TJPA - 0865528-19.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0865528-19.2021.8.14.0301 APELANTE: REINALDO DE ASSIS ALVES representado por seus herdeiros APELADOS: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, BANCO OLÉ CONSIGNADOS S/A e BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo ESPÓLIO DE REINALDO DE ASSIS ALVES, requerendo a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no bojo da Apelação Cível nº 0865528-19.2021.8.14.0301, proposta contra os bancos Itaú Consignado S/A, Olé Consignado e Bradesco Financiamentos S.A., no âmbito da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA.
O recorrente alega que a decisão proferida pela referida Turma diverge de entendimentos anteriormente proferidos por outras câmaras da Corte sobre a matéria relativa à existência de fraude na contratação de empréstimos consignados por aposentados.
Assevera que há precedentes em que se presumiu a invalidade da contratação diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação da autorização.
O acórdão recorrido, por seu turno, confirmou a sentença de improcedência, assentando que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta bancária do autor falecido, inexistindo indícios de fraude, além de reconhecer a ocorrência de preclusão quanto à produção de perícia grafotécnica, não requerida oportunamente na fase de especificação de provas.
Decido.
A admissibilidade de qualquer incidente processual no âmbito desta Corte está condicionada à existência de previsão expressa no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que constitui norma de organização e funcionamento com força normativa interna e vinculante, conforme dispõe o art. 1º do próprio Regimento.
Nesse contexto, cumpre-me ressaltar que inexiste previsão no Regimento Interno do TJPA que autorize o manejo do incidente para matérias cíveis.
A única previsão regimental disponível está circunscrita ao âmbito da Seção Penal, conforme redação expressa do art. 30, I, "j".
O princípio da legalidade estrita e o princípio do juiz natural regimental impedem que se crie ou amplie, por analogia, a competência de órgãos ou a admissibilidade de mecanismos processuais não previstos, sob pena de violação da segurança jurídica e da autonomia normativa da Corte.
Portanto, à míngua de previsão normativa, mostra-se inadmissível o prosseguimento do incidente postulado e, portanto, não conheço da petição de Id. 23803469.
Assim, inexistindo a interposição de recurso cabível contra a decisão monocrática de Id. 23246455, certifique-se nos autos o trânsito em julgado da referida decisão, procedendo a baixa definitiva no acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:21
Conclusos ao relator
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:45
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0865528-19.2021.8.14.0301 APELANTE: REINALDO DE ASSIS ALVES representado por seus herdeiros APELADOS: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, BANCO OLÉ CONSIGNADOS S/A e BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos de empréstimo consignado, de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
A ação foi ajuizada pelo Espólio de Reinaldo de Assis Alves, que alega desconhecer a contratação de quatro contratos de empréstimo consignado celebrados com os bancos recorridos, solicitando a exclusão dos débitos, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) apurar se os contratos de empréstimo consignado foram fraudulentamente celebrados em nome do falecido, ora representado pelo espólio, e (ii) analisar o direito à indenização por danos morais decorrente dos alegados descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstrou que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, afastando a hipótese de fraude nos contratos.
Reconhecimento da preclusão para a produção de prova pericial grafotécnica, por inércia da parte apelante ao não requerer oportunamente a referida prova.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula nº 297/STJ, não excluindo a validade dos contratos, pois não há evidências de falha na prestação de serviço que justifiquem a procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. "Tese de julgamento: 1.
A transferência dos valores à conta do beneficiário afasta a alegação de fraude nos contratos de empréstimo consignado. 2.
A preclusão temporal para a produção de prova pericial grafotécnica confirma a regularidade dos contratos, ausente motivo para nulidade ou reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1586247/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020; Súmula nº 297/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Reinaldo de Assis Alves, em face da sentença proferida pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato jurídico, cumulada com declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais e tutela antecipada, movida em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Bradesco S/A.
Na origem, a ação foi proposta sob a alegação de que o autor tomou conhecimento da existência de quatro contratos de empréstimo consignado em seu nome, dos quais desconhecia a contratação.
Esses contratos foram firmados com os recorridos, sendo eles: a) Contrato nº 581950724 e Contrato nº 583609817 com o Banco Itaú; b) Contrato nº 124394659 com o Banco Olé; c) Contrato nº 807844084 com o Banco Bradesco.
Em razão disso, pleiteou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos bancos ao pagamento de danos morais.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, julgando improcedentes as alegações do autor e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a ressalva de suspensão da exigibilidade, em função da concessão do benefício da justiça gratuita.
O Espólio de Reinaldo de Assis Alves, ora apelante, fundamenta seu inconformismo na alegação de que a sentença recorrida não levou em consideração as provas acostadas aos autos que demonstrariam a ilegalidade dos contratos.
