TJPA - 0864954-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:29
Juntada de despacho
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30/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DAS GRACAS DA SILVA SARDINHA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 24 de fevereiro de 2023 SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
24/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:46
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2022 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 03:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0864954-93.2021.8.14.0301 AUTOR: ANTONIA DAS GRACAS DA SILVA SARDINHA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
ANTÔNIA DAS GRAÇAS DA SILVA SARDINHA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, ambos qualificados na inicial de ID 40781945, 40781950.
Narra a exordial que autora é filha do Sr.
Martiniano Figueredo da Silva, titular da conta contrato 3011460355, referente ao imóvel localizado na Rua Ariri, nº 20, Bairro: Val De Cães, Belém/Pa, Cep: 66110-390, falecido em 24 de março de 2020.
Diante do óbito de seu pai, a autora decidiu passar a residir no imóvel do mesmo, razão pela qual procurou a ré para solicitar a troca de titularidade da conta contrato, que se encontrava desligada.
Alegou que, por ocasião da solicitação, a concessionária de energia ré informou da existência de débito no valor de R$ 19.951,02 (dezenove mil novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos), só podendo realizar a troca de titularidade e a religação se a autora assinasse um termo de confissão de dívida e assumisse os débitos de seu pai.
Sendo os débitos devidos a título de CNR no valor de R$ 7.479,42 (sete mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos, mais R$ 12.771,60 (doze mil setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), devido a faturas de consumo não pagas.
Aduziu que acabou por assinar termo de confissão de dívida, com troca de titularidade, sendo realizada a troca da titularidade da antiga contra contrato, a qual passou a ter o número 003018839694, assumindo o compromisso de pagar uma entrada de R$ 300,00 (trezentos reais, mais 59 parcelas de R$ 211,39 (duzentos e onze reais e trinta e nove reais), mais 60 parcelas de R$ 124,39 (cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
Que, após a assinatura do termo, a autora verificou a impossibilidade de honrar o contrato, razão pela qual decidiu procurar a Defensoria Pública do Estado do Pará, quem oficiou a empresa ré, solicitando audiência extrajudicial para tentativa de solução do litígio.
Que, em audiência realizada no dia 05 de outubro de 2021, a ré apresentou como solução nova oferta de parcelamento, a qual não restou aceita pela autora.
E ainda, que a autora está sendo penalizada no sentido de não poder usufruir do serviço de energia elétrica pela existência da dívida contraída por terceiros, não possuindo qualquer responsabilidade sobre os débitos em questão.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré RESTABELEÇA DE IMEDIATO A ENERGIA ELÉTRICA da conta contrato nº 003018839694, com a máxima URGÊNCIA, em no máximo 24 (Vinte e quatro) horas a contar da intimação nos termos da fundamentação, por medida de justiça, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
Requereu a procedência da ação para que seja confirmado os efeitos da liminar; para que seja declarada a nulidade do termo de confissão de dívida assinado pela autora, com a inexistência do referido débito, no valor de R$19.951,02 (Dezenove mil novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos); para que seja condenando a requerida ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sofridos pela autora, em decorrência dos fatos relatados.
Juntou documentos de ID 40781964, 40781965, 40781968, 40781969, 40781973.
Decisão de ID 41509674, deferindo os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
E ainda, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar à empresa ré que suspenda a cobrança das parcelas referentes à assunção de dívida realizada pela autora para a religação de seu fornecimento de energia.
Determinou ainda, que restabeleça o fornecimento da energia elétrica da conta contrato nº 003018839694, em caso de corte de energia motivado pelo não pagamento das parcelas assumidas pela autora em favor de terceiro e discutidas na presente ação, até ulterior decisão judicial.
Termo de ciência de ID 41629213.
Termo de ciência de ID 41884712.
Certidão de ID 63645878, certificando que a ré foi devidamente citada/intimada, via sistema, não tendo apresentado resposta. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente.” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC”(STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não apresentou contestação, apesar de ter se habilitado nos autos (ID ), pelo que lhe é imposta assim a revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Sem preliminares para apreciação.
Passo a análise do mérito.
Da inexistência de débito Alegou a parte autora que fora ilegalmente cobrada pela reclamada no montante total de R$19.951,02 (dezenove mil novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos), razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas.
Pois bem.
Tendo em vista que a parte requerida é revel, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC, e, por via de consequência, reconheço a inexistência de débito do autor, corroborado, ainda, pelos documentos juntados aos autos de ID 40781968, 40781969, 40781973.
Dos danos morais Em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
A compensação por dano moral exige a violação aos direitos da personalidade.
Todavia, a cobrança de valores devidos a título de serviços prestados, em regra, não tem aptidão para gerar ofensa aos atribuos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral, tratando-se, na hipótese, de dissabores do cotidiano, decorrentes das relações contratuais.
Conheço a existência de danos morais.
A autora comprovou o dano sofrido.
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
A função compensatória estará bem atendida, porque os autores disporão de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado.
A ré terá mais atenção com os consumidores e poderá facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Declarar a inexistência do débito de R$19.951,02 (dezenove mil novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos), descrito na exordial; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 07 de outubro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 07:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864954-93.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DAS GRACAS DA SILVA SARDINHA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por ANTÔNIA DAS GRAÇAS DA SILVA SARDINHA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado à ré que: 1- suspenda a cobrança das parcelas referentes à assunção de dívida realizada pela autora para a religação de seu fornecimento de energia; b) restabeleça o fornecimento da energia elétrica da conta contrato nº 003018839694, até ulterior decisão judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Ressalto que, quanto à matéria posta em Juízo, a jurisprudência pátria já se manifestou, senão vejamos: “4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020). “Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem” (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). “Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.” (Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019). “2.
O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.” (AgRg no REsp 1258866/SP).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à empresa ré que suspenda a cobrança das parcelas referentes à assunção de dívida realizada pela autora para a religação de seu fornecimento de energia.
Determino à ré, ainda, que restabeleça o fornecimento da energia elétrica da conta contrato nº 003018839694, em caso de corte de energia motivado pelo não pagamento das parcelas assumidas pela autora em favor de terceiro e discutidas na presente ação, até ulterior decisão judicial.
Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento desta decisão judicial por parte da ré, até o limite do valor da causa.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111013463825800000038542933 INICIAL - ANTONIA DAS GRAÇAS DA SILVA SARDINHA - DÍVIDA DE TERCEIRO Petição 21111013463841800000038542937 DOC. 01 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21111013463886500000038542950 DOC. 02 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 21111013463918300000038542951 DOC. 03 - FATURAS DO FALECIDO PAI Documento de Comprovação 21111013463946400000038542954 DOC. 04 - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 21111013463974700000038542955 DOC. 05 - TERMO - ANTONIA DAS GRAÇAS DA SILVA SARDINHA Documento de Comprovação 21111013464003300000038542959 -
16/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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