TJPA - 0865528-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 11 de abril de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
11/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 09/04/2024 23:59.
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29/03/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865528-19.2021.8.14.0301 SENTENÇA ESPÓLIO DE REINALDO DE ASSIS ALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese,que no dia de 09 de junho de 2021 tomou conhecimento de 04 empréstimos em seu nome que afirma desconhecer a contratação: a) Contrato n° 581950724 e Contrato n° 583609817 junto ao Banco Itaú; b) Contrato n° 124394659 junto ao BANCO OLÉ; c) Contrato n° 807844084 junto a Bradesco Promotora.
Requer tutela antecipada de urgência paraque suspensão dos descontos e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requer ao final, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Concedida a tutela antecipada de urgência (Id.41498944).
O BANCO BRADESCO apresentou contestação (Id. 44735624) alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, e, no mérito, a validade da contratação, impossibilidade da devolução em dobro e inexistência de danos morais.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO alegou, na contestação Id. 44875725, inépcia da inicial, prescrição, conexão e apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação e que, em relação ao contrato nº º 582150657 houve renegociação e que o saldo remanescente foi disponibilizado na conta do autor o valor de R$ 3.401,27 e, em relação ao contrato Nº 583609817 foi celebrado em 01/02/2018, no valor de R$ 902,47, sendo este valor depositado conta do autor.
Requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, impossibilidade da devolução em dobro e inexistência de danos morais.
O BANCO OLÉ (Id. 45013520) apresentou impugnação à justiça gratuita, e no mérito que houve o refinanciamento do empréstimo questionado em 13.04.2017 e que o saldo remanescente de R$ 356,86 foi diretamente depositado na conta corrente da parte autora.
Alega ainda, inexistência de danos morais e de danos materiais, impossibilidade da restituição dos valores descontados.
O Banco ITAÚ apresentou os contratos questionados (Id. 47156524).
O Banco Bradesco Financiamentos apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (Id. 49076073).
A parte autora apresentou réplica Id. 58936940, reiterando a inicial.
Na decisão de saneamento e organização (Id. 60851760), rejeitada a preliminar e especificados os pontos controvertidos, sendo oportunizada as partes a manifestação acerca da decisão.
O BANCO BRADESCO informou não ter mais provas a produzir (Id. 63695439).
O Banco Itaú pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (Id. 63839751).
A parte não apresentou pedido de prova suplementar.
Designada audiência de instrução e julgamento (ID. 68171202) e em seguida, informado o falecimento do autor (Id. 69895324).
Este Juízo determinou a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (Id. 70864057).
Os herdeiros apresentaram habilitação (Id. 75999787), deferida por este Juízo e diante da absoluta impossibilidade da produção de prova diante do falecimento do autor, concedido prazo suplementar de 05 dias para especificação de provas (Id. 79557473).
O Banco Bradesco e o Banco Itaú requereram expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (Id. 81386141) e o Itaú reiterou a oitiva da parte autora (ID. 81479649).
A parte autora pelo julgamento antecipado (Id. 82473138).
Este Juízo deferiu a expedição de ofício Id. a parte autora pelo julgamento antecipado (Id. 82473138).
A Caixa Econômica Federal colacionou por meio ofício Id. 101947253 os extratos do autor.
As partes apresentaram manifestação ao ofício Id. 102144671, 102340581, 103530815 e Id. 103681785.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e .de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão ID. 60851760 e a aplicação do TEMA 1.061, verifico que o conjunto probatório demonstra que os requeridos se desincumbiram do ônus de provar que não cometeram ato ilícito.
Destaco ainda, que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar fatos constitutivos mínimos.
Vejamos.
No que se refere aos contratos nº ° 581950724 e 583609817 junto ao BANCO ITAÚ, verifico que houve o efetivo depósito dos valores na conta corrente do de cujus, conforme documentos Id. 101947254 - Pág. 7 e 101947254 - Pág. 4, sendo R$ 3.401,24 em 06.08.2018 e valor R$902,47 em 01/02/2018.
Anoto ainda, que o contrato nº 581950724 se trata de renegociação, não sendo crível que o autor efetuou renegociação acerca de empréstimo que afirmava não reconhecer, bem como, recebeu os valores em sua conta.
Em relação ao contrato n° 124394659 junto ao requerido OLÉ também se trata de refinanciamento do contrato nº 71128931 e com saldo creditado a favor do autor no importe de R$ 356,86, conforme Id. 101947254 - Pág. 2.
O contrato n° 807844084 junto a BRADESCO PROMOTORA corresponde a refinanciamento do contrato nº 802808702 que gerou saldo de 250,77 creditado na conta bancária do autor, nos termos do documento Id. 101947254 - Pág. 1.
Assim, todos os empréstimos questionados geraram depósitos na conta bancária do autor, inexistindo qualquer indício que houve vício nas contratações.
A afirmação da parte autora de desconhecer o valor cobrado não prospera, vez que, resta configurada a contratação e a utilização dos serviços ofertados pelos requeridos.