Aduz que os documentos apresentados pelos bancos recorridos não comprovam de forma legítima a validade dos contratos e que as assinaturas neles constantes divergem de sua assinatura usual, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Assevera que, mesmo que os valores tenham sido depositados em sua conta, isso não afasta a possibilidade de fraude, sendo obrigação dos recorridos demonstrar que a contratação dos empréstimos foi efetivamente realizada pelo autor.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com a declaração de nulidade dos contratos e a procedência dos pedidos indenizatórios.
Em suas contrarrazões, o Banco Itaú sustenta a validade dos contratos firmados, afirmando que os documentos foram assinados pelo autor e os valores contratados devidamente depositados em sua conta.
Argumenta que o recurso não merece conhecimento, por não cumprir o princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante apenas reiterou os argumentos iniciais, sem impugnar os fundamentos da sentença.
Pleiteia, portanto, a manutenção integral do decisum recorrido.
O Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A defende a incorporação da carteira de empréstimos pelo Banco Santander, requerendo a retificação do polo passivo.
Aduz que o contrato questionado foi formalizado regularmente e que os valores foram efetivamente recebidos pelo autor.
Alega ainda que o banco cumpriu todas as exigências legais e que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
O Banco Bradesco argumenta que o contrato impugnado é válido e se trata de um refinanciamento, com saldo remanescente depositado na conta do apelante.
Afirma que a documentação anexada demonstra a regularidade da operação e que não há fundamento para reforma da sentença.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, afirmando que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, conclui pela improcedência do recurso, considerando que a sentença recorrida julgou adequadamente a demanda, pautando-se nas provas dos autos e nos princípios do direito contratual aplicáveis ao caso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
In casu, o autor/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contratos de empréstimo consignado com as instituições bancárias.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, a parte apelante levantou a necessidade de perícia grafotécnica, todavia, incabível no presente momento processual, após ter se mantido inerte na ocasião em que deveria ter apresentado e requerido a questionada perícia grafotécnica.
Com efeito, sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
E o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1829280 SP 2019/0224091-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No que diz respeito aos empréstimos consignados, a sentença assim consignou: “No que se refere aos contratos nº ° 581950724 e 583609817 junto ao BANCO ITAÚ, verifico que houve o efetivo depósito dos valores na conta corrente do de cujus, conforme documentos Id. 101947254 - Pág. 7 e 101947254 - Pág. 4, sendo R$ 3.401,24 em 06.08.2018 e valor R$902,47 em 01/02/2018.
Anoto ainda, que o contrato nº 581950724 se trata de renegociação, não sendo crível que o autor efetuou renegociação acerca de empréstimo que afirmava não reconhecer, bem como, recebeu os valores em sua conta.
Em relação ao contrato n° 124394659 junto ao requerido OLÉ também se trata de refinanciamento do contrato nº 71128931 e com saldo creditado a favor do autor no importe de R$ 356,86, conforme Id. 101947254 - Pág. 2.
O contrato n° 807844084 junto a BRADESCO PROMOTORA corresponde a refinanciamento do contrato nº 802808702 que gerou saldo de 250,77 creditado na conta bancária do autor, nos termos do documento Id. 101947254 - Pág. 1.
Assim, todos os empréstimos questionados geraram depósitos na conta bancária do autor, inexistindo qualquer indício que houve vício nas contratações.
A afirmação da parte autora de desconhecer o valor cobrado não prospera, vez que, resta configurada a contratação e a utilização dos serviços ofertados pelos requeridos.” Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos entendo que resta afastada a hipótese de fraude, de modo que um terceiro tenha feito empréstimo fraudulento em nome do autor, com os seus documentos pessoais, quitando o saldo devedor de outro empréstimo em seu nome e ainda indicando a conta corrente do próprio apelante para o depósito do restante do valor liberado.
Ressalta-se que todos os valores foram creditados na conta do autor, consoante informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no Id. 19343503.
Portanto, não poderia a parte apelante se beneficiar dos valores no cartão de crédito e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais e repetição de indébito por isso.
Assim, observa-se a concretude das provas apresentadas pelos apelados.
Nesse sentido, cumpre destacar entendimento sobre o tema do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)”
Por outro lado, anoto que o autor não trouxe aos autos provas de que não haveria recebido ou usufruído do valor do empréstimo, ou de sua devolução, ainda que se acatasse que não teria contratado, o que não pode ser aceito pelo Judiciário, sob pena de aceitar um comportamento contraditório e desleal, ferindo à boa-fé contratual e que importaria em enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.
Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado.
Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar de a apelante ter tido desconto no seu orçamento gerado pelo empréstimo discutido, restou comprovada a contratação do empréstimo e que o banco transferiu o valor para a sua conta, portanto, infere-se que recebeu e usufruiu do valor.
Logo, não resta caracterizado dano moral.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.”. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, publicado em 2021-03-23).
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (cinco por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:53
Conhecido o recurso de REINALDO DE ASSIS ALVES FILHO - CPF: *05.***.*49-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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