TJPA - 0814322-75.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:54
Juntada de decisão
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04/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:37
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 08:43
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LEAO DIAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:46
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:59
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0814322-75.2021.8.14.0006 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Autor: MARCOS VINICIUS LEAO DIAS Requerido: LOJAS AMERICANAS S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, vindo os autos para julgamento antecipado, ID. 79631448.
Trata-se de ação de ressarcimento por danos material e moral.
Afirma, na exordial, a parte Autora que: “Quando ainda estava no interior do estabelecimento, o Autor foi surpreendido por 2 (dois) indivíduos que adentraram a loja, portando arma de fogo e anunciaram um assalto, vindo a sofrer ameaças para entregar todos os seus pertences.” Sabe-se que um dos elementos do dever de reparação civil é a existência, comprovada, do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano daqui decorrente.
O ocorrido com a vítima é fato lamentável, não se duvida, causador de angústia, mas que não pode ser atribuído ao Requerido.
Sobre o fato de terceiro, ensina o professor ZELMO DENARI: “O inciso em questão faz referência à culpa exclusiva de terceiro.
Terceiro, in casu, é qualquer pessoa que não se identifique com os partícipes da relação de consumo descrita no art. 12 e que envolve, de um lado, o fabricante, produtor, construtor ou importador e, de outro, o consumidor.
A excludente de responsabilidade prevista neste inciso e, por extensão, no art. 14, § 3º, II, do CDC, é tão significativa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem orientando-se no sentido de afastar, neste caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Ada Pellegrini Grinover et al. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 189).
Na espécie, impossível a aplicação da teoria do risco, tendo em vista que implicaria na subtração de toda e qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
A atividade mercantil desenvolvida pelo Promovido não integra o risco de roubo em suas dependências físicas.
O Enunciado de nº 0038 do Conselho da Justiça Federal, prescreve: “Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Assim, a atividade de comércio varejista, por si só, não expõe a pessoa a risco de ser vítima de roubo, maior que o existente enquanto pedestre, por exemplo.
Em razão da exposição de produtos à venda inexiste incremento do risco de crime em face do patrimônio.
Isto porque, o lamentável fato ocorrido com a parte Autora poderia ter ocorrido com ela em qualquer outro local.
A jurisprudência dos Tribunais: “TJRS - Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSALTO A MÃO ARMADA A PEQUENA LOJA DE CONVENIÊNCIAS.
TROCA DE TIROS ENTRE OS ASSALTANTES E TERCEIRA PESSOA QUE REAGIU.
PROJETIL QUE ATINGE CONSUMIDOR.
FORTUITO EXTERNO.
NEXO CAUSAL EXCLUÍDO.
Empresa fornecedora de bens e serviços de natureza diversa à das instituições bancárias, vítima de assalto com uso de arma de fogo, na esteira da jurisprudência do STJ, não responde pelos danos suportados pelos seus clientes em face do desdobramento do evento criminoso.
Fortuito externo que exclui a responsabilidade civil.
ROUBO PERPETRADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR A LESÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial. 2.
Em tais situações, a jurisprudência desta Casa entende que o evento é equiparado a fortuito externo, situando fora do risco da atividade mercantil. 3.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.784 – SP) NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*53-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 05-03-2020)”. “TJRS - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE RUA.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E DEMAIS PERTENCES PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.
FORTUITO EXTERNO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A ação de criminosos capaz de destruir o nexo causal e isentar os estabelecimentos de responsabilidade é somente aquela que não se poderia razoavelmente prever, esperar ou de algum modo evitar ou resistir, ou seja, quando se está diante de típico fortuito externo e absolutamente estranho à atividade desenvolvida.
Conjunto probatório que permite afastar a ideia de que havia uma legítima expectativa de segurança ao escolher aquele local para compras.
Caso concreto que se trata de situação diversa dos demais processos que examinados por essa Câmara, entendendo pela responsabilidade do estabelecimento que oferece estacionamento como item de atratividade (como shoppings, por exemplo), custo pelo qual o consumidor direta ou indiretamente acaba pagando.
