TJPA - 0857938-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2022 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 21:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 00:49
Decorrido prazo de EDIVALDO GOMES DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/12/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2021 12:07
Audiência Una cancelada para 30/08/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/11/2021 03:14
Decorrido prazo de EDIVALDO GOMES DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:14
Decorrido prazo de SANTOS & MANSOS LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:34
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0857938-88.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDIVALDO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS & MANSOS LTDA – ME RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RECLAMADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DECISÃO Trata-se de Ação Cível em desfavor do Município de Belém e de Orgãos da Administração Municipal e Federal, que deve ser processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
O art. 2º da Resolução nº. 018/2014-GP que criou a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõe que: “O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como Autarquias, Fundações e Empresas Públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal 12.153/2009”.
Ante o exposto, considerando a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se e cumpra-se.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA, Juiz respondendo -
12/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 14:58
Audiência Una designada para 30/08/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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