TJPA - 0803529-84.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:49
Expedição de Informações.
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23/05/2025 12:37
Juntada de Ofício
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22/05/2025 11:36
Expedição de Informações.
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03/05/2024 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:29
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PINHEIRO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:02
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803529-84.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Estabilizada a Decisão saneadora de ID 62131283 (certidão ID 69332133), a única prova faltante corresponde à prova pericial. 2.
Não havendo peritos na especialidade necessária cadastrados junto a este Tribunal, verifico que fora juntado aos autos no ID 104609489 a lista de peritos com especialidade em psicologia cadastrados na Justiça Federal. 3.
Antes contudo, na Decisão ID 72556371, foram fixados honorários periciais com base no PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, à época no montante de R$ 300,00 (trezentos reais.
Todavia, com o advento da Portaria Conjunta nº. 03/2022 - GP/CGJ, os valores relativos a tais honorários foram atualizados, motivo pelo qual, promovo a adequação à legislação vigente e fixo os honorários periciais em R$ 412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), ressaltando-se, novamente, que a perícia foi determinada como prova do Juízo, motivo pelo qual, em obediência ao art. 95, caput do CPC, o valor relativo aos honorários periciais será custeado por ambas as partes, de forma rateada, na proporção de 50% para cada parte (requerente e requerida), sendo que às requeridas, em sendo duas pessoas, caberá 25% para cada, mas ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da Justiça. 4.
Dito isso, após análise da lista de peritos habilitados para atuar como psicólogos perante a Justiça Federal desta região, conforme ID 104609489, nomeio como perito: 4.1. em primeiro lugar, o Dr.
WALISON DOUGLAS FERNANDES DIAS, CPF nº *05.***.*55-62; 4.2. em segundo lugar, acaso o primeiro não aceite o encargo, fica nomeada a dra.
SUSY CRISTINA SOARES DOS SANTOS, CPF nº *01.***.*03-40; 4.3. e acaso nenhum dos anteriores aceite, nomeio como perito desde já o Dr.
EDMAR SOARES ARRUDA JUNIOR, CPF nº *97.***.*38-72. 5.
Inclua-se o(a) perito(a) nomeado(a) nas informações do processo no campo "terceiros" a fim de permitir que o(a) mesmo(a) tenha acesso à íntegra dos autos. 6.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) apenas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como os documentos e todas as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a perícia somente deverá ser iniciada após a determinação deste Juízo, em momento futuro, oportuno.
A intimação deve ser feita por e-mail, o qual deve conter, como anexo, o arquivo (pdf) com a íntegra do processo. 7.
Acaso aceito o encargo acima, proceda-se à intimação das partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a saber, arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; em caso de aceitação do(a) perito(a), para indicarem assistente técnico, se desejarem; tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 8.
Somente acaso o(a) perita não aceite o encargo ou havendo impugnação da nomeação pelas partes, retornem conclusos. 9.
Todavia, aceito o encargo pela perita e aceita a nomeação do(a) perito(a) pelas partes, a Secretaria desta 1ª Vara Cível deverá formalizar os expedientes e procedimentos previstos no art. 2º do Portaria Conjunta nº. 03/2022 - GP/CGJ. 10.
Finalmente, apenas após o recebimento da confirmação do empenho dos honorários por parte da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Tribunal, retornem conclusos para prosseguimento da perícia.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
08/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:20
Nomeado perito
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27/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PINHEIRO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:56
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 11:58
Juntada de Ofício
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28/02/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
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05/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:36
Desentranhado o documento
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03/10/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 04:34
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PINHEIRO em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PINHEIRO em 14/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 11:46
Juntada de Ofício
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23/08/2022 03:35
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:34
Juntada de Petição de informação
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10/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:27
Nomeado perito
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20/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2022 04:23
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PINHEIRO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803529-84.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito. 2.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão. 3.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima. 4.
Nesse caso, considerando o contexto atual de pandemia ocasionado pela COVID 19 e a necessidade de adequação às medidas de restrição para prevenção do contágio pela doença, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Recomendações nº 314/2020, nº 341/2020 e nº 354/2020, todas do CNJ, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, acaso necessário, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão. 5.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato. 7.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas. 8.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. 9.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC. 10.
Nesse último caso, certifique-se e, considerando a gratuidade concedida à parte autora, não havendo custas judiciais a recolher, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 1 de abril de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
05/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PINHEIRO em 14/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 00:51
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803529-84.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Não havendo comprovante de residência em nome da parte autora da ação a respaldar a competência deste Juízo, e considerando ainda se tratar de pressuposto de constituição válida e regular do processo, determino a Emenda da inicial no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que a parte autora junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou certidão da justiça eleitoral atestando seu exato domicílio. 2.
No mesmo prazo: a) deverá apresentar documento pessoal (RG e CPF) legível; e b) oportunizo-lhe a juntada de comprovante de renda (contracheque atualizado), além de comprovantes de despesas, a fim de respaldar a alegação de hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pleito de assistência judiciária. 3.
Acaso não cumprida a Emenda, a Inicial será indeferida e o processo extinto sem a resolução de seu mérito.
P.R.I.C.
Marituba, 18 de novembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
18/11/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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