TJPA - 0859614-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 23:02
Decorrido prazo de samara faro pinto magno em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 23:02
Decorrido prazo de IVANIL MARIA MAGNO MAGALHAES em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:13
Decorrido prazo de IVANIL MARIA MAGNO MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:13
Decorrido prazo de samara faro pinto magno em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:42
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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14/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859614-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o acórdão (ID 125106962) que manteve a sentença (ID 84774273) em sua integralidade, bem como a certidão de trânsito em julgado (ID 125106965), determino o arquivamento dos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/09/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 06:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:51
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 04:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859614-71.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID86198128, o recurso interposto pela autora (ID85654039) é tempestivo, contudo sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID86555354, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de samara faro pinto magno em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 23:38
Decorrido prazo de samara faro pinto magno em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:37
Decorrido prazo de IVANIL MARIA MAGNO MAGALHAES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:44
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0859614-71.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado (ID 85654039) tempestivamente e sem preparo recursal, requerendo, entretanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Certifico, diante disso, que a parte reclamada, ora recorrida, deverá ser intimada a apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2023.
Maria do Socorro Carvalho da Silva, Diretora de Secretaria em exercício. -
07/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 14:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859614-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte requerente, em síntese, que em junho de 2015 comprou de seu filho, RONALDO FARO MAGNO, o seguinte imóvel: “"Apartamento de n.º 205, integrante do Conjunto Residencial RIO VOLGA, setor II, Bloco B, situado à Estrada do Tapanã, CEP 66825-585, entre as Rodovias Augusto Montenegro e Arthur Bernardes, registrado no cartório de imóveis do 2º ofício de Belém, no livro 2-GU, às fls. 305, sob matrícula nºR.01-M305.” É válido destacar que o imóvel estava registrado em nome de terceiro estranho à lide, qual seja Maria Alzira Rodrigues de Bittencourt.
Segue narrando que a negociação foi feita mediante contrato verbal, ficando definido o valor final de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em parcelas mensais decrescentes depositadas diretamente na conta bancária conjunta de seu filho com sua esposa, a ora demanda SAMARA FARO PINTO MAGNO.
Os depósitos, segundo a inicial, iniciaram-se em 30.06.2015 e foram feitos 21 depósitos, totalizando o montante de R$ 28.051,60.
Ocorre que, posteriormente, o filho da autora e cônjuge da requerida veio a falecer em 21.09.2017, tendo a demandada passado a alugar o imóvel objeto da lide para terceiros e estaria colocando-o a venda, o que segundo a autora configuraria má-fé e descumprimento do contrato verbal firmado anteriormente.
Nesse ponto, ressalte-se que a demandante admite ter interrompido os pagamentos das parcelas em virtude de problemas de saúde que teve na família.
O pedido final visa a declaração de validade do contrato verbal de compra e venda do imóvel objeto da lide, e, consequentemente, obter a devolução atualizada dos valores pagos, consistentes no importe de R$ 28.051,60.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 63329283, oportunidade em que pontuou que o imóvel objeto da celeuma, na verdade, foi adquirido pela própria ré no ano de 2011, ou seja, antes do seu casamento com o filho da genitora.
Tanto é verdade que, segundo a contestação, o bem não foi incluído no processo de inventário do de cujus, o qual findou em 2020.
Seguiu ponderando que, na realidade, foi feito um contrato de locação entre a o filho falecido e a sua mãe (ora demandante), tendo por objeto o imóvel que pertencia à nora (ora demandada).
Assim, sustentou a irregularidade da tentativa de validação do contrato verbal de compra e venda alegado e a impossibilidade de restituir quaisquer valores.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
Verifico que a relação havida entre as partes é regida pela legislação civil vigente.
Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos que evidenciem, minimamente, o dever de a parte ré arcar com os valores relativos à suposta compra do bem imóvel objeto da inicial.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento entre seu filho e a ré (ID 37311159); b) documentos relativos ao tratamento médico e falecimento de RONALDO FARO MAGNO (ID 37311160); c) depósitos efetuados em favor da ré (ID 37311161); d) declaração de quitação de verbas condominiais (ID 37311162 e 37311170); e) comprovantes de que o imóvel está locado para terceiros (ID 37311164, 37311165 e 37311166); f) e anúncio de venda do apartamento (ID 37311174).
Por sua vez, seria ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do diploma processual civil.
A parte demandada, nesse sentido, juntou aos autos: a) comprovante de locação do imóvel para terceiros (ID 63365323 e 63365324); b) recibo de compra e venda e contrato de compra e venda do imóvel (ID 63365325 e 63365328); c) e anúncio de venda do apartamento (ID 63365329).
