TJPA - 0864954-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 10:28
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864954-93.2021.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18329 APELADA: ANTÔNIA DAS GRAÇAS DA SILVA SARDINHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
REVELIA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
IRDR Nº 4/TJPA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 13420095) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por ANTÔNIA DAS GRAÇAS DA SILVA SARDINHA, declarando a inexistência do débito impugnado, correspondente a R$19.951,02, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Nas razões recursais (Id. 13420098), a apelante arguiu a regularidade da cobrança, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a comprovação do consumo não registrado.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
A apelada apresentou contrarrazões (Id. 13420113). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “c” e “d” do RI/TJEPA e art. 932, IV, “c” do CPC.
Cinge-se a controvérsia do recurso à cobrança alegadamente indevida a título de consumo de energia elétrica.
Na exordial (Id. 13420083), a autora alegou que, após o falecimento de seu pai, mudou-se para o imóvel que pertencia a ele e requereu a troca de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, porém a ré condicionou tanto a troca quanto a religação da energia à assinatura de um termo de confissão de dívida referente aos débitos anteriores.
A ré, citada, não apresentou contestação (Id. 13420093), sendo-lhe decretada a revelia, de forma que se presume a veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (art. 344 do CPC).
A apelante sustentou, nas razões recursais, a regularidade da cobrança de consumo não registrado, juntando a documentação referente ao procedimento.
No entanto, não se tratando de documentos novos, nem destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação, além de não ter sido apresentada justificativa da ausência de juntada em momento anterior, não se mostra cabível a sua juntada apenas na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC, operando-se a preclusão probatória.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Em se tratando do procedimento a ser observado pela concessionária fornecedora de energia elétrica para efeito de cobrança de consumo não registrado, este Tribunal firmou a seguinte tese no IRDR Nº 4: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica, em consonância com o voto do relator." (TJPA, IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema 04, Tribunal Pleno, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJe de 18/12/2020).
Desse modo, não se observando o devido processo legal na apuração, como é o caso dos presentes autos, evidencia-se a ocorrência de dano moral, ante a violação à boa-fé objetiva contratual pela ré, caracterizada pela cobrança abusiva sem a observância dos parâmetros estipulados pela ANEEL.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p. 226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica da apelante, o valor fixado pela sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar à concessionária certo gravame, é por ela bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os ônus de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0864954-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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30/03/2023 11:42
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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