TJPA - 0812440-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 06:48
Baixa Definitiva
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22/11/2023 06:46
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ MATOS LEAL em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 0808245-81.2021.8.14.0028 proposta em face do DETRAN-PA, deferiu o pedido de tutela de provisória do agravado, JUAREZ MATOS LEAL.
Na inicial, o autor, ora Agravado, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, em face o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN, ora Agravante, por não conseguir realizar o pagamento do boleto de licenciamento de seu veículo sem a multa que já havia sido paga.
Narra na inicial que seu veículo continua apreendido, mesmo que já tenha realizado o pagamento da multa, por falha no sistema do DETRAN e que seu patrimônio está à mercê do tempo, por isso requereu medida liminar para ter sua moto restituída pelo DETRAN.
Aduz na inicial, que o veículo está apreendido no pátio do DMUT, Órgão Municipal, que foi autuado no valor de aproximadamente R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), por conduzir veículo sem habilitação, e no momento não possui recurso para realizar o pagamento da referida multa.
Ingressou com a Ação de consignação em pagamento, com pedido liminar para restituição do veículo e ao final requereu indenização por danos materiais no valor de 1.000,00 (um mil reais), visto que seu veículo está no pátio sofrendo ações do tempo, sol e chuva, e pode vir a se deteriorar.
O Juiz de primeiro grau concedeu o pedido de tutela antecipada, obrigando o DETRAN a restituir o patrimônio do Autor, impondo multa diária em caso de descumprimento, e ainda, determinando ao Autor da ação que faça juntada do comprovante de pagamento da caução ofertada, no prazo de 05 dias.
Irresignada, a Requerida/Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão do Juiz a quo, alegando que não existem todos os motivos para a autorização do pedido.
Requereu a reforma da decisão liminar para a correção da tutela antecipada.
Alega, ainda, em seu recurso a impossibilidade de cumprimento da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, primeiro pelo fato que o veículo foi autuado e apreendido pelo DMUT – Departamento Municipal de Trânsito da Prefeitura de Marabá, no qual o DETRAN não exerce nenhum tipo de gerencia, concluiu fazendo referência ao boleto de que quitação dos débitos fiscais e de licenciamento, que encontra-se sem a aludida multa de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), por tanto, inviabilizando o cumprimento da tutela concedida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em decisão liminar, deferi a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Citado, o agravado restou-se inerte ao recurso.
O ministério público, intimado para intervir, se absteve de exarar manifestação pela ausência de interesse coletivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, e procedo a análise do mérito recursal, monocraticamente, consoante o art. 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJ/PA.
Cabe lembrar que, em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A respeito, o código de trânsito brasileiro, narra, “in verbis”: Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do C.
STJ, firmado no julgamento do Tema nº 123, no sentido que é lícito condicionar a liberação de veículo ao pagamento de multas regularmente notificadas e vencidas, vejamos: “Situação do Tema: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Discute se é legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes do recolhimento do veículo em depósito quando válida e eficaz a autuação da infração de trânsito.
Tese Firmada: É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.
Anotações Nugep: A liberação de veículo apreendido por infração de trânsito está condicionada à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas e ao pagamento das despesas de depósito, limitadas a 30 (trinta) diárias previstas em lei.
Ver TEMA 339/STJ. (STJ, Tema nº 123, publicada em 13/09/2019)” Conforme se extrai dos autos do processo nº 0808245-81.2021.8.14.0028 o condutor foi autuado pelo motivo de estar conduzindo o veículo sem Carteira nacional de Habilitação, e teve seu veículo apreendido pelo DMUT, órgão que fez a autuação.
Nota-se inclusive que não foram sanadas as pendencias, no local da infração, motivo pelo qual o veículo ficou recolhido no pátio do DMUT.
O C.T.B institui a possibilidade de retenção do veículo caso não sejam sanadas as pendencias, e afirma que sua restituição só se dará mediante prévio pagamento das multas e despesas lançadas e já vencidas, nota-se no caso concreto que veículo está em débito com o IPVA e o licenciamento desde 2018, com quatro anos de atraso.
Sobre o licenciamento vencido e a ação de consignação em pagamento, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de consignação do valor quando o requerido se recusa a receber, conforme abaixo citado: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Compulsando os autos do processo originário visualizo que o Agravado não fez juntada de depósito judicial do valor pendente, conforme decisão liminar do juízo de primeiro grau, fato que demostra a falta de boa-fé.
Notória é a irresignação do agravante, nota-se que o juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar sem observância dos fatos e documentos anexos a inicial, primeiro, ao deferir a liminar, obrigando o DETRAN a restituir o veículo que se encontra em custódia do Município, pelo fato que foi apreendido pelo DMUT – Departamento Municipal de Trânsito da Prefeitura de Marabá.
No caso em tela, existe razão o agravante, visto que o Órgão Estadual de Trânsito - DETRAN não tem competência para interferir no procedimento do DMUT, órgão Municipal de Trânsito, ademais, nota-se que a guia de pagamento do licenciamento já está atualizada, sem a aludida multa, conforme anexo ao agravo.
Sobretudo, o Agravado não fez prova do pagamento do imposto/licenciamento, conforme determinado pelo juiz de primeiro grau, fato que demostra falta de boa-fé objetiva sobre o pleito.
Assim, pelas razoes expostas, ratifico a decisão monocrática, ID nº 7051675, que atribuiu o efeito suspensivo ao recurso e no mérito dou provimento ao recurso, para desconstruir a decisão de primeiro grau.