Analisando as razões e documentações carreadas aos autos, verifico que os elementos de prova produzidos ao longo de toda a instrução processual apontam para a improcedência dos pedidos da inicial.
Note-se que a autora alega que comprou o imóvel objeto da lide de seu filho, mediante contrato verbal, requerendo o reconhecimento desta contratação, com base no art. 107 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
De fato, o dispositivo legal acima permite o reconhecimento de contratações pelo ordenamento jurídico que não obedeçam a formalidades que impeçam a concretização da vontade dos contratantes – o que poderia incluir, por exemplo, contratos verbais.
Porém, o próprio artigo faz a ressalva dessa permissão, afirmando que quando a lei expressamente exigir forma especial esta deverá ser respeitada, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
Pois bem, no caso dos autos, em se tratando da compra de um imóvel no valor de R$ 60.000,00, decerto que a lei exige forma especial, a qual encontra-se expressa já no artigo seguinte, senão vejamos: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Ora, sendo o valor do imóvel analisado nesta demanda claramente superior a trinta salários-mínimos (o que se extrai a partir da própria narrativa da inicial), de plano já é possível concluir que não seria possível o reconhecimento do contrato verbal, pois a lei exige forma especial, qual seja a escritura pública.
Não bastasse esse ponto, observo a partir do recibo e do contrato de compra e venda juntados ao ID 63365325 e 63365328, que realmente a ré adquiriu o imóvel em 07.12.2011, perante a terceira Maria Alzira Rodrigues de Bittencourt.
A validade desses documentos está respaldada por registro realizado em cartório, o que confere fé-pública à operação de compra e venda.
Ora, essa informação contradiz diretamente a alegação feita na inicial, quando afirmou que teria sido o filho da autora que adquiriu o imóvel antes do casamento, tendo as provas dos autos comprovado que tal informação não condiz com a verdade.
Ocorre que, analisando a certidão de casamento juntada no ID 37311159, verifica-se que a ré casou-se com o filho da autora, mediante regime de comunhão parcial de bens, em 03.07.2012, ou seja, ela adquiriu o imóvel antes de se casar.
Essa informação é de extrema relevância, pois corrobora com a tese da ré de que o bem em questão era de sua propriedade e não integrou o regime de bens de seu casamento, o que explicaria o fato de não ter o imóvel ingressado no inventário do autor.
Em audiência, ao ser questionada por esta Magistrada sobre o motivo de o apartamento não ter sido incluído no inventário, a autora demonstrou postura evasiva, limitando-se a afirmar que atendeu orientação de seu advogado.
Ainda em audiência, a parte ré afirmou que nunca passou o imóvel para o seu nome, o que causa mais um problema em relação ao suposto contrato verbal, pois formalmente não seria possível transferir a propriedade de bem que estava em nome de terceiro estranho à lide.
Portanto, veja que são vários os elementos probatórios e jurídicos que impedem o reconhecimento do contrato verbal defendido pela parte autora, pois, além de não contar com escritura pública essencial à sua validade, trata-se de imóvel adquirido pela ré antes do casamento (que não integrou o regime de bens), e que se encontra em nome de terceiro.
Assim, entendo que o conjunto probatório é favorável à narrativa da contestação, no sentido de que a parte autora esteve no imóvel da ré mediante contrato de locação, tendo posteriormente interrompido os pagamentos e saído do imóvel.
Inclusive, não identifico qualquer irregularidade no fato de a demandada ter alugado para terceiros e posto a venda o bem em questão, pois se trata de imóvel de sua propriedade, sendo assegurado ela livremente usar, gozar e dispor, na forma do art. 1.228 do Código Civil.
Quanto a restituição de valores, tendo a parte autora utilizado o bem imóvel da ré, na condição de locatária, entendo que os valores foram pagos a título de alugueres, não sendo portanto, passíveis de devolução.
O mesmo entendimento vale para o pagamento dos encargos condominiais (ID 37311162 e 37311170), pois é prática usual o locatário realizar o pagamento dessas verbas.
Ainda que se concluísse pela necessidade de devolução de valores, verifico nos comprovantes de depósito de ID 37311162 e 37311170, que foram efetuados no período de 2015 a 2017, tendo a ação sido ajuizada em 08.10.2021, verifica-se que ainda assim estaria prescrito o direito de restituição, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Portanto, entendo que o acervo probatório produzido nos autos, aliados às razões carreadas durante a instrução, apontam para a inexistência do dever de indenizar da parte ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora e à parte ré, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
18/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:37
Audiência Una realizada para 30/05/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
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29/12/2021 14:28
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 02:04
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0859614-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/05/2022 às 09h00min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acionarem no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630497486910?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d , devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/11/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 16:28
Juntada de Petição de citação
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12/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:21
Audiência Una designada para 30/05/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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