TJPA - 0816081-74.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 13:01
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816081-74.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM.
Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 PARTE REQUERIDA: RENATO DA COSTA RAMOS Endereço: RUA ITAUBAI, 07, CURUÇAMBA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, na qual a Parte Autora noticia que houve o pagamento da parcela que ensejou a mora, informando a perda do objeto e pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 73374947).
Liminar deferida ao ID 66553350, havendo restado infrutífero o seu cumprimento (ID 72979317).
Não há custas pendentes (ID 81533526). É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, para propor e prosseguir na demanda é necessário haver interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Diante da petição da parte autora (ID 21985026), é possível concluir que houve resolução extrajudicial do litígio.
Com efeito, acaba se tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário configurando ausência superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a mera assinatura do devedor e no caso, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278005, 07022135620208070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo celebrado entre as partes afasta o inadimplemento do devedor e, por conseguinte, descaracteriza a mora que embasa o pedido de busca e apreensão do bem. 2.
Assim, ao informar a realização de acordo extrajudicial, o autor demonstra a perda superveniente do interesse em prosseguir com o feito, porquanto ausentes os pressupostos válidos para o seu regular desenvolvimento. 3.
A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II do CPC pressupõe a anuência da parte ré, não se aplicando ao caso em que não houve a citação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1236931, 07159505420198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254200, 07087677820188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da falta superveniente de interesse processual, JULGO PROCESSO sem resolução de mérito com base no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, DETERMINANDO: a) CUSTAS E DESPESAS ACASO EXISTENTES PELA PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 85, §10, CPC.
Em caso de não pagamento, atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Expeça-se o necessário.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. b) ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. c) SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito a liminar concedida tendo em vista manifestação da Parte Autora. d) As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos. e) Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0816081-74.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0816081-74.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO: RENATO DA COSTA RAMOS De ordem, intimo o REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 18 de novembro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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