TJPA - 0814807-75.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0814807-75.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executada: Rosilene Ferreira de Sousa Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEAL BR contra ROSILENE FERREIRA DE SOUSA, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de sua adversária na quantia de R$ 2.432,32 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), importe esse referente as taxas condominiais do apartamento nº 201, Torre 04, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, antes da formalização de sua citação, depositou a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) e 04 (quatro) prestações de R$ 283,66 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), na subconta nº 2022021975.
O exequente, ao se manifestar nos autos, requereu o levantamento das quantias já depositadas, mas silenciou se os respectivos importes seriam suficiente para a quitação da dívida exequenda.
Os valores já depositados pela executada devem ser recebidos pelo exequente por meio de transferência bancária.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possui poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 38862636, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Desse modo, expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito dos valores depositados pela acionada, que se encontram acautelados na subconta nº 2022021975, na conta corrente nº 000779692044-0, da agência nº 1749, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do patrono do exequente, isto é, do Dr.
FABRÍCIO ROBERTO DE PAULA, portador do CPF/MF nº *46.***.*44-74, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Determino que o exequente se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se os depósitos realizados por sua adversária foram suficientes para a satisfação da dívida reclamada, sendo que em caso negativo deve apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo do montante obtido os valores que já foram pagos pela parte contrária.
Em sendo apresentada a nova planilha de cálculo, intime-se a executada para pagar o saldo remanescente da dívida executada, no prazo de 03 (três) dias.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Caso a diligência supracitada seja exitosa, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 08/01/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/01/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/12/2023 06:21
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0814807-75.2021.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291, LUISA THAIS ROSA DE SOUZA - PA21927 EXECUTADO: EXECUTADO: ROSILENE FERREIRA DE SOUSA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 19 de julho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 13:33
Juntada de Mandado
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09/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 23:25
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:53
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0814807-75.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executada: Rosilene Ferreira de Sousa End.: Rua da Pedreirinha, nº 103, Apto 201, Torre 04, bairro Guanabara, Ananindeua/PA, CEP: 67.110-280, Telefone: (91) 98212-6473, E-mail: [email protected].
Valor do débito reclamado: R$ 2.432,32 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes aos signatários da exordial, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado aos signatários da exordial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios, por sua vez, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 12/11/2021.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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