Desta feita, não há que se falar, portanto, em declaração de inexistência dos débitos ora questionados ou mesmo indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO a tutela de urgência concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da causa,nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 7 de março de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865528-19.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar manifestação aos anexos ao ofício Id. 101947253 no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 6 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865528-19.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de Id.100579648, e concedo o prazo de 30 dias para que cumpra o requerido no ofício de Id.98356820.
Belém/PA, 14 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:32
Desentranhado o documento
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14/09/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:18
Juntada de Ofício
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19/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0865528-19.2021.8.14.0301 DECISÃO Após a habilitação dos herdeiros, este Juízo concedeu prazo suplementar para especificação de provas.
O requerido BRADESCO pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar extratos de conta da parte autora (ID. 81386141), o requerido BANCO ITAÚ pugnou pelo ofício e ainda, pelo depoimento pessoal do autor (ID. 81479649) e a parte autora pelo julgamento antecipado (Id. 82473138).
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, vez que, desnecessário ao deslinde da causa, considerando o falecimento do autor, substituído pelos seus sucessores.
Defiro os pedidos de expedição de ofício.
Oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de efetivo depósito dos seguintes valores: a) R$ 1.552,35 pelo requerido BRADESCO, na conta bancária nº 00049827-1, agência 3079 de titularidade do autor no dia 20.01.2017, devendo encaminhar ainda, o extrato correspondente ao mês de janeiro de 2017; b) R$ 3.401,27 pelo requerido ITAÚ, na conta bancária nº 00049827-1, agência 3079 de titularidade do autor no dia 06.08.2018, devendo encaminhar ainda, o extrato correspondente ao mês de agosto de 2018; R$ 902,47 pelo requerido ITAÚ, na conta bancária nº 00049827-1, agência 3079 de titularidade do autor no dia 01.02.2018, devendo encaminhar ainda, o extrato correspondente ao mês de agosto de 2018.
Belém, 7 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0865528-19.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a habilitação dos herdeiros, conforme doc.
Id. 75999787, PROCEDA-SE a alteração do polo ativo para constar SARA SUELYDA ALVES, MONICA SILVA ALVES, MARCELO SILVA ALVES e REINALDO DE ASSIS ALVES FILHO.
Considerando a absoluta impossibilidade da produção de prova oral diante do falecimento do autor, CONCEDO prazo suplementar de 05 (cinco) dias para as partes indicarem eventuais provas a produzir.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 17 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 00:14
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
23/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
22/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:15
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 02:54
Decorrido prazo de REINALDO DE ASSIS ALVES em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 23:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 00:54
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0865528-19.2021.8.14.0301 Autor: REINALDO DE ASSIS ALVES Réus: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: RUA SANTO ANTONIO, 301, 1 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66120-350 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-s Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por REINALDO DE ASSIS ALVES, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma ter descoberto que os requeridos tem realizado descontos de empréstimo consignado em sua aposentadoria sem que, contudo, tenha celebrado qualquer contrato com as instituições financeiras.
Aduzindo ter sito vítima de fraude, requereu, liminarmente: a) a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário; b) que os réus retirem seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, caso haja sido inserido. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Conforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito, para concessão da tutela de forma antecipada não é necessária a apresentação de prova inequívoca da parte requerente, bastando a indicação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme pode se observar no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que o requerente colacionou como indício de prova de suas alegações o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, assim como boletim de ocorrência.
Na hipótese, entendo como suficientes os elementos até então apresentados para atestar a probabilidade do direito da parte autora, levando em consideração que, sendo a parte hipossuficiente da relação consumerista, o requerente detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes.
Somado a este fato, deve-se reconhecer que o demandante é pessoa idosa, o que o torna muito mais vulnerável à prática de crimes de fraude.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatado ter o autor celebrado os contratos de empréstimo ora questionados, basta que os bancos requeridos consignem novamente os valores em seus rendimentos.
No tocante à urgência, é patente os danos que podem vir ao requerente por uma eventual demora no curso da ação, tendo em vista que os descontos efetuados mensalmente em sua aposentadoria são capazes de comprometer significativamente a sua subsistência.
Diante de todo o exposto: 1.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA e a PRIORIDADE PROCESSUAL (art.99, §3º do CPC e art.1048, I do CPC). 2.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinado que os requeridos: a) no prazo de 05 dias, suspendam os descontos realizados na pensão recebida pelo requerente em razão dos contrato de empréstimo objetos da demanda; b) retirem, no prazo de 05 dias, o nome do autor de cadastros de proteção ao crédito por débitos referentes aos contratos objetos da demanda, caso o tenham feito. 3.
Advirto que o descumprimento da medida indicada no item “a” poderá ensejar a aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança indevida até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Pelo descumprimento no item “b”, caberá multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Considerando as medidas de prevenção à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento. 5.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Tendo em vista que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo o(a) autor(a) manifestamente hipossuficiente e vulnerável perante as instituições financeiras e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC) atribuindo aos requeridos o dever de demonstrar que os contratos objeto da demanda foram celebrados pelo próprio requerente.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 16 de novembro de 2021 Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/11/2021 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 12:37
Juntada de Carta precatória
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18/11/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 12:29
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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