TJPA - 0800119-27.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
18/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
11/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
20/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:33
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
04/10/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:05
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 03:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/08/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:53
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:24
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:01
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800119-27.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ALBERTO RODRIGUES DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL ajuizada por ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 15298182.
Despacho inicial em ID 15349994, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou Contestação em ID 15919222.
Audiência de instrução e julgamento em ID 25644918, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de uma testemunha.
A parte autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido apresentou memoriais finais em ID 29735497.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 15299839) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O autor nasceu em 21/11/1957, possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (04/12/2017) a idade de 60 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural .* (grifei) Ocorre que ao analisar detalhadamente os documentos carreados aos autos pela parte autora, considero que esta conseguiu apresentar início razoável de prova material para comprovação do labor rural.
Senão vejamos: É certo que alguns documentos (tais como a certidão eleitoral) são recentes, provavelmente já confeccionados para fins previdenciários e, portanto, não se prestam para a comprovação do alegado.
Todavia, considero que a ficha do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Garrafão do Norte com data de admissão em 27/09/2001 contendo as respectivas contribuições até 2019, A declaração para cadastro de imóvel rural em nome próprio (2001), comprovante de financiamento (linha de crédito PRONAF) celebrado em nome próprio (2004) - todos constando a ocupação do requerente como AGRICULTOR/LAVRADOR, se prestam a atestar o labor rural por ele desenvolvido.
De tal arte, todos esses documentos, quando considerados de forma conjunta com os demais já existentes, representam “indício razoável de prova material” para fins de comprovação do labor rural.
Outrossim, registre-se que tais documentos, ora utilizados como indícios de prova para esta sentença, se encontram expressamente previstos no rol exemplificativo do artigo 54 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
Destaque-se, por oportuno, que neste processo a autarquia previdenciária apresentou contestação e memoriais finais absolutamente genéricos, não tendo carreado aos autos um único documento sequer que pudesse contribuir para o desfecho da lide (nem mesmo o CNIS do segurado foi apresentado).
A prova testemunhal colhida em Juízo também está em harmonia ao acervo probatório já existente nos autos.
Assim, no caso concreto, identifica-se o cumprimento do período de carência previsto na legislação previdenciária, o que conduz à conclusão de que a autora faz jus ao benefício.
Ao teor do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor ALBERTO RODRIGUES DA SILVA o benefício de aposentadoria rural por idade, devido a partir da data do requerimento administrativo (04/12/2017), na forma do art. 49, inc.
II, da Lei n. 8.213/91, extinguindo este feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal (artigo 143 da Lei n. 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de sessenta dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
05/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2021 19:53
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 03:58
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:46
Audiência Instrução realizada para 16/04/2021 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
16/04/2021 16:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:37
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:48
Audiência Instrução redesignada para 16/04/2021 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
02/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800119-27.2020.8.14.0109 AUTOR: ALBERTO RODRIGUES DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Garrafão do Norte, Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, e considerando que este D.
Magistrado está respondendo por mais 2 (duas) Comarcas além da qual é Titular, resultando, portanto, na incompatibilidade das pautas de audiências, FICA(M) INTIMADA(S) a(s) parte(s) da impossibilidade de realização da audiência designada no retro despacho/decisão nos presentes autos, a qual será redesignada em momento posterior. (Art. 1º, §1º, do Provimento 006/2006 - CRMB).
Garrafão do Norte, 4 de fevereiro de 2021.
ANA BEATRIZ PEREIRA SANTOS Analista Judiciária -
04/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:44
Audiência Instrução designada para 24/02/2021 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
14/10/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 03:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:20
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:20
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:53
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 12:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2020 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
07/05/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2020 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
10/03/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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