TJPA - 0864542-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
19/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0864542-65.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: VALMIR PAIVA DOS SANTOS, BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: REBEKA CHERMAN DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre a petição de ID 133770646, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso certifique-se e façam-me conclusos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
29/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0864542-65.2021.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VALMIR PAIVA DOS SANTOS, BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: VALMIR PAIVA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-41, 491, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-240 Nome: BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Travessa WE-41, 491, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-240 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO, MAGNO RAMOS LOPES COSTA EMBARGADO: REBEKA CHERMAN ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: REBEKA CHERMAN Endereço: Rua Belfort Roxo, 307, ap. 302, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22020-010 Advogado(s) do reclamado: PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO VALOR DA CAUSA: 282.765,96 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos a execução apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para impugnar no prazo de 15 dias. 25 de novembro de 2024 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110819111647800000038290054 EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROC VALMIR E BERENICE Petição 21110819111664200000038291401 rg e cpf VALMIR Documento de Identificação 21110819111710000000038290059 rg e cpf berenice Documento de Identificação 21110819111795800000038290065 comprovante de residencia Documento de Identificação 21110819111834100000038290066 procuração assinada Instrumento de Procuração 21110819111871900000038290074 Declaração de hiposuficiência por procuração Documento de Comprovação 21110819111918700000038291381 0851870-93.2019.8.14.0301-revisional promovida por Carlos Oliveira Heringer_compressed Documento de Comprovação 21110819111960500000038291400 IMÓVEL EM MOSQUEIRO DE PROPRIEDADE DE CARLOS OLIVEIRA HERINGER Documento de Comprovação 21110819112038700000038291382 Despacho Despacho 21111612045459400000039254561 Petição Petição 21112709015038600000040742479 MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO Petição 21112709015157100000040742492 CONSULTA AO CNPJ NEGATIVA-RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 21112709015195000000040742482 CONTRACHEQUE BANCO BASA-AGOSTO 2021 Documento de Comprovação 21112709015229200000040742481 CONTRACHEQUE BANCO BASA-SETEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21112709015300900000040742483 CONTRACHEQUE BANCO BASA OUTUBRO 2021 Documento de Comprovação 21112709015369400000040742484 FATURA CONTA ENERGIA NOV.2021 Documento de Comprovação 21112709015442600000040742485 DESPESAS TELEFENE-BERENICE N SANTOS Documento de Comprovação 21112709015533800000040742486 DESPESAS- AULA DE INGLES Documento de Comprovação 21112709015694500000040742487 DESPESA- FATURA SERVIÇO DE INTERNET Documento de Comprovação 21112709015780800000040742489 DESPESA CURSO DE APREDIZAGEM INDUSTRIAL Documento de Comprovação 21112709015883800000040742488 Certidão Certidão 22022112175020100000048793798 Decisão Decisão 22030418301238300000049844704 Petição Petição 22031021543569300000050907530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -VALMIR E BERENICE Petição 22031021543587200000050907531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508143039500000076315567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508143039500000076315567 Certidão Certidão 23091511084165900000094875368 Decisão Decisão 24031114411282300000103980940 Decisão Decisão 24031114411282300000103980940 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112509024865100000123390893 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
25/11/2024 09:05
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 03:44
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:11
Decorrido prazo de REBEKA CHERMAN em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0864542-65.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: VALMIR PAIVA DOS SANTOS, BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: REBEKA CHERMAN DECISÃO
Vistos.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo que assiste razão em parte aos embargantes, diante da invocação do benefício de ordem e a indicação de bem imóvel de propriedade do único sócio proprietário da empresa executada para garantia da dívida.
Isso porque o benefício de ordem não afasta a legitimidade do fiador para integrar a execução, eis que tão somente prioriza a excussão de bens do devedor principal e, ainda assim, desde que o fiador indique bens do devedor principal livres e desembaraçados, que sejam capazes de garantir a execução.
Isto posto, RECEBO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 40517876, para modificar parcialmente a decisão de ID. 52472687.
Assim, onde se lê: "
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Certifique-se quanto à tempestividade dos presentes Embargos.
Se tempestivo, recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, CPC).
Dê-se prosseguimento ao feito principal.
Intime-se a parte embargada, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se." Leia-se: "
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Certifique-se quanto à tempestividade dos presentes Embargos.
Se tempestivo, recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, CPC).
Não obstante, diante da invocação do benefício de ordem, bem como da indicação de bem imóvel de propriedade do único sócio da empresa executada, concedo aos embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem certidão atualizada do imóvel indicado.
Em relação ao pedido de integração à lide de CARLOS DE OLIVEIRA HERINGER, aguarde-se a manifestação da embargada.
Por ora, dê-se prosseguimento ao feito principal.
Intime-se a parte embargada, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se." P.R.I.
Belém, 11 de março de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 04:04
Decorrido prazo de REBEKA CHERMAN em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:53
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:53
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:53
Decorrido prazo de BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:53
Decorrido prazo de BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 04:51
Decorrido prazo de VALMIR PAIVA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de REBEKA CHERMAN em 29/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0864542-65.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: VALMIR PAIVA DOS SANTOS, BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: REBEKA CHERMAN D E S P A C H O
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Certifique-se quanto à tempestividade dos presentes Embargos.
Se tempestivo, recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, CPC).
Dê-se prosseguimento ao feito principal.
Intime-se a parte embargada, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 03 de março de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 00:24
Decorrido prazo de REBEKA CHERMAN em 02/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:47
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0864542-65.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: VALMIR PAIVA DOS SANTOS, BERENICE DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: REBEKA CHERMAN D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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