TJPA - 0800259-06.2021.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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23/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 07:47
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800259-06.2021.8.14.0116 ORIGEM: VARA ÚNICA DE OURILÂNDIA DO NORTE APELANTE: CASTORINA BRITO MANSO ADVOGADO: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - OAB/GO N. 44.653 APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO – OAB/BA N. 16.780 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CASTORINA BRITO MANSO contra a sentença proferida pela Vara Única de Ourilândia do Norte que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por si contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., julgou a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de falha na prestação do serviço (Id. 14759348).
Em suas razões recursais (Id. 14759352), a parte autora afirma ser analfabeta e hipervulnerável, razão pela qual a contratação deveria ter sido efetivada mediante instrumento público, sendo nulo o negócio jurídico.
Requer a declaração de nulidade do contrato impugnado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 14759356).
Distribuídos os autos coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me os autos conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP.
O Ministério Público opina pelo sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema relativo à validade ou não da contratação de consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Id. 19697349). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, "d" do RI/TJEPA.
Não assiste razão ao recorrente.
De início, ressalvo, considerando a manifestação do Ministério Público, quanto à desnecessidade de sobrestamento do feito, uma vez houve a determinação de suspensão do processamento tão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATOS OBSERVAM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, E MESMO NO QUE CONSTA APENAS DIGITAL DA AUTORA, ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS É FILHA DA CONTRATANTE, ESTANDO ANEXO ATESTADO DE PESSOA ANALFABETA ASSINADO A ROGO SANANDO QUALQUER DÚVIDA.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, RAZÃO PELA QUAL, AINDA QUE FALTE ASSINATURA A ROGO, A ALEGAÇÃO DE FRAUDE RESTA COMPROMETIDA.
EM RAZÃO DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A FRAUDE COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO.
MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo sobrestamento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 2.
In casu, verificando que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas, ainda que sem assinatura a rogo, considerando a comprovação da transferência do dinheiro ao mutuário, estou convencido de que a relação negocial aqui debatida de fato existiu. 3.
Atestado de Pessoa analfabeta assinado a rogo por filhas da devedora encontram-se acompanhando os pactos firmados com a instituição financeira. 4.
Entendo que não é caso de sobrestamento.
Tema 1.116 do STJ não impôs a suspensão dos processos em trâmite perante as instâncias ordinárias. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800085-76.2021.8.14.0025, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade do empréstimo consignado descontado pelo réu no benefício de aposentadoria da parte autora.
Nas ações anulatórias de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
E o banco se desincumbiu de seu ônus probatório.
Do contrato juntado pela instituição financeira (Id. 14759341 - Pág. 2-8), inclusive com a juntada de diversos documentos pessoais da autora e das testemunhas (Id. 14759341 - Pág. 20-23), constato que se trata de contrato de empréstimo consignado assinado com a presença de duas testemunhas, sendo válido o contrato assinado a rogo, por consumidor que não saiba ler e escrever, desde que haja a assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC), sem a necessidade de efetivação de operação por intermédio de instrumento público, demonstrando também que o valor foi liberado na conta bancária da autora (Id. 14759342 - Pág. 1).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) – Grifei.
Fato é que houve a comprovação da contratação do empréstimo e o recebimento e utilização do valor do mútuo, sendo que os descontos das parcelas contratadas se constituem exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não arbitrados na origem.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
26/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de CASTORINA BRITO MANSO - CPF: *73.***.*34-04 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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23/06/2023 11:43
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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