TJPA - 0801676-74.2020.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de AILTON CARDOSO VIANA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/05/2023 23:59.
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12/06/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:55
Homologada a Transação
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04/05/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 15:13
Decorrido prazo de AILTON CARDOSO VIANA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:03
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 05:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 01:15
Decorrido prazo de AILTON CARDOSO VIANA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:05
Decorrido prazo de AILTON CARDOSO VIANA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 18:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801676-74.2020.8.14.0133 DECISÃO 1.
Inicialmente, considerando a decisão proferida pelo Desembargador Relator do recurso nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo nº 0802310-13.2022.8.14.0000, que deu provimento ao recurso, reformo a Decisão agravada no tocante à busca e apreensão do veículo automotor e à inclusão de restrição de circulação, nos termos da referida decisão do 2º grau. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em cédula de crédito bancário assinada fisicamente, na qual a parte autora não comprovou ter promovido o depósito original do título executivo nesta unidade. 3.
Por oportuno, impende registrar que a ação de busca e apreensão fundamenta-se em descumprimento de avença formalizada através de Cédula de Crédito Bancário, e que esta, por sua vez, está vinculada ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título. 4.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei nº 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso, o que, aliás, é previsto expressamente no §1º do art. 29 do referido diploma. 5.
Ainda, considerando a possibilidade de a ação eventualmente converter-se em execução, ressalto também que, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "a" do CPC, cabe à parte promovente apresentar o título executivo já na Inicial. 6.
Dito isso, forçoso concluir que a cópia da cédula de crédito não tem o condão de suprir a falta do original do título. 7.
Neste sentido é o atual entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que vem sendo acompanhado por este Tribunal de Justiça Estadual do Pará, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021). 8.
Diante do exposto, intimo a parte requerente para que promova o depósito em Secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 798, inciso I, alínea "a", c/c arts. 139, inciso IX, 321 e 485, inciso I, todos do CPC. 9.
Decorrido o prazo acima, certifique-se se foi recebido e depositado em Secretaria o documento supracitado. 10.
Em caso positivo, tornem conclusos para nova análise do pedido liminar. 11.
Todavia, em caso negativo, venham conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 7 de abril de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
08/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2021 23:59.
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30/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2021 23:59.
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18/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 22:26
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0801676-74.2020.8.14.0133 Requerente: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Requerido(a): Nome: AILTON CARDOSO VIANA Endereço: ARACANGA, 152, BR 316 KM12, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO – MANDADO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos mencionados na Certidão de ID 22525685, sob pena de cancelamento da distribuição.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Marituba, 03 de fevereiro de 2021. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
04/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:28
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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