TJPA - 0800521-66.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2023 12:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:19
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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30/10/2022 01:46
Decorrido prazo de CANDIDO LIMA DA COSTA em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:42
Decorrido prazo de CANDIDO LIMA DA COSTA em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:17
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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25/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 18:16
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:34
Decorrido prazo de CANDIDO LIMA DA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:46
Decorrido prazo de CANDIDO LIMA DA COSTA em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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17/03/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 01:01
Decorrido prazo de CANDIDO LIMA DA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:45
Decorrido prazo de CANDIDO LIMA DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:40
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800521-66.2020.8.14.0123 REQUERIDO (A): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: 5, R. da Assembléia, 100 - 16º andar - Centro, RJ,, 100, 16 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO/MANDADO I - Recebo a inicial pelo rito ordinário.
Retifique-se a autuação.
Defiro a gratuidade de justiça.
A parte requerente, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Aduz a parte requerente, em síntese, que se envolveu em um sinistro, razão pela qual atualmente apresenta debilidade permanente no (s) membro (s) afetado (s) pelo ocorrido.
Assevera que, apesar disso, a requerida efetuou o pagamento do seguro DPVAT no valor inferior ao estabelecido pela Lei n. 6.194/74, alterada pelo art. 8º da Lei n. 11.482/07.
II - Considerando que em outros processos a parte requerida não compareceu nas audiências ou, no caso de comparecimento, não realizou acordos, manifestando falta de interesse conciliatório, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
III - Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual e para oferecer contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
IV - Autor intimado via sistema.
V - Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 17 de novembro de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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