TJPA - 0812343-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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26/04/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 17:44
Baixa Definitiva
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26/04/2022 17:36
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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08/03/2022 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ROCHA em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:21
Juntada de Ofício
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15/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812343-96.2021.8.14.0000 PACIENTE: RODRIGO SILVA ROCHA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não se conhece dos Embargos de Declaração em sede de Habeas Corpus.
Precedentes da Egrégia Seção de Direito Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade, pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 08 e término em 10 de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por RODRIGO SILVA ROCHA em face do V.
Acórdão à ID 7792195, de 11/01/2022, que, à unanimidade, não conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em favor do embargante, por não ser a via eleita a adequada, acreditando que o aresto embargado apresenta omissão, na medida em que deixou de motivar quando foi a última falta grave cometida pela Embargante.
Diante do exposto, requer que sejam conhecidos dos presentes embargos e, no mérito, dado provimento, a fim de suprir a contradição acima apontada, na forma da lei.
Nesta Instância Superior, o 2º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Luiz César Tavares Bibas, manifesta-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, opostos por Rodrigo da Silva Rocha. É o relatório.
VOTO Prima facie, observa-se que diante do posicionamento adotado por esta Egrégia Seção, que vem decidindo à unanimidade de votos pelo descabimento do referido recurso em sede mandamental, deixo de conhecer dos presentes Embargos Declaratórios.
Ademais, como bem destacou o custos iuris em seu judicioso parecer, a impetração do mandamus, oriundo dos presentes Embargos, de modo confuso, sustenta a tese de que não houve a prática de falta grave, mesmo os autos demonstrando que o apenado empreendeu fuga do regime semiaberto em 09/07/2010, 14/12/2018 e 01/05/ 2019, conforme se constata do seu histórico carcerário e espelho do INFOPEN, bem como assevera que a peça defensiva provoca desnecessário tumulto processual, vez que maneja os embargos de declaração por simples inconformismo da decisão embargada.
Com efeito, o writ oriundo do recurso em apreço, não foi conhecido pelo fundamento de que a matéria em debate desafiava RECURSO PRÓPRIO capaz de amparar a irresignação contida naquele mandamus, ou seja, o Agravo em Execução, previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, sendo a discussão imprópria em sede de mandamental, daí que não há que se falar em omissão a ser sanada, já que a ordem de Habeas Corpus sequer foi conhecida.
De outra banda, verifica-se que o Recurso ora manejado não se enquadra ao disposto no art. 619, do CPPB, consistindo, como dito alhures, em mero inconformismo da defesa quanto ao resultado do julgamento.
Nesse sentido, aproveito para reproduzir recentíssimas ementas de Acórdãos, da lavra do Eminente Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, Decano desta Corte, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 2.
Embargos não conhecidos.
Decisão unânime. (4163628, Rel.
ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 09/12/2020, Publicado em 12//11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE TENDO EM VISTA QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA – PRETENSÃO DE INCONFORMISMO A SER DEDUZIDA EM RECURSO ORDINÁRIO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão unânime. (4924318, Rel.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 13/04/2021, Publicado em 15/04/2021) Precedentes: Acórdãos: Nº 182.609, DP: 07/11/2017, Nº 183.871, DP: 01/12/2017, Nº 158.024, DP: 14/04/2016, 131.791, DP: 10/04/2014 e Nº 126.941, DP: 27/11/2013.
Como se vê, é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Estadual no sentido de ser incabível a oposição de Embargos de Declaração contra Acórdão proferido em sede de Habeas Corpus, ação constitucional de provimento célere em que é inadmissível a discussão do pronunciamento jurisdicional denegatório, quiçá não conhecido, à exceção dos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na caso sob exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos presentes Embargos Declaratórios. É o voto.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 11/02/2022 -
12/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:21
Não conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), RODRIGO SILVA ROCHA - CPF: *29.***.*21-93 (PACIENTE) e VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA)
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10/02/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2022 11:32
Juntada de Ofício
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03/02/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2022 09:44
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:12
Conclusos ao relator
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17/01/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2022 08:08
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:27
Não conhecido o Habeas Corpus de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), RODRIGO SILVA ROCHA - CPF: *29.***.*21-93 (PACIENTE) e VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA)
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13/01/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2022 07:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 12:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0812343-96.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV.
EDUARDO NASCIMENTO MOURA - OAB/PA N. 30.469 IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENAS PRIVATIVAS DA COMARCA DE BELÉM PACIENTE: RODRIGO SILVA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Conforme Certidão da Secretaria da Seção de Direito Penal (ID. 7307109 - Pág. 1), reitere-se o pedido de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do despacho, a serem prestadas impreterivelmente no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo, ser tal fato comunicado à Corregedoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/11/2021 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2021 00:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0812343-96.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV.
EDUARDO NASCIMENTO MOURA - OAB/PA N. 30.469 IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENAS PRIVATIVAS DA COMARCA DE BELÉM PACIENTE: RODRIGO SILVA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO SILVA ROCHA, em face de ato do Juiz(a) da Vara de Execuções Penais de Penas Privativas da Região Metropolitana de Belém-Pa, nos autos do processo de execução penal n.º 0004122-52.2012.8.14.0040.
Consta da impetração in litteris que “A Defesa Requereu atualização do cálculo da pena na execução penal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o processo originário de nº 0012754-96.2014.8.14.0040 do Apenado – nos autos do HC nº 623920 - PA.
Nesta senda, o Juízo deferiu a exclusão do processo-crime em questão.
Assim, conforme demonstrado no Atestado de Pena a Cumprir, após a atualização, o Apenado alcançou direito à progressão para o Livramento Condicional em 08 de agosto de 2018, (requisito objetivo) – há mais de 3 (três) anos.
E logicamente, a Defesa requereu o Livramento Condicional do Apenado.
Todavia, o Juiz substituto da execução negou a progressão para o regime semiaberto(?) e determinou que o processo-crime já anulado fosse incluído no Atestado de Pena”.
Alega o impetrante o constrangimento ilegal ao direito de progressão de regime para o livramento condicional do paciente, ante o desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, assim, pela concessão da ordem para que o paciente possa progredir antecipadamente ao Livramento Condicional, direito alcançado há mais de 03 (três) anos, ou seja em 2018, conforme ateste de pena (ID n. 6966436). É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista que não há pedido liminar, solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, de novembro de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
17/11/2021 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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