Inexiste expectativa de que a loja ré pudesse, de alguma forma, mitigar a ação criminosa de terceiros, motivo pelo qual a manutenção da sentença de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-77, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-08-2019)”. “TJRS - Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ASSALTO À MÃO ARMADA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA.
OMISSÃO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
A responsabilidade de estabelecimento comercial, em especial de hipermercado e shopping Center, tem sido afirmada, em face do agir de terceiro em assalto à mão armada que viola direito de consumidor.
No caso, houve assalto realizado dentro do estacionamento privado de loja de materiais de construção.
O próprio estabelecimento foi vítima dos criminosos.
Na hipótese em concreto, a responsabilidade não deve ser excluída.
Apelação não provida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*40-70, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-06-2017)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FAST FOOD).
ROUBO DO CELULAR DE UM DOS AUTORES.
FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RÉ PELOS DANOS SUPORTADOS PELOS RECORRENTES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005404-64.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.05.2023)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSALTO DE CLIENTE EM FARMÁCIA À MÃO ARMADA.
FORTUITO EXTERNO.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013557-93.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.08.2022)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA.
Embora a responsabilidade civil do Estado seja, em regra, objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), na hipótese dos autos, em que se discute suposto ato omissivo da empresa concessionária de serviço público, tem lugar a aplicação da teoria da culpa do serviço ou "faute du service". - Neste contexto, para que a requerida fosse condenada a ressarcir os danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão do assalto ocorrido no interior de veículo pertencente a sua frota, fazia-se necessária a comprovação de que a causa principal dos referidos danos foi falta de segurança e de controle dos usuários do transporte coletivo, o que não ocorreu. - Na realidade, o caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da empresa ré. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.186094-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - EMPRESA DE ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DO VEÍCULO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
No termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a empresa de ônibus concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não-usuários do serviço, prescindindo de prova da culpa pelo evento ocorrido, mas sua responsabilidade não é ilimitada, podendo ser elidida mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (externo) ou força maior.
A ocorrência de assalto à mão armada no interior de ônibus de empresa concessionária de serviço público, constitui-se em ato doloso de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da empresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.16.001841-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 14/10/2022)”. “TJRJ-144422) 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. 2.
Assalto a ônibus, resultando em ferimento. 3.
Fortuito externo, que não guarda conexidade com o transporte. 4.
Exclusão de responsabilidade da transportadora. 5.
Precedentes. 6.
Recurso da empresa ré provido, prejudicado o autoral. (Apelação nº 0076002-57.2010.8.19.0001, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Mário dos Santos Paulo. j. 18.04.2012).” Sobre o ônus da prova no caso fortuito, ensina o professor ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA: “É princípio geralmente adotado incumbir a quem o invoca a prova do evento inevitável, característico do caso fortuito”. (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão.
Arnoldo Medeiros da Fonseca. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, p. 191).
Está comprovado nos autos, pois, que houve hipótese de caso fortuito, consistente em fato de terceiro, o que não pode ser atribuído ao Requerido.
Ademais, o promovido não é o responsável pela segurança pública, mas igualmente vítima.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, tendo em vista a exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro, estando rompido o nexo de causalidade, por fortuito externo, porque o dano concreto não se insere no risco normal da atividade mercantil desenvolvida pela mercancia varejista, com apoio no art. 14, § 3º, II, segunda parte, Código de Defesa do Consumidor, e art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
O Autor se acha sob o pálio da Justiça Gratuita, motivo porque isento de verba de sucumbência e pagamento de custas judiciais.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
05/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2022 10:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LEAO DIAS em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:22
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/06/2022 04:38
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:18
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LEAO DIAS em 23/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LEAO DIAS em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 07:25
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/05/2022 07:21
Juntada de Certidão
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29/05/2022 07:19
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 03:41
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LEAO DIAS em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Ao compulsar os presentes autos verifico que se trata de repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 3º VJEC desta Comarca, distribuída sob o nº0812623-49.2021.814.0006, com reiteração do pedido e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência, nos termos do que dispõe o art.286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial. À secretaria para cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
12/11/2021 13:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/11/2021 22:28
Suscitado Conflito de Competência
-
11/11/2021 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:14
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/10/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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