TJPA - 0811070-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:31
Baixa Definitiva
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALMEIDA MORAES em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811070-82.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ref. ao PJe 1G 0810228-46.2021.8.14.0051 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 932, III DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE RESTAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a realização de novo exame psicológico a apresentação de laudo motivado.
Concedi o efeito suspensivo. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 13182215), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:02
Prejudicado o recurso
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12/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/01/2022 23:59.
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05/12/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811070-82.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: ADRIANO DE ALMEIDA MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARA, em mandado de segurança contra decisão liminar que determinou que realizasse novo exame psicológico com examinadores distintos daqueles que participaram do primeiro exame e que ao final seja apresentado laudo devidamente motivado.
Em apertada síntese o agravante, candidato no concurso para soldado da PMPA foi contraindicado no exame psicológico e depois de recorrer na esfera administrativa ajuizou a presente ação arguindo essencialmente que o resultado do laudo/avaliação não teria apresentado parâmetro de análise para defesa administrativa, desrespeitando princípios constitucionais como o do contraditório.
O juízo a quo entendeu pela concessão da medida.
Irresignado o Estado recorre alegando essencialmente que o agravado não indicou corretamente a autoridade coatora havendo o juízo determinado a inclusão do Estado no polo passivo.
Afirma que não pode o juiz, de ofício, determinar a inclusão de quem, segundo seu entendimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação proposta, por ofender ao princípio da demanda e da jurisdição.
Defende que houve ofensa art. 6º, caput e §3º da Lei nº 12.016/2009 e que mandado de segurança é uma via inadequada para questionar atos praticados por particulares.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial.
Examino.
Cumpre observar, inicialmente, que ao inscreverem-se, aderiram às regras do edital, que, como se sabe, é vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. “O edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para Administração Pública, quanto para os candidatos uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos.
A Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições, os requisitos e os encargos definidos no edital, eis que este enquanto estatuto de regência do concurso público constitui a lei interna do certame, desde que em relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e das leis da República” (Proc.
RMS 22342/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello) No caso dos autos, o edital dispunha que o certame seria composto de várias etapas entre elas a avaliação psicológica.
De acordo com a Lei nº 6.626/2004 que regula o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, e o Edital do Concurso o perfil psicológico do candidato ‘indicado’ está determinado por inúmeras características, denotando a existência de critérios objetivos.
O edital previa a possibilidade de interposição de recurso tanto da aplicação da avaliação psicológica, como de seu resultado.
Vê-se, assim, que o edital do certame apresenta perfeita conformação à lei, afastando qualquer ofensa a súmula vinculante 44 do STF.
Não se desconhece que o reconhecimento da legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos depende do atendimento de três padrões: previsão em lei, previsão no edital, com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso.
Nesse sentido, precedentes do STF: MS 30.822/DF, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE 612.821/DF, Relator Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no DJe-104 em 1º.6.2011 e no Ementário vol. 2534-02, p. 274.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1385357/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013; e AgRg no RMS 29.072/AC, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9.11.2011.
Como se viu, tais requisitos, no caso, foram atendidos, daí remanescer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Noutra banda, a juntada de avaliação feita por outro profissional, consistindo em prova unilateral, não tem o condão de desconstituir a avaliação psicológica realizada com estreita observância da lei e do edital, aplicada igualmente, e sob as mesmas condições, a todos os candidatos do certame.
Ante o exposto, entendo que a decisão liminar não pode prevalecer, de forma que concedo o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se o juízo acerca desta decisão.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/11/2021 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2021 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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