TJPA - 0812626-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 08:47
Baixa Definitiva
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29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MILSON CAMARA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:42
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MILSON CAMARA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0812626-22.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. -
15/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MILSON CAMARA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 23:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0812626-22.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de origem: Capital Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procuradora do Estado: Paula Pinheiro Coutinho Agravado: Milson Camara da Silva Advogado: Dennis Silva Campos – OAB/PA 15.811 Relator: Des.
Roberto Gonçalves De Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFICÁCIA “EX NUNC”, DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 E ARTIGO 48, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.231/PA.
JULGADO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO DO CASTRENTE, DADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “B” DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0807304-21.2021.8.14.0000, deferiu a liminar, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “(...) Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA no sentido de suspender os efeitos do Ofício n. 729/2021-PGE/GAB/PCDM e determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante, nos termos da fundamentação e do julgamento da ADI 6321-PA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º do CPC/2015.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Belém, 18 de outubro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital.”.
Em suas razões (id. 6962299), o agravante, após resumir os fatos e tratar da admissibilidade recursal, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, diante da decisão do STF no julgamento da ADI 6.321.
Falou que o C.
STF declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que serviam de substrato à concessão aos servidores militares da parcela denominada de Adicional de Interiorização, tendo ainda decidido pela modulação da eficácia para que a r. decisão produzisse efeitos a partir da data do julgamento para os militares que já estivessem recebendo a parcela por decisão administrativa ou judicial.
Disse que o agravado, em sua ação, defende que a modulação de efeitos decidida pelo C.
STF preservaria a eficácia para o futuro das decisões judiciais de forma indistinta, no entanto esta não é a interpretação correta e adequada da r. decisão proferida no julgamento da ADI, pois ao modular os efeitos da decisão atribuindo-lhe eficácia ex nunc, o C.
STF garantiu a eficácia e preservação dos pagamentos realizados até a data da referida decisão, sendo o v. acórdão expresso ao determinar a produção de efeitos "a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial".
Expôs que, no presente caso, não se está diante de uma situação consolidada ou de um ato jurídico perfeito e acabado, qual seja, incorporação da vantagem, ao contrário, a concessão da parcela depende da continuidade do fato gerador mês a mês, ocorrendo, todavia, que não mais existe no ordenamento jurídico norma válida e eficaz a amparar a concessão da referida vantagem.
Aduziu que o C.
STF, ao julgar o Tema 733, decidiu que é dispensável a ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado, portanto, no caso dos autos, independe de julgamento da Ação Rescisória manejada pelo Estado, pois trata-se apenas e tão somente de interpretação e aplicação da decisão proferida pelo C.
STF no julgamento da ADI 6321, com eficácia "erga omnes" e efeitos vinculantes, em conformidade com o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Defendeu a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão agravada que determinou o restabelecimento do pagamento mensal da parcela do Adicional de interiorização ao agravado.
Defendeu ainda a ocorrência do periculum in mora inverso.
Requereu o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que os efeitos da decisão agravada sejam sustados.
No mérito, pugna pelo total provimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a sua apreciação.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, b, do CPC[1].
Cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo Estado do Pará, ora agravante, contra decisão proferida em sede de mandado de segurança impetrado por Milson Camara da Silva, ora agravado, que deferiu tutela provisória suspendendo os efeitos do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM e determinando, por consequência, o restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização em favor do recorrido.
Extrai-se do caderno digital que o agravado ajuizou ação ordinária em desfavor do agravante, tendo o juízo julgado procedente o pedido e determinado que o ente procedesse ao pagamento da vantagem denominada Adicional de Interiorização, bem como parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca-se que do referido pronunciamento, o agravante interpôs apelação, sendo o recurso conhecido e improvido, conforme decisão da relatora constante no id nº 36915829 – processo principal.
A decisão monocrática teve o seu trânsito julgado, conforme certificado (id. 36915831), valendo ressaltar que o direito foi reconhecido com supedâneo nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91 c/c 48º, IV, da Constituição Estadual.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA, declarou a invalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991[2], bem como do artigo 48, IV da Constituição deste Estado[3] por afronta a competência privativa do Chefe do Executivo em dispor sobre remuneração dos militares prevista no artigo 61º, § 1º, II, “f” da Constituição da República[4], aplicável por simetria aos Estados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020). É de se ressaltar que no referido julgamento, foi conferida eficácia “ex nunc” à decisão para produzir efeitos a partir da data do Acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Em suma, nessas situações, o julgado paradigma assegurou o direito deles a continuidade do percebimento da vantagem em obediência ao princípio da segurança jurídica, tutelando-se a confiança nos pronunciamentos judiciais.
Contudo, no caso em questão, tem-se que o pronunciamento judicial, bem como o seu trânsito em julgado, que assegurou o direito em favor do agravado se deu em momento anterior a decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade, de modo que ela não se aplica no caso em tela.
Em suma, não se pode admitir que a decisão de inconstitucionalidade, por si só, arraste e desfaça todas as coisas julgadas materiais instituídas, como se se fosse um efeito automático que dela decorre.
A retroatividade da decisão de inconstitucionalidade é contida pela garantia da coisa julgada.
Não é por outra razão que o legislador previu no artigo 27º da Lei nº 9.868/99, a possibilidade de o “Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”, como foi assentado na decisão paradigma.
Deveras, não é de se olvidar que a decisão de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública, conforme disciplina o artigo 102, § 2º da Constituição da República c/c o parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, “verbis”: Art. 102 CR/88 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 28.
Lei nº 9.868/99 (...) Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Registre-se, por conseguinte, que a imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja enfrentada novamente pela via judicial.
Em suma, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), descabe a reanálise da constitucionalidade ou não da norma já analisada pelo Sodalício.
No caso, considerando-se que a decisão judicial que assegurou o direito em favor do agravado transitou em julgado antes da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é de ser confirmada a decisão ora recorrida.
De mais a mais, não se desconhece o efeito multiplicador de demandas de igual natureza.
Todavia, não se pode fulminar com o direito do jurisdicionado reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, considerando-se que a parcela em questão já era objeto de regular pagamento em favor do agravado, o que implica em uma conclusão lógica a respeito da existência de dotação orçamentária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 18 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. [3] Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei. [4] Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. -
18/11/2021 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:57
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2021 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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