TJPA - 0805530-08.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:55
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805530-08.2021.8.14.0015 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Parte Requerente: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA Parte Requerida: Nome: EDGAR HENRIQUE DA CUNHA MONTEIRO Endereço: Rua Presidente Kennedy, 100, Casa 4, CASTANHAL, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-110 SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de EDGAR HENRIQUE DA CUNHA MONTEIRO, estando as partes qualificadas.
Com a inicial acostou os documentos comprobatórios.
Em despacho de Id. 41646370, determinou à emenda da petição inicial, acostar aos autos o contrato a que se refere a inicial.
Petição à emenda em Id. 42727051.
Decisão interlocutória de ID 59829462, deferindo o pedido liminar formulado pela parte autora e determinando a busca e apreensão do bem em litígio.
A parte autora peticionou em ID. 85453018 requerendo a desistência do feito.
Custas pagas - certidão de Id. 95373305 Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A parte requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse em prosseguir com o feito, visto que apresentou pedido de desistência da ação.
Uma vez que a parte requerida ainda não foi citada, não se mostra necessária sua anuência com a extinção do processo, nos termos do que dispõe o art. 485, §4º, do CPC/2015.
Deste modo, diante do desinteresse da parte demandante no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, HOMOLOGO O PEDIDO e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Não foi efetivada nenhuma restrição judicial.
Diante da inexistência de custas, aguarde-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
20/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:03
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2023 20:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 12:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:12
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805530-08.2021.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: B.
V.
S.ADVOGADO (A): REQUERIDO: E.
H.
D.
C.
M.
DESPACHO Verifico que consta da inicial que as partes teriam firmado contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 44834895, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 109.580,16 ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 2.282,92.
Ocorre que o contrato juntado com a exordial em ID 38237856 difere de tais informações.
Desta feita, Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, nos termos do art. 321, do NCPC, sob pena de indeferimento, de sorte a juntar aos autos todos os documentos obrigatórios indispensáveis à propositura da ação, qual seja o contrato a que se refere a inicial, ou explicar a divergência.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 17 de novembro de 2021.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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