DISPOSITIVO Posto isto, conheço do recurso de agravo de instrumento, e Dou-lhe Provimento, nos termos da fundamentação lançada, para revogar a decisão, recorrida, que antecipou a tutela nos autos de primeiro grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.C Belém, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA Pastana MUTRAN Relatora -
19/09/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:10
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), JUAREZ MATOS LEAL - CPF: *47.***.*54-68 (AGRAVADO) e WENDER DA CUNHA MENDES - CPF: *13.***.*10-53 (PROCURADOR) e provido
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05/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2022 16:07
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JUAREZ MATOS LEAL em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 0808245-81.2021.8.14.0028 proposta em face do DETRAN-PA, deferiu o pedido de tutela de provisória do agravado, JUAREZ MATOS LEAL.
O Autor, ora Agravado, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, em face o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN, ora Agravante, por não conseguir realizar o pagamento do boleto de licenciamento de seu veículo sem a multa que já havia sido paga.
Narra na inicial que, seu veículo continua apreendido mesmo que já tenha realizado o pagamento da multa por falha no sistema do DETRAN, que seu patrimônio está à mercê do tempo, por isso requereu medida liminar para ter sua moto restituída pelo DETRAN.
Aduz na inicial, que o veículo está apreendido no pátio do DMUT, Órgão Municipal, que foi autuado no valor de aproximadamente R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), por conduzir veículo sem habilitação, e no momento não possui recurso para realizar o pagamento da referida multa.
Ingressou com a Ação de consignação em pagamento, com pedido liminar para restituição do veículo e ao final requereu indenização por danos materiais no valor de 1.000,00 (um mil reais), visto que seu veículo está no pátio sofrendo ações do tempo, sol e chuva, e pode vir a se deteriorar.
O Juiz de primeiro grau concedeu o pedido de tutela antecipada, obrigando o DETRAN a restituir o patrimônio do Autor, impondo multa diária em caso de descumprimento, e ainda, determinando ao Autor da ação que faça juntada do comprovante de pagamento da caução ofertada, no prazo de 05 dias.
Irresignada, a Requerida/Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão do Juiz a quo, alegando que não existem todos os motivos para a autorização do pedido.
Requer a reforma da decisão liminar para a correção da tutela antecipada.
Alega em seu recurso a impossibilidade de cumprimento da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, primeiro pelo fato que o veículo foi autuado e apreendido pelo DMUT – Departamento Municipal de Trânsito da Prefeitura de Marabá, no qual o DETRAN não exerce nenhum tipo de gerencia, concluiu fazendo referencia ao boleto de que quitação dos débitos fiscais e de licenciamento, que encontra-se sem a aludida multa de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), por tanto, inviabilizando o cumprimento da tutela concedida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019, I, do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Cabe lembrar que, em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O código de trânsito brasileiro, narra, “in verbis”: Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do C.
STJ, firmado no julgamento do Tema nº 123, no sentido que é lícito condicionar a liberação de veículo ao pagamento de multas regularmente notificadas e vencidas, vejamos: “Situação do Tema: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Discute se é legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes do recolhimento do veículo em depósito quando válida e eficaz a autuação da infração de trânsito.
Tese Firmada: É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.
Anotações Nugep: A liberação de veículo apreendido por infração de trânsito está condicionada à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas e ao pagamento das despesas de depósito, limitadas a 30 (trinta) diárias previstas em lei.
Ver TEMA 339/STJ. (STJ, Tema nº 123, publicada em 13/09/2019)” Conforme se extrai dos autos do processo nº 0808245-81.2021.8.14.0028 o condutor foi autuado pelo motivo de estar conduzindo o veículo sem Carteira nacional de Habilitação, e teve seu veículo apreendido pelo DMUT, órgão que fez a autuação.
Nota-se inclusive que não foram sanadas as pendencias, no local da infração, motivo pelo qual o veículo ficou recolhido no pátio do DMUT.
O C.T.B institui a possibilidade de retenção do veículo caso não sejam sanadas as pendencias, e afirma que sua restituição só se dará mediante prévio pagamento das multas e despesas lançadas e já vencidas, nota-se no caso concreto que veículo está em débito com o IPVA e o licenciamento desde 2018, com quatro anos de atraso.
Sobre o licenciamento vencido e a ação de consignação em pagamento, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de consignação do valor quando o requerido se recusa a receber, conforme abaixo citado: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Compulsando os autos do processo originário visualizo que o Agravado não fez juntada de depósito judicial do valor pendente, conforme decisão liminar do juízo de primeiro grau, fato que demostra a falta de boa-fé.
Notória é a irresignação do agravante, nota-se que o juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar sem observância dos fatos e documentos anexos a inicial, primeiro, ao deferir a liminar, obrigando o DETRAN a restituir o veículo que se encontra em custódia do Município, pelo fato que foi apreendido pelo DMUT – Departamento Municipal de Trânsito da Prefeitura de Marabá,.
No caso em tela a possibilidade de concessão do efeito suspensivo é premente, visto que o Órgão Estadual de Trânsito - DETRAN não tem competência para interferir no procedimento do DMUT, órgão Municipal de Trânsito, ademais, nota-se que a guia de pagamento do licenciamento já está atualizada, sem a aludida multa, conforme anexo ao agravo.
O Agravado não fez prova do pagamento do imposto/licenciamento, conforme determinado pelo juiz de primeiro grau, fato que demostra falta de boa-fé objetiva sobre o pleito.
Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, presentes os requisitos permissivos da tutela pretendida, mais especificamente a plausibilidade nas alegações do recorrente eis que no primeiro momento entendo que a administração pública agiu dentro da legalidade.
Dessa forma, concedo o efeito suspensivo ativo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.C Belém, 11 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA Pastana MUTRAN Relatora -
12/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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