TJPA - 0849413-54.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 14:08
Processo Reativado
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08/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0849413-54.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de processo concluso para sentença, em que as partes celebraram acordo e peticionaram requerendo a homologação da transação.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do artigo 139, V do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos, o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça, ainda que após o julgamento do recurso.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Sem depósito judicial, arquive-se.
P.R.I.C Belém, 01 de fevereiro de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
04/02/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2021 12:27
Transitado em Julgado em 01/02/2021
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04/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:30
Homologada a Transação
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19/01/2021 11:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/01/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 12:47
Juntada de Outros documentos
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18/11/2020 12:45
Audiência Una realizada para 17/11/2020 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 09:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
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06/10/2020 13:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 13:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 13:17
Audiência Una redesignada para 17/11/2020 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2020 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 19:21
Conclusos para decisão
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16/09/2020 19:21
Audiência Una designada para 21/06/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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