TJPA - 0800259-06.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:43
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:41
Determinação de arquivamento
-
27/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:48
Juntada de despacho
-
23/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800259-06.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Requerida para apresentação de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposta pela Requerente.
Ourilândia do Norte/PA, 23 de março de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
23/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 06:14
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 02:17
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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08/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800259-06.2021.8.14.0116 Nome: CASTORINA BRITO MANSO Endereço: Rua Paraíba, 09, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelas partem em epígrafe.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por CASTORINA BRITO MANSO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A parte autora alega, em síntese, que estão sendo descontados em sua conta benefício prestações referentes a um empréstimo por ela não contraído.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que tange a alegação de conexão da presente ação com os processos de nº 0801481-79.2020.8.14.0104, 0800261-73.2021.8.14.0116, tenho que não deve prosperar.
As ações apontadas como conexas, conforme se verifica na própria contestação, possuem causa de pedir e pedido diverso, já que visa anular outro contrato supostamente firmado entre as mesmas partes,.
Ademais, a parte requerida alega que a presente ação encontra-se prescrita.
Sabe-se que artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional para ação de reparação de dano, por fato do serviço é de 05 anos.
No presente caso, não restou configurada a prescrição, logo, a preliminar ora ventilada deve ser REJEITADA.
Portanto, não acolho as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Narra a autora que não realizou o empréstimo com o Banco demandado no valor de R$ 1.712,10 (um mil, setecentos e doze reais e dez centavos) parcelado em 39 (trinta e nove) prestações.
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato a rogo assinado pela parte autora (ID 30021598), bem como o comprovante de transferência do crédito (ID 30021599).
Em tal contrato, fica claro que a parte autora assinou e entregou os documentos pessoais, inclusive comprovante de residência.
Embora tenha havido a inversão do ônus probatório, fica claro que o demandado conseguiu demonstrar a contratação e a entrega do dinheiro contrato via TED para a autora em conta de sua titularidade.
Assim também é o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: “EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
ALEGADA INVALIDADE DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJ-PB 00072530220148150181 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4a Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora, bem como em que pese a autora mencionar nos autos a existência de boletim de ocorrência relatando fraude em seus documentos, tal fato não foi comprovado nos autos.
Saliento ainda que o contrato foi assinado por duas testemunhas e, embora a parte autora impugne e diga não conhece-los, tais argumentos não são suficientes para infirmar a declaração de ciência da parte autora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONTRATO - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa analfabeta, é considerada válida a contratação com a assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000221421217001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
25/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800259-06.2021.8.14.0116 Nome: CASTORINA BRITO MANSO Endereço: Rua Paraíba, 09, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelas partem em epígrafe.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Em seguida, o parte autora apresentou manifestação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por CASTORINA BRITO MANSO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A parte autora alega, em síntese, que estão sendo descontados em sua conta benefício prestações referentes a um empréstimo por ela não contraído.
Anexada contestação e documentos pela parte demanda.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Outrossim, no que tange a alegação de conexão da presente ação com os processos de nº 0801481-79.2020.8.14.0104, 0800261-73.2021.8.14.0116, tenho que não deve prosperar.
As ações apontadas como conexas, conforme se verifica na própria contestação, possuem causa de pedir e pedido diverso, já que visa anular outro contrato supostamente firmado entre as mesmas partes,.
Ademais, a parte requerida alega que a presente ação encontra-se prescrita.
Sabe-se que artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional para ação de reparação de dano, por fato do serviço é de 05 anos.
No presente caso, não restou configurada a prescrição, logo, a preliminar ora ventilada deve ser REJEITADA.
Portanto, não acolho as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Narra a autora que não realizou o empréstimo com o Banco demandado no valor de R$ 1.712,10 (um mil, setecentos e doze reais e dez centavos) parcelado em 39 (trinta e nove) prestações.
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato a rogo assinado pela parte autora (ID 30021598), bem como o comprovante de transferência do crédito (ID 30021599).
Em tal contrato, fica claro que a parte autora assinou e entregou os documentos pessoais, inclusive comprovante de residência.
Embora tenha havido a inversão do ônus probatório, fica claro que o demandado conseguiu demonstrar a contratação e a entrega do dinheiro contrato via TED para a autora em conta de sua titularidade.
Assim também é o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: “EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
ALEGADA INVALIDADE DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJ-PB 00072530220148150181 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4a Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora, bem como em que pese a autora mencionar nos autos a existência de boletim de ocorrência relatando fraude em seus documentos, tal fato não foi comprovado nos autos.
Saliento ainda que o contrato foi assinado por duas testemunhas e, embora a parte autora impugne e diga não conhece-los, tais argumentos não são suficientes para infirmar a declaração de ciência da parte autora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONTRATO - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa analfabeta, é considerada válida a contratação com a assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000221421217001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022). 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Ourilândia do Norte-PA, data de assinatura no sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
24/01/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 01:13
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 01.
Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira e a ausência de elementos capazes de ilidi-la, defiro a gratuidade judiciária para o requerente. 02.
CITE-SE o requerido, a fim de que apresente resposta aos termos da presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil); 03.
Em seguida, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 04.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de pandemia do novo Coronavírus e das restrições impostas pela portaria PORTARIA CONJUNTA Nº 4/2020-GP/VP/CJRMB/CICI, de 19 de março de 2020, sem prejuízo de ulterior designação. 05.
Deverá constar no mandado que a requerida deverá, no prazo de 10 dias contados da citação, entrar em contato com TJPA, através do e-mail: [email protected] para realizar seu cadastramento, possibilitando o recebimento de novas citações e intimações no processo eletrônico - PJE (art. 246, § 1º do CPC); 06.
Após, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos; 07.
SERVIRÁ o presente despacho coo MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte (PA), 30 de março de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito Substituto -
19/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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