TJPA - 0811562-22.2019.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:09
Decorrido prazo de IRENE AMORIM DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 08:42
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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25/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/11/2022 23:59.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de IRENE AMORIM DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811562-22.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IRENE AMORIM DE ARAUJO Endereço: Nome: IRENE AMORIM DE ARAUJO Endereço: rua 09, 290, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E2235-BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida em face da Fazenda Pública.
Há informação nos autos de que o débito foi integralmente quitado, motivo pelo qual a execução deve ser extinta, conforme prevê o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 7 de julho de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811562-22.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IRENE AMORIM DE ARAUJO Endereço: Nome: IRENE AMORIM DE ARAUJO Endereço: rua 09, 290, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E2235-BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
A não manifestação no referido prazo, autoriza a supor que houve tácita adesão ao projeto, devendo a UPJ proceder com a alteração do feito no sistema PJE.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811562-22.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IRENE AMORIM DE ARAUJO Endereço: Nome: IRENE AMORIM DE ARAUJO Endereço: rua 09, 290, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E2235-BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
A não manifestação no referido prazo, autoriza a supor que houve tácita adesão ao projeto, devendo a UPJ proceder com a alteração do feito no sistema PJE.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 01:49
Decorrido prazo de IRENE AMORIM DE ARAUJO em 17/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 30/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:05
Decorrido prazo de IRENE AMORIM DE ARAUJO em 26/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo em que objetiva reconhecer erro material na sentença embargada, porquanto afirma que a autora é servidora desde 1994 da parte requerida.
A parte embargada manifesta-se pela rejeição dos embargos, porquanto a autora quando da impetração do mandado de segurança coletivo não teria ingressado na administração pública. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
Em análise aos autos verifico que a parte autora fora intimada para apresentar cópia do termo de posse, tendo atendido o comando judicial no ID nº. 14973243.
Conforme demonstrado pela parte autora na petição acima mencionada, o seu ingresso no quadro de pessoal da parte requerida ocorreu no dia 31.03.1994, mediante concurso público.
Assim resta clarividente que a autora quando do impetração do Mandado de Segurança já era servidora pública vinculada a parte requerida.
Diante do exposto, acolho o erro material alegado recebendo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e no mérito acolho-os para tornar sem efeito a sentença proferida nos autos e determinar o prosseguimento da ação com o recebimento da petição inicial e sua emenda, devendo a parte reqyerida ser citada para no prazo de 30 dias apresentar impuganação.
P.
R.
I.
Cumpra-se, servindo como mandado.
Parauapebas/PA, 01 de fevereiro de 2021. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
01/02/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2020 10:27
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2020 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2020 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2020 17:48
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2020 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 31/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2020 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2020 14:24
Conclusos para julgamento
-
25/03/2020 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:13
Movimento Processual Retificado
-
04/12/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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