreno localizado no Lote Agrícola nº 55, situado no Núcleo Benjamim Constant, no Município de Bragança/PA.
Relatam os autores que são herdeiros do referido bem e que houve esbulho possessório praticado pelos Requeridos, os quais passaram a ocupar irregularmente parte do imóvel.
Assim, requereram a reintegração da posse com concessão de medida liminar.
Juntaram documentos.
Foi designada audiência de justificação e determinada a citação (ID 88756618).
Realizada a audiência, as partes chegaram a um consenso, sendo determinada a suspensão do processo para cumprimento do acordo, concedido prazo para juntada de documento (ID 93908314).
Citada/intimada, a Requerida não apresentou contestação (IDs 113538830 e 117275306), sendo decretada a sua revelia (ID 118706078).
Aberto o prazo para especificação de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (ID 119729136).
Em seguida, o processo foi saneado e organizado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 129831337).
Intimada, a parte autora manifestou-se informando sobre a venda do terreno pelos autores no final do ano, da consequente perda do objeto da ação e de que não persiste interesse no prosseguimento do feito (ID 134510453).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. É o relatório.
DECIDO na forma do artigo 12, IV do Código de Processo Civil.
A necessidade e utilidade do processo determinam a existência do interesse processual, condição esta que só se verifica na hipótese de a pretensão da parte autora precisar ser satisfeita mediante a tutela jurisdicional.
No caso dos autos, observo que os requerentes alienaram o imóvel cuja posse pretendiam resguardar, o que demonstra a falta de interesse processual superveniente, haja vista que a reintegração da posse do bem não lhes traria qualquer utilidade jurídica ou prática.
Ademais, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando se verificar a perda superveniente do interesse processual.
Dessa forma, ante a superveniente perda do objeto da demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 55038679).
Sem condenação em honorários ante a ausência de defesa.
Exclua-se, mediante baixa, a advogada ELAINE RABELO LIMA – OAB/PA Nº 228856, visto que não juntou procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
14/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:02
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 22/01/2025 11:00 cancelada.
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14/03/2025 08:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS CORREIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0803299-26.2021.8.14.0009 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA PACHECO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 REQUERIDO: Nome: SILVANIRA RODRIGUES SILVEIRA Endereço: Rodovia Bragança Viseu 308, S/N, Vila do Emboraí Grande, Zona Rural, AUGUSTO CORRêA - PA - CEP: 68610-000 Nome: DOMINGOS CORREIA DA SILVA Endereço: Vila do Emboraí Grande, S/N, Zona Rural, AUGUSTO CORRêA - PA - CEP: 68610-000 Advogado do(a) REU: ELAINE RABELO LIMA - PA22885 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Observo que não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é o preenchimento por parte da postulante dos requisitos legais para o reconhecimento do esbulho, turbação ou ameaça à posse dos requerentes decorrentes de conduta comissiva/omissiva da parte requerida/terceiro envolvido.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada), prova testemunhal e prova pericial.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto do artigo 560 e ss. do Código de Processo Civil e artigo 1.196 e ss. do Código Civil, além de outros dispositivos aplicáveis à espécie.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de janeiro de 2025, às 11:00 horas.
As partes deverão apresentar as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação.
VI.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora via DJe.
Cumpra-se Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
12/11/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
24/10/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:33
Decorrido prazo de SILVANIRA RODRIGUES SILVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:06
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS CORREIA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS CORREIA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:41
Decorrido prazo de SILVANIRA RODRIGUES SILVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:21
Audiência Justificação realizada para 30/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
30/05/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:33
Audiência Justificação designada para 30/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
14/03/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 04:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:23
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0803299-26.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Indique o autor a data do suposto esbulho e/ou turbação, emendando a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. 2.
Defiro os benefícios da AJG. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
23/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PACHECO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA PACHECO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA PACHECO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA NEUZA PACHECO DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA PACHECO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PACHECO em 06/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:20
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803299-26.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Há dúvidas quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para querendo comprovar documentalmente sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Querendo, apresente a autora em igual prazo o croqui da área. 3.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
12